AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento do imposto predial o prédio residencial de pessoa cega e cujo valor não exceda de Cr$ 3.000.000,00.(Três milhões)
Art. 2º O beneficiário deverá provar com documento hábil não possuir nenhum outro imóvel em nome do cônjuge ou no seu próprio nome.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Sala das Sesões da Câmara Municipal, em 09 de junho de 1965.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.