AUTOR: BRAULINO LEITE
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica a Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso, isenta de pagamento de laudêmio e do imposto de transmissão de propriedade Imobiliária Inter-Vivos, referente a terrenos que vierem a ser doados à referida Companhia, para construção de Casas Populares.
Art. 2º Fica, também isenta a mesma Companhia do pagamento de imposto e taxas que incidirem sobre as construções das mencionadas Casas Populares.
Art. 3º As casas que forem sendo construídas e habitadas, ficarão sujeitas aos impostos, taxas e contribuições, como os demais prédios da cidade.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Marechal Rondon em Cuiabá, 22 de junho de 1966.
VICENTE EMILIO VUOLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.