LEI Nº 7.649 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1456, EM 23 DE SETEMBRO DE 2026.

 

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO PARCIAL DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL INTEGRANTE DA MATRÍCULA Nº 77.222 DO 5º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CUIABÁ/MT, PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica desafetada de sua destinação originária de uso comunitário, a área pública municipal correspondente a 19.489,636 m², integrante da matrícula nº 77.222 do 5º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, inserida na denominada “Área Comunitária C4”, localizada no Loteamento Santa Terezinha II, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º A área objeto da desafetação de que trata esta Lei destinar-se-á à implantação de empreendimento habitacional de interesse social, consistente na construção de 50 (cinquenta) unidades habitacionais destinadas ao reassentamento de famílias remanescentes do antigo Aterro Sanitário de Cuiabá, em cumprimento à decisão judicial constante do Processo nº 0000207-18.2010.8.11.0082.

 

Parágrafo único. O empreendimento previsto no caput integra as ações do Programa Moradia Digna, ou de outro programa habitacional que venha a sucedê-lo com finalidade equivalente.

 

CAPÍTULO II

DA ÁREA REMANESCENTE

 

Art. 3º A área remanescente da “Área Comunitária C4” permanecerá afetada à sua finalidade de uso comunitário originalmente prevista.

 

§ 1º A área remanescente corresponderá a 47.040,494 m², sem prejuízo da manutenção das demais áreas comunitárias existentes no loteamento, mantendo-se adequada ao atendimento das necessidades coletivas do loteamento.

 

§ 2º Fica assegurada a observância do percentual mínimo de áreas destinadas a equipamentos comunitários, nos termos da legislação urbanística municipal vigente.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 4º A área remanescente da “Área Comunitária C4” permanecerá afetada à sua finalidade pública originária, preservada sua destinação ao atendimento das necessidades coletivas do loteamento, nos termos da legislação urbanística municipal aplicável.

 

Art. 5º As despesas administrativas decorrentes da execução desta Lei, se houver, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de setembro de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.