LEI Nº 86, DE 30 DE DEZEMBRO 1949

 

CRIA O SELO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:

 

Art. 1º O imposto sobre atos da economia do Município, de que trata o art. 67, n. V da Constituição do Estado e art.54,, n. X da Lei Estadual n. 219, de 11 de dezembro de 1948, será arrecadado por meio do Selo Municipal e de conformidade com a tabela anexa.

 

Art. 2º Os selos do Município serão dos valores de Cr$ 0,10 - 0,20, 0,30, 0,50, 1,00, 2,00, 5,00, 10,00, 20,00, e 50,00; e terão as seguintes características: Forma e Dimensão: Retângulo com base de dez e altura de vinte milímetro; Recorte: Serrilha de sete  meio pontos por centímetros; Desenho: Disco com o escudo do Município no centro, ao alto em fundo branco, o valor do selo, logo abaixo, em semi-circulo a inscrição Município de Cuiabá, abaixo do escudo a inscrição – Mato-Grosso e abaixo, escrito Selo do Município; Cores:

 

Para os selos de Cr$  0,10 – Verde

Idem de        0,20 - Pardo

Idem de          0,30 - Violeta

Idem de        0,50 - Laranja

Idem de        1,00 - Vermelho

Idem de        2,00 - Oliva

Idem de        5,00 - Rosa

Idem de        10,00 - Amarelo

Idem de        20,00 – Sépia

Idem de        50,00 – Azul

 

Parágrafo único. O selo para “Taxa de Expediente”, no valor uniforme de C$ 2,00, terá a seguinte característica: fundo branco com os dizeres azul.

 

Art. 3º Os papeis serão selados fazendo-se-lhes aderir os selos e inutilizando-os com a data e a assinatura, parte neles e parte no papel.

 

Art. 4º Para completar a importância devida do imposto, podem ser colocados selos de diversos valores, contanto que não fiquem sobrepostos.

 

Parágrafo único. Quando a data e assinatura não atingirem a todos os selos serão elas repetidas nos selos restantes.

 

Art. 5º Não se consideram selados os papeis que tenham os selos com sinais, razuras, emendas ou borrões, ou que estejam sobrepostos, bem como os que não tenham os selos inutilizados por pessoa competente.

 

Art. 6º Quando algum ato tiver pago imposto inferior ao devido e havendo outra pessoa interessada no mesmo, devidamente credenciada, poderá esta aplicar e inutilizar o selo que faltar.

 

Art. 7º São competentes para inutilizar os selos:

 

a) Nos requerimentos apresentados às autoridades municipais, nos arrazoados, articulados, defesas, alegações, recursos em processos administrativos, bem como nos documentos que os acompanharem a parte que os assinar, isto é a parte interessada..

b) Nos títulos, certidões, e atos passados pelas repartições municipais, o funcionário que os subscrever.

c)Quando o sinatario dos requerimentos, articulados, defesas ou alegações recursos e instrumentos que os acompanharem deixar de inutilizar o selo respectivo, compete faze-lo, antes de dar andamento, o funcionário a quem primeiro forem apresentados.

 

Art. 8º Quando houver falta de selos na Prefeitura, o imposto poderá ser arrecadado por conhecimento. Também será cobrado o imposto por conhecimento nos papeis que incorrerem em revaliação na conformidade do art. 10.

 

Art. 9º Os papeis sujeitos ao selo Municipal serão selados:

 

a) Requerimentos, defesas, arrazoados, memoriais, recursos, antes de despachados ou melhor, antes da sua apresentação.

b) Os papeis assinados por particulares, antes de juntada a requerimentos ou da apresentação a Repartição Municipal, para produzirem efeito.

c) Os títulos, certidões e outros documentos oficiais, antes e subscritos.

 

Art. 10 Os papeis não selados a tempo por particulares ou que o selo não for inutilizado de conformidade com o art.3, ou em que houver selado com taxa inferior à devida, serão revalidadas, pagando:

 

a) Nos 1º e 2º casos, o duplo do selo marcado na respectiva tabela;

b) O duplo da diferença entre o selo e a quantia paga no prazo legal, no 3º caso.

 

Art. 11 Ficam sujeitos a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00, os funcionários que subscreverem atos sujeitos ao selo, sem estarem devidamente selados, ou que derem andamento a papeis sujeitos ao selo sem estarem devidamente selados.

 

Art. 12 A importância da revalidação do selo será cobrada por executivo fiscal, quando não for paga amigavelmente, e a de multas devidas pelos funcionários será descontada em folha de vencimento.

 

Art. 13 O selo em nenhum caso será restituído, ficando salvo à parte o direito a indenização pelo funcionário que, em razão do cargo, aplicar a algum papel, selo de maior valor do que o devido.

 

Art. 14 Compete a fiscalização da aplicação do selo, a todos os funcionários municipais, e, de modo especial, ao Secretário da Prefeitura.

 

Art. 15 Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar esta Lei e fazer emissão dos selos necessários para a arrecadação do imposto, abrindo-se o necessário crédito.

 

Art. 16 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 30 de Dezembro de 1949.

 

LEONEL HUGUENEY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Tabela a que se refere o artigo 1° da Lei nº 86

 

IMPOSTO DO SELO

 

Estão sujeitos ao Selo Municipal, os seguintes papeis e documentos:

 

A

1 – Alvarás Expedidos pelas Prefeitura

 

a) de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, em horas extraordinárias.

