LEI Nº 764, DE 03 DE JUNHO DE 1964

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL

 

TORNA OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE CRIADORES E AGRICULTORES DO MUNICÍPIO

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatório o registro de criadores e agricultores do Município de Cuiabá, no Cadastro Fiscal da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 2º A inscrição será feita gratuitamente desde que o pretendente ao registro se apresente à Secção de Cadastro para fazer à declaração e preenchimento da ficha, no período de Junho a Agosto de cada ano.

 

Art. 3º A Secção do Cadastro Fiscal fornecerá, aos agricultores ou criadores inscritos, um documento que comprove ter sido feita a inscrição.

 

Art. 4º Tanto os criadores como os agricultores são obrigados a declarar, no ato da inscrição, o número de animais existentes, especificando as espécies e os agricultores a sua produção anual, também por espécie, para fins estatísticos.

 

Parágrafo único. Às declarações inexatas sujeita o criador ou o agricultor, à multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 5.000,00.

 

Art. 5º Os agricultores são isentos do imposto sobre industria e profissão, e os criadores pagarão esse imposto na base de quinze cruzeiros por cabeça de animal bovino, muar e cavalar.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 03 de Junho de 1964.

 

VICENTE EMILIO VUOLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.