AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o registro de criadores e agricultores do Município de Cuiabá, no Cadastro Fiscal da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º A inscrição será feita gratuitamente desde que o pretendente ao registro se apresente à Secção de Cadastro para fazer à declaração e preenchimento da ficha, no período de Junho a Agosto de cada ano.
Art. 3º A Secção do Cadastro Fiscal fornecerá, aos agricultores ou criadores inscritos, um documento que comprove ter sido feita a inscrição.
Art. 4º Tanto os criadores como os agricultores são obrigados a declarar, no ato da inscrição, o número de animais existentes, especificando as espécies e os agricultores a sua produção anual, também por espécie, para fins estatísticos.
Parágrafo único. Às declarações inexatas sujeita o criador ou o agricultor, à multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 5.000,00.
Art. 5º Os agricultores são isentos do imposto sobre industria e profissão, e os criadores pagarão esse imposto na base de quinze cruzeiros por cabeça de animal bovino, muar e cavalar.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 03 de Junho de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.