O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os lançamentos do imposto predial a serem organizados para o exercício de 1.966 serão calculados sobre os valores base constantes da seguinte tabela:
CUSTO DE REPRODUÇÃO DAS EDIFICAÇÕES (M2) |
TIPOS A B C |
Casa de Alvenaria isolada 7.200 10.800 16.000 |
Casa de Alvenaria geminada 6.000 9.600 14.000 |
Casa de adobe isolada 4.200 6.000 10.000 |
Casa de adobe geminada 3.600 5.400 8.000 |
Casa Mista (Alv.e adobe) isolada 5.200 7.800 10.000 |
Casa Mista (Alv.e adobe) geminada 4.200 7.500 9.000 |
Apartamento 20.000 40.000 |
Loja de Alv.c/residência 15.000 25.000 40.000 |
Loja de Alv.s/residência 12.000 20.000 35.000 |
Loja de adobe c/residência 5.000 7.000 10.000 |
Loja de adobe s/residência 4.200 6.800 9.200 |
Loja de adobe e alvenaria c/residência 6.000 8.000 12.000 |
Loja de adobe e alvenaria s/residência 5.000 7.000 10.000 |
Galpão 3.500 5.000 7.000 |
Telheiro 2.500 4.000 - |
Sala ou grupo de salas 8.400 10.800 - |
Casa de pau a pique 2.500 - - |
Art. 2º Esses valores prevalecerão por um período de dois anos.
§ 1º Havendo, no entanto, durante esse período de modificações na propriedade que transforme o tipo da edificação, o lançamento deverá ser alterado, dando-se aviso ao coletado para pagamento da diferença do imposto.
§ 2º A diferença do imposto será pago conjuntamente às prestações que ainda estiverem em débito.
§ 3º Se o imposto já tiver sido pago integralmente, a diferença que se verificar deverá ser paga dentro de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de alteração do lançamento.
Art. 3º Na Vila do Coxipó da Ponte, o valor base para cálculo do imposto será o da tabela constante do artigo 1º, com redução de 30 (trinta por cento), e na Vila de Guia e povoados do Município, vigorará a mesma tabela com redução de (50%) cincoenta por cento.
Art. 4º Os efeitos desta Lei serão contados a partir de 1º de janeiro de 1.966, entrando porém a Lei em vigor na data de sua publicação para a organização do lançamento.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 30 de dezembro de 1965.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.