LEI Nº 7.652 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

 

AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “SAÚDE DO CATADOR DE RECICLÁVEIS” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal, e em conformidade com os §§ 3º e 7º do artigo 150 do Regimento Interno e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o Programa Municipal “Saúde do Catador de Recicláveis”.

 

Parágrafo único. O programa tem a finalidade de promover a atenção integral à saúde das catadoras e dos catadores de materiais recicláveis, observados os seguintes princípios:

 

I – dignidade da pessoa humana;

 

II – equidade;

 

III – inclusão social;

 

IV – integralidade do cuidado em saúde.

 

Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal “Saúde do Catador de Recicláveis”:

 

I – a promoção da equidade no acesso aos serviços de saúde;

 

II – a atenção às especificidades ocupacionais da atividade de coleta, triagem e comercialização de materiais recicláveis;

 

III – a prevenção de agravos à saúde física e mental;

 

IV – o fortalecimento da inclusão social e da cidadania;

 

V – a valorização das catadoras e dos catadores como agentes ambientais e sujeitos de direitos.

 

Art. 3º O Programa Municipal “Saúde do Catador de Recicláveis” poderá compreender, entre outras, as seguintes ações:

 

I – incentivo à oferta de acompanhamento psicossocial no âmbito da rede municipal de saúde;

 

II – promoção de ações educativas, rodas de conversa e atividades coletivas em parceria com cooperativas e associações de catadores;

 

III – estímulo à ampliação do acesso aos serviços de saúde bucal da rede pública municipal;

 

IV – incentivo à ampliação da cobertura vacinal das catadoras e dos catadores de materiais recicláveis;

 

V – fortalecimento das ações de atenção primária à saúde, considerando as especificidades da atividade exercida;

 

VI – incentivo à elaboração e à disponibilização de materiais informativos acessíveis sobre saúde, direitos e segurança do trabalho;

 

VII – estímulo à participação das catadoras e dos catadores na construção, avaliação e aperfeiçoamento das ações do Programa.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 30 de setembro de 2026.

 

VEREADORA PAULA CALIL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.