LEI Nº 831, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1965

 

PRORROGA PRAZO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO E DÈCIMAS PREDIAIS EM ATRAZO

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de Dezembro de 1965, o prazo para pagamento dos Impostos de Industria e Profissão e décimas prediais e territoriais.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 23 de novembro de 1965.

 

VICENTE EMILIO VUOLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.