O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de Dezembro de 1965, o prazo para pagamento dos Impostos de Industria e Profissão e décimas prediais e territoriais.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 23 de novembro de 1965.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.