O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os bens do domínio eclesiástico, administrados pela Mitra. Gozam de isenção de toda e qualquer tributação municipal.
Art. 2º São cancelados quaisquer débitos por ventura existentes em nome da Arquidiocese de Cuiabá ou que gravem bens do domínio eclesiástico.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 30 de junho de 1950.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.