LEI Nº 879, DE 11 DE JUNHO DE 1966

 

ALTERADA PELA LEI Nº 4.771 DE 18/08/2005, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 752 DE 19/08/2005.

 

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO Á ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, DE UMA ÁREA DE TERRENO PARA NELA SER CONSTRUIDO O PALÁCIO DO PODER LEGISLATIVO MATOGROSSENSE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara dos Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, à Assembléia.Legislativa Estadual, a área de terreno que constitui a atual Praça Moreira Cabral, situado na zona urbana desta Capital, para nela ser  construído o Palácio do Poder Legislativo Matogrossense

 

Art. 2º A Assembléia Legislativa Estadual se obriga a construir, simultaneamente, o Palácio e o Monumento Símbolo da União das Repúblicas Sul-Americanas, observando-se o ante-projeto apresentado, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º A Assembléia Legislativa Estadual fará executar em complementação às obras mencionadas no artigo anterior, o ajardinamento do logradouro de conformidade com as especificações e projetos a serem submetidos à aprovação do Executivo Municipal..

 

Art. 4º Ficam estipulados, a partir da data desta Lei, os prazos de um ano para início das obras e três anos para a sua conclusão, e a área doada reverterá ao Patrimônio do Município, sem ônus, e independentemente de qualquer procedimento judicial ou extra-judicial, no caso de não serem observados esses prazos.

 

Art. 4º-A Fica estipulado que, tendo o imóvel destinação diversa daquela estabelecida pela presente lei, ou sendo a sede do Poder Legislativo Estadual transferida para outro imóvel, o bem objeto da presente doação reverterá ao patrimônio do município sem ônus para o ente doador e com todas as benfeitorias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.771, de 18 de agosto de 2005)

 

Parágrafo único. O Município de Cuiabá, no caso previsto no caput deste artigo, deverá destinar o imóvel para a sede do Poder Legislativo Municipal, se não houver sido construída a sede própria nos termos da Lei Orgânica do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.771, de 18 de agosto de 2005)

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal Marechal Rondon em Cuiabá, 11 de junho de 1966.

 

VICENTE EMILIO VUOLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.