Cr$ 10,00

b) de licença para construir prédios na primeira zona

Cr$ 10,00

c) de licença para construir prédios na segunda zona

Cr$ 5,00

d) de licença para reconstruir prédios na primeira zona

Cr$ 5,00

e) de licença para reconstruir prédios na segunda zona

Cr$ 3,00

f) de licença para acréscimo e simples concertos     

Cr$ 2,00

g) de licença para ocupação de vias públicas

Cr$ 10,00

h) de licença para afixação de anúncios e reclames

Cr$ 5,00

i) de licença para funcionamento de casas de diversões

Cr$ 20,00

j) de licença para bailes em geral

Cr$ 5,00

k) de licença para veículos, a saber:

 

Caminhões, caminhonetes, jardineiras, ônibus e automóveis de aluguel

Cr$ 10,00

Automóveis particulares

Cr4 5,00

Charretes, Carroças, bicicletas e motocicletas

Cr$ 3,00

Outros veículos não especificados                             

Cr$ 2,00

1 – de licenças não especificadas

Cr$ 2,00

 

 

2 – ATESTADOS.

 

a)    Atestados passados pela autoridade Municipal, não especificados, excetos os isentos por lei

Cr$2,00

                                     

 

3 – AVERBAÇÃO

 

a) Averbação de transferência de imóveis em geral

Cr$ 15,00

b) Averbação de outras naturezas

Cr$ 10,00

 

 

4 – APOSTILAS

 

a)    Apostila de alteração de nome por motivo de casamento ou de outro qualquer      

Cr$ 15,00

 

B

1 – BUSCA EM ARQUIVOS OU LIVROS, POR FUNCIONÁRIOS OU EMPREGADOS DE REPARTIÇÃO ESTABELECIMENTOS OU EMPRESAS DO MUNICÍPIO:

a) de mais de 6 meses até 1 ano

Cr$ 3,00

b) de mais de 1 ano até 10 anos

Cr$ 15,00

c) de mais de 10 anos até 30 anos

Cr$ 25,00

d) de mais de 30 anos até 50 anos

Cr$ 30,00

e) de mais de 50 anos

Cr$ 60,00

 

C

1 – CERTIDÕES

 

a) Certidão de qualquer livro findo ou documento arquivado, por 33 linhas ou fração, além da busca

Cr$ 6,00

c) Certidões de quitação de imposto ou taxa devidas à Fazenda Municipal

Cr$ 10,00

d) Certidões e cópias não especificadas, por folha

Cr$ 5,00

 

 

2 – CONCESSÕES DE PREVILÉGIO

 

 

 

3 – CONTAS OU FATURAS DE CREDORES DO MUNICÍPIO,

 

proveniente de serviços prestados ou fornecimento feitos sem contrato escrito – Selo de Apresentação: até Cr$ 200,00

Cr$ 1,00

De mais Cr$ 200,00 a Cr$ 1.00,00

Cr$ 2,00

De mais de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00

Cr$ 3,00

De mais de Cr$ 5.000,00 a

Cr$ 5,00

 

 

4 – CONTRATOS OU RENOVAÇÃO DE CONTRATOS COM O MUNICÍPIO

Cr$ 1%

Contratos sem valor declarado, com o Município

Cr$ 10,00

 

 

5 – Cópias

 

Cópias de plantas, mapas e diagramas, a pedido de interessado

Cr$ 50,00

 

 

6 - Cartas

 

         a) de aforamento de terreno expedido pela Prefeitura            

Cr$ 20,00

         b) de aforamento de terras nos cemitérios

Cr$ 20,00

 

D

1 – Documentos juntos a requerimentos, memoriais ou processos, por folhas

Cr$ 2,00

 

G

1 – Guias apresentadas ás Repartições arrecadadoras do Município, para pagamento de imposto de Laudêmio por doação inter-vivos, in solutum, adjudicação, arrematação em hasta pública e sobre compra e venda

Cr$ 5,00

 

J

1 – Jornais – juntos como documentos, pagarão apenas

Cr$ 2,00

 

L

1 – Licenças – Vide Alvarás

 

N

1 – Mapas de qualquer espécie, plantas, projetos de construções, foto- grafias que instruam petições ou requerimentos e memoriais, na primeira via

Cr$ 5,00

2 – Manifesto de carga que devem ser apresentados às repartições arrecadadoras pelos comandantes de embarcação e condutores de veículos

Cr$ 3,00

3 – Memorial descritivo de medição, por folha                       

Cr$ 2,00

 

P

1 – Propostas para fornecimento de matérias ou execução de obras e serviços de qualquer espécie no Município, pela primeira folha

Cr$ 5,00

2 – Prorrogação de prazo para conclusão de obras públicas de qualquer natureza e valor, inclusive as obras de próprios do Município, rodovias, ou qualquer outra executada por contrato:

 

Por mês                                                                         

Cr$  100,00

Por menos de mes

Cr$ 50,00

 

R

1 – Rasas nas certidões passadas por funcionários ou empregados de repartições, por linha

Cr$ 0,10

2 – Registros de cartas de aforamento de terras na Seção competente         

Cr$ 15,00

3 – Requerimentos, Memoriais, Petições, dirigidas a Câmara Municipal

Cr$ 10,00

4 – Requerimentos, Memoriais dirigidos ao Prefeito Municipal   

Cr$ 5,00

5 – Requerimentos dirigidos a Câmara Municipal, solicitando relevação de multas, concessões, subvenções, isenções de

Cr$ 20,00

         impostos, bem como recursos, pela primeira folha Pelas demais, cada uma

Cr$ 5,00

6 – Requerimento para transferência de apólices de crédito da da Divida Pública Municipal, de caução

Cr$ 10,00

 

Nota – Ficam sujeitos ao selo hospitalar, todos os papeis e documentos acima especificados, de acordo com a Lei nº 36, de 31 de dezembro de 1948.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 30 de dezembro de 1949.

 

LEONEL HUGUENEY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.