LEI Nº 7.636 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1442, EM 02 DE SETEMBRO DE 2026.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.424, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso II do art. 4º da Lei nº 4.424, de 16 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º .............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

........................................................................................................

 

II – até 36 (trinta e seis) meses, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei, observada a necessidade temporária de excepcional interesse público que fundamentou a contratação e os demais requisitos legais.

 

...............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º A prorrogação e o prazo previstos no art. 4º, caput e inciso II, da Lei nº 4.424, de 16 de setembro de 2003, na redação dada por esta Lei, aplicam-se aos contratos temporários vigentes na data de entrada em vigor desta Lei, desde que ainda não extintos.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o período de vigência já cumprido do contrato temporário será computado para fins do limite máximo de 36 (trinta e seis) meses previsto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 4.424, de 16 de setembro de 2003.

 

Art. 3º O prazo previsto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 4.424, de 16 de setembro de 2003, na redação dada por esta Lei, aplica-se aos processos seletivos simplificados e aos respectivos editais vigentes na data de entrada em vigor desta norma, ainda que publicados anteriormente.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica a Administração Pública autorizada a adequar, quando necessário, os instrumentos convocatórios e os contratos correspondentes às disposições desta Lei.

 

§ 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo não implica prorrogação automática da validade do processo seletivo simplificado ou do respectivo edital, observados os prazos de validade e as demais condições fixadas no instrumento convocatório.

 

Art. 4º A prorrogação prevista no art. 4º da Lei nº 4.424, de 16 de setembro de 2003, não constitui direito subjetivo do contratado.

 

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

 

I – à necessidade da Administração Pública;

 

II – à persistência da situação temporária de excepcional interesse público;

 

III – à disponibilidade orçamentária e financeira; e

 

IV – à observância dos demais requisitos legais aplicáveis.

 

Art. 5º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.424, de 16 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º .............................................................................................

 

........................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

Parágrafo único. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a extinção de contratos em virtude do término do prazo nele estabelecido, é permitida, nas áreas da saúde, educação, da assistência social, de serviços urbanos e de obras públicas, a recontratação de pessoal no âmbito municipal, com aproveitamento da seleção anterior a que tenha se submetido o contratado, desde que se demonstre, pelo titular da Secretaria interessada na contratação, a necessidade temporária de sua permanência no serviço público em razão da natureza da atividade laboral a ser desenvolvida e para que não reste prejudicado o interesse público e o normal andamento das atividades estatais, caso em que a contratação será permitida pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, procedendo-se, neste intervalo, à realização, a depender da necessidade da Administração, de novo processo seletivo ou concurso público.”

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de setembro de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.