AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1442, EM 02 DE SETEMBRO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 4º da Lei nº 4.424, de 16 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .............................................................................................
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II – até 36 (trinta e seis) meses, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei, observada a necessidade temporária de excepcional interesse público que fundamentou a contratação e os demais requisitos legais.
...............................................................................................” (NR)
Art. 2º A prorrogação e o prazo previstos no art. 4º, caput e inciso II, da Lei nº 4.424, de 16 de setembro de 2003, na redação dada por esta Lei, aplicam-se aos contratos temporários vigentes na data de entrada em vigor desta Lei, desde que ainda não extintos.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o período de vigência já cumprido do contrato temporário será computado para fins do limite máximo de 36 (trinta e seis) meses previsto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 4.424, de 16 de setembro de 2003.
Art. 3º O prazo previsto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 4.424, de 16 de setembro de 2003, na redação dada por esta Lei, aplica-se aos processos seletivos simplificados e aos respectivos editais vigentes na data de entrada em vigor desta norma, ainda que publicados anteriormente.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica a Administração Pública autorizada a adequar, quando necessário, os instrumentos convocatórios e os contratos correspondentes às disposições desta Lei.
§ 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo não implica prorrogação automática da validade do processo seletivo simplificado ou do respectivo edital, observados os prazos de validade e as demais condições fixadas no instrumento convocatório.
Art. 4º A prorrogação prevista no art. 4º da Lei nº 4.424, de 16 de setembro de 2003, não constitui direito subjetivo do contratado.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I – à necessidade da Administração Pública;
II – à persistência da situação temporária de excepcional interesse público;
III – à disponibilidade orçamentária e financeira; e
IV – à observância dos demais requisitos legais aplicáveis.
Art. 5º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.424, de 16 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .............................................................................................
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Parágrafo único. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a extinção de contratos em virtude do término do prazo nele estabelecido, é permitida, nas áreas da saúde, educação, da assistência social, de serviços urbanos e de obras públicas, a recontratação de pessoal no âmbito municipal, com aproveitamento da seleção anterior a que tenha se submetido o contratado, desde que se demonstre, pelo titular da Secretaria interessada na contratação, a necessidade temporária de sua permanência no serviço público em razão da natureza da atividade laboral a ser desenvolvida e para que não reste prejudicado o interesse público e o normal andamento das atividades estatais, caso em que a contratação será permitida pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, procedendo-se, neste intervalo, à realização, a depender da necessidade da Administração, de novo processo seletivo ou concurso público.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de setembro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.