O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Cuiabá, autorizado a adquirir a título de emergência, nas fontes produtoras, gêneros de primeira necessidade para serem vendidos a retalho a população desta Capital.
Art. 2º Caso se torne necessário, fica igualmente autorizada a compra de gado de corte, para fornecimento de carne verde a população.
Art. 3º A venda dessas mercadorias será feita pela Prefeitura, nos pontos mais convenientes da cidade, de acordo com a necessidade mínima do consumidor, estabelecida pelos cálculos oficiais de consumo per-capita obtendo o Executivo Municipal, nas fontes adequadas ou diretamente, o número de habitantes de cada prédio, para entrega dos cartões que autorizam a compra dessas mercadorias.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrá a conta de crédito a ser aberto oportunamente e será coberto com o produto da venda dos gêneros.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer o adiantamento da importância necessária, até duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00).
Art. 6º Esta lei entrará em vigor a 1. de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 30 de dezembro de 1949.