AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Fábrica de Manilha e Meios Fios da Prefeitura, subordinada à Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo.
Art. 2º A Fábrica de Manilhas e Meios Fios tem por fim atender as obras da Prefeitura que dependerem desse material como na medida do possível fornecer a particulares que tiverem necessidades.
Art. 3º A Fábrica de Manilhas e meios fios será provisóriamente superintendida pelo Diretor da Limpeza Pública e Cemitérios e compor-se-á do seguinte pessoal:
Pessoal Permanente
1 – Mestre de Obras Nível 8
1 – Almoxarife Nível 7
Extranumerárias
5 - Diaristas
Art. 4º Ao almoxarife compete a guarda do material sujeito a transformação e escrituração do emprego do material e a verificação do custo por unidade das peças fabricadas, bem como o destino dado ao material produzido.
Art. 5º O superintendente da Fábrica apresentará, mensalmente, à S.O.V.U. uma demonstração da produção, com especificação do material adquirido para a fabricação.
Art. 6º Para o atendimento das despesas no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 10 de março de 1965.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.