LEI Nº 790, DE 10 DE MARÇO DE 1965

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

CRIA A FÁBRICA DE MANILHA DA PREFEITURA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Fábrica de Manilha e Meios Fios da Prefeitura, subordinada à Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo.

 

Art. 2º A Fábrica de Manilhas e Meios Fios tem por fim atender as obras da Prefeitura que dependerem desse material como na medida do possível fornecer a particulares que tiverem necessidades.

 

Art. 3º A Fábrica de Manilhas e meios fios será provisóriamente superintendida pelo Diretor da Limpeza Pública e Cemitérios e compor-se-á do seguinte pessoal:

 

Pessoal Permanente

1 – Mestre de Obras Nível 8

1 – Almoxarife    Nível 7

 

Extranumerárias

5 - Diaristas

 

Art. 4º Ao almoxarife compete a guarda do material sujeito a transformação e escrituração do emprego do material e a verificação do custo por unidade das peças fabricadas, bem como o destino dado ao material produzido.

 

Art. 5º O superintendente da Fábrica apresentará, mensalmente, à S.O.V.U. uma demonstração da produção, com especificação do material adquirido para a fabricação.

 

Art. 6º Para o atendimento das despesas no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 10 de março de 1965.

 

VICENTE EMILIO VUOLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.