O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão ao patrimônio municipal, dos lotes doados ao Serviço Especial De Saúde Pública (SESP) em virtude da lei nº 469 de 29 de Janeiro de 1959, que não tenham sido beneficiados com construção até agora, não obstante a prorrogação do prazo constante da lei 617/61.
Art. 2º Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a venda em hasta-pública os lotes que forem revertidos a municipalidade de conformidade com o artigo primeiro desta Lei, procedendo Edital publicado no Órgão Oficial da Prefeitura, com prazo de 30 (Trinta) dias.
Art. 3º O valor mínimo de cada lote não poderá ser inferior a Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros), de acordo com as vendas ultimamente feitas de terreno no referido bairro.
Art. 4º O pregão em hasta-pública será feito por lote, separadamente.
Art. 5º O recolhimento do valor da arrematação será feito na tesouraria Municipal, dentro do prazo de quarenta e oito horas.
Art. 6º Se não for efetuado o recolhimento no prazo constante do artigo anterior, ficará sem efeito a venda e proceder-se-á nova hasta-pública mediante novo edital com prazo de quinze (15) dias.
Art. 7º A Prefeitura expedirá Carta de Arrematação de cada um dos lotes, as quais deverão ser averbadas no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá “Marechal Rondon”, em 26 de novembro de 1965.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.