O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório, a partir da vigência desta Lei o cumprimento, por parte das Farmácias e Drogarias, do regime de plantão, consoante a escala mensal organizada pela Secretaria de Educação e Saúde da Prefeitura.
Parágrafo único. A critério da mesma Secretaria, poderão ser dispensadas as Farmácias e Drogarias dos bairros.
Art. 2º O plantão terá início às 19 horas, terminando às 7 horas do dia seguinte, independente de tratar-se de dia útil, domingo, feriado, dia santo ou santificado e mesmo de ponto facultativo.
Art. 3º Nos dias úteis, excetuando a de plantão, todas as Farmácias e Drogarias deverão cerrar as portas às 19 horas.
Art. 4º Nos Domingos, feriados e dias santos ou santificados, isto é, quando não funcionar o comércio em geral, somente a Farmácia de plantão deverá ficar aberta.
Art. 5º No período da meia noite às 5 horas, a Farmácia de plantão poderá cerrar as portas, permanecendo no seu interior o proprietário ou balconista, que deverá atender com presteza aos interessados.
Parágrafo único. Neste período deverá ser colocado em local bem visível uma placa com os dizeres “Farmácia de Plantão”.
Art. 6º Após ter sido dada publicidade à escala, fica proibida a permuta do plantão.
Art. 7º Será imposta aos infratores da presente Lei, a multa de Cr$ 50.000 (Cinquenta mil cruzeiros), cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 7 (sete) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em 30 de novembro de 1965.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.