LEI Nº 89, DE 03 DE JULHO DE 1950

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS AOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS, PARA RESIDÊNCIA, PELOS INTEGRANTES DA F.E.B.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte e faz publicar a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento de todo e qualquer imposto municipal, o imóvel adquirido, para residência, por integrantes das Forças Expedicionárias Brasileiras.

 

Parágrafo único. Considera - competente das Forças Expedicionárias Brasileiras, para efeito deste artigo, aqueles que prestarem serviços de guerra na segunda confragação mundial e sejam portadores da medalha de campanha.

 

Art. 2º Para a concessão dos benefícios desta Lei, os interessados deverão requerer ao Prefeito Municipal, juntando comprovantes da sua qualidade de ex-combatente e declarando expressamente:

 

a) que o imóvel que possue ou vai possuir, serve ou vai sevir, exclusivamente para a sua residência;

b) que não possui outro prédio ou imóvel, em seu nome, em qualquer ponto do território nacional;

c) que vindo adquirir outro imóvel, fará a devida comunicação à Prefeitura, em tempo oportuno, para o efeito do pagamento do imposto devido a um deles.

 

Art. 3º A isenção será concedida anualmente, bastando apenas, que seja anexado o talão da licença anterior ao próprio requerimento.

 

Art. 4º O prazo para pleitear a presente isenção será até o dia 30 de Junho de cada ano.

 

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 03 de julho de 1950.

 

LEONEL HUGUENEY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.