LEI Nº 886, DE 22 DE JUNHO DE 1966

 

AUTOR: BRAULINO LEITE

 

ISENTA DE IMPOSTO E TAXAS À COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MT.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica a Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso, isenta de pagamento de laudêmio e do imposto de transmissão de propriedade Imobiliária Inter-Vivos, referente a terrenos que vierem a ser doados à referida Companhia, para construção de Casas Populares.

 

Art. 2º Fica, também isenta a mesma Companhia do pagamento de imposto e taxas que incidirem sobre as construções das mencionadas Casas Populares.

 

Art. 3º As casas que forem sendo construídas e habitadas, ficarão sujeitas aos impostos, taxas e contribuições, como os demais prédios da cidade.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal Marechal Rondon em Cuiabá, 22 de junho de 1966.

 

VICENTE EMILIO VUOLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.