LEI Nº 828, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1965

 

AUTORIZA DISPOSITIVOS DE LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 5º do artigo 54 da Lei nº 785, de 30 de dezembro de 1.964 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 54 ..............................................................................................

 

§ 5º Ao escrivão dos feitos da Fazenda e ao Oficial de Justiça se atribuirá a comissão de oito por cento (8%), na proporção de quatro por cento (4%) a cada um no caso em que funcionarem dois Oficiais de Justiça, a cada um se dará a comissão de dois por cento (2%).”

 

Art. 2º O parágrafo 5º do artigo 190 da mesma Lei nº 785/64 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 190 ...........................................................................................

 

§ 5º No caso de imóvel urbano, a base para cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor atribuído ao terreno e à edificação, constante do Cadastro Imobiliário Fiscal. “

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 23 de novembro de 1965

 

VICENTE EMILIO VUOLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.