AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1442 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao parcelamento especial de dívidas de que trata o art. 4º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do parcelamento especial de dívidas de que trata o art. 4º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida e de contragarantia de que trata o art. 2º do Decreto Federal nº 13.080, de 23 de julho de 2026.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos dos arts. 2º e 6º do Decreto Federal nº 13.080, de 23 de julho de 2026, utilizando-se dos instrumentos constantes do art. 3º desse Decreto, observada a edição de lei específica nos casos em que a legislação o exigir.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a opção pelos encargos do contrato ou do aditivo contratual, conforme o caso, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 13.080, de 23 de julho de 2026.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os investimentos previstos como contrapartida à opção a que se refere o art. 4º, alínea “c”, do Decreto Federal nº 13.080, de 23 de julho de 2026, observado o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 6º É vedada a contratação de novas operações de crédito para o pagamento das parcelas de que trata o art. 6º do Decreto Federal nº 13.080, de 23 de julho de 2026.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de setembro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.