O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 5º do artigo 54 da Lei nº 785, de 30 de dezembro de 1.964 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 54 ..............................................................................................
§ 5º Ao escrivão
dos feitos da Fazenda e ao Oficial de Justiça se atribuirá a comissão de oito
por cento (8%), na proporção de quatro por cento (4%) a cada um no caso em que
funcionarem dois Oficiais de Justiça, a cada um se dará a comissão de dois por
cento (2%).”
Art. 2º O parágrafo 5º do artigo 190 da mesma Lei nº 785/64 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 190 ...........................................................................................
§ 5º No caso de imóvel urbano, a base
para cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor atribuído ao terreno e
à edificação, constante do Cadastro Imobiliário Fiscal. “
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 23 de novembro de 1965
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.