O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte e faz publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento de todo e qualquer imposto municipal, o imóvel adquirido, para residência, por integrantes das Forças Expedicionárias Brasileiras.
Parágrafo único. Considera - competente das Forças Expedicionárias Brasileiras, para efeito deste artigo, aqueles que prestarem serviços de guerra na segunda confragação mundial e sejam portadores da medalha de campanha.
Art. 2º Para a concessão dos benefícios desta Lei, os interessados deverão requerer ao Prefeito Municipal, juntando comprovantes da sua qualidade de ex-combatente e declarando expressamente:
a) que o imóvel que possue ou vai possuir, serve ou vai sevir, exclusivamente para a sua residência;
b) que não possui outro prédio ou imóvel, em seu nome, em qualquer ponto do território nacional;
c) que vindo adquirir outro imóvel, fará a devida comunicação à Prefeitura, em tempo oportuno, para o efeito do pagamento do imposto devido a um deles.
Art. 3º A isenção será concedida anualmente, bastando apenas, que seja anexado o talão da licença anterior ao próprio requerimento.
Art. 4º O prazo para pleitear a presente isenção será até o dia 30 de Junho de cada ano.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 03 de julho de 1950.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.