LEI Nº 774, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1964

 

ATUALIZA CRÉDITOS (TRIBUTOS, MULTAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos fiscais (tributos, multas e contribuições de melhoria) terão o seu valor atualizado de acordo com as tabelas de coeficientes de atualização baixadas pelo Conselho Nacional de Economia.

 

§ 1º Os créditos fiscais a que se refere este artigo são não só aqueles que tenham sido lançados ou impostos na época própria, como também aqueles cujo recolhimento ou lançamentos ou imposição tenha deixado de ser feito nessa época própria, por culpa do contribuinte infrator.

 

§ 2º Não serão atualizados os créditos cujo montante tenha sido depositado na Tesouraria Municipal.

 

§ 3º A suspensão provisória da cobrança do crédito fiscal, por medida administrativa ou judicial, sem prévio depósito, em dinheiro, de importância correspondente ao valor do mesmo, não elide a atualização do seu valor.

 

Art. 2º A correção monetária prevista no artº anterior não implica na exoneração das multas e acréscimos devidos sobre o crédito fiscal e aplica-se, também, a quaisquer débitos fiscais que deveriam ter sido pagos antes da vigência desta Lei.

 

Art. 3º Os créditos fiscais apurados até 31 de Dezembro de 1.963 ficarão sujeitos às disposições dos artigos anteriores, se não pagos ou depositados nos seguintes prazos a contar da publicação desta Lei:

 

I – Dentro de sessenta (60) dias, se o valor for inferior a Cr$ 200.000,00 (Duzentos mil cruzeiros).

 

II – No máximo em 5 (cinco) prestações mensais sucessivas de valor não inferior a Cr$ 100.000,00 (Cem mil cruzeiros) no caso de créditos superiores aquela importância, devendo a primeira ser paga até o dia 20 de Dezembro de 1.964 e as outras até o dia 20 de cada um dos meses subseqüentes.

 

Parágrafo único. O não pagamento de uma prestação nos termos do inciso II, sujeita o restante de débito a atualização, de acordo com as regras gerais.

 

Art. 4º Quando a importância do crédito fiscal for exigível parceladamente, vencida uma prestação e não paga até o vencimento da prestação seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais.

 

Art. 5º No caso de ser o crédito fiscal considerado indevido, em decisão final, da qual não caiba mais qualquer espécie de recurso, será a quantia depositada devolvida, com seu valor atualizado, de acordo com os mesmos índices do Conselho Nacional de Econômia utilizados para a atualização dos créditos fiscais.

 

Art. 6º Os créditos fiscais cujo pagamento em prestações tenha sido deferido, antes da publicação desta Lei, não ficarão sujeitos à atualização desde que cumpridas integralmente as condições do despacho.

 

Parágrafo único. Não cumpridas as condições do despacho, perderá o contribuinte o direito a efetuar o pagamento em prestações, ficando ainda o saldo sujeito a atualização, de acordo com as regras gerais aplicáveis ao caso.

 

Art. 7º O Poder Executivo, pela Secretária da Fazenda, baixará instruções para a execução da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 20 de novembro de 1964.

 

VICENTE EMILIO VUOLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.