AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal, e em conformidade com os §§ 3º e 7º do artigo 150 do Regimento Interno e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o Programa Municipal “Saúde do Catador de Recicláveis”.
Parágrafo único. O programa tem a finalidade de promover a atenção integral à saúde das catadoras e dos catadores de materiais recicláveis, observados os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – equidade;
III – inclusão social;
IV – integralidade do cuidado em saúde.
Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal “Saúde do Catador de Recicláveis”:
I – a promoção da equidade no acesso aos serviços de saúde;
II – a atenção às especificidades ocupacionais da atividade de coleta, triagem e comercialização de materiais recicláveis;
III – a prevenção de agravos à saúde física e mental;
IV – o fortalecimento da inclusão social e da cidadania;
V – a valorização das catadoras e dos catadores como agentes ambientais e sujeitos de direitos.
Art. 3º O Programa Municipal “Saúde do Catador de Recicláveis” poderá compreender, entre outras, as seguintes ações:
I – incentivo à oferta de acompanhamento psicossocial no âmbito da rede municipal de saúde;
II – promoção de ações educativas, rodas de conversa e atividades coletivas em parceria com cooperativas e associações de catadores;
III – estímulo à ampliação do acesso aos serviços de saúde bucal da rede pública municipal;
IV – incentivo à ampliação da cobertura vacinal das catadoras e dos catadores de materiais recicláveis;
V – fortalecimento das ações de atenção primária à saúde, considerando as especificidades da atividade exercida;
VI – incentivo à elaboração e à disponibilização de materiais informativos acessíveis sobre saúde, direitos e segurança do trabalho;
VII – estímulo à participação das catadoras e dos catadores na construção, avaliação e aperfeiçoamento das ações do Programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 30 de setembro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.