LEI Nº 894, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1966

 

AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO DE UMA ÁREA DE TERRAS DESTINADA Á CONSTRUÇÃO DO QUARTEL DA POLÍCIA MILITAR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar ao Estado de Mato Grosso uma área de Terras situada na Cidade Alta, zona suburbana, com 2 há. 2.985.58 m² (dois hectares, e dois mil novecentos e oitenta e cinco metros e cinqüenta e oito decímetros quadrados), cujos limites e marcos, são os seguintes:

 

a) Limites – ao Norte com Ruas Projetadas; ao Sul com a Estrada Cuiabá – Guarita; ao Nascente com terras de Benedito Francisco Leite e ao Poente com terras devolutas ocupadas por Genú de tal e terras de Augusta Rodrigues Leite;

b) Marcos O 1º marco está situado no vértice das Ruas Projetadas; o 2º marco está situado a 135,40 m do 1º marco lado que limita com uma das Ruas Projetadas no rumo 151º 05 se; o 3º marco está situado a 111,50 m do marco nº 2 lado que limita com terras de Benedito Francisco Leite no rumo 211º 08 SW. O marco nº 4 está situado a 168,80 m do marco nº 3 lado que limita com a estrada Cuiabá – Guarita rumo 286,00' NW, O marco nº 5 está situado a 35,50 m do marco nº 4 lado que limita com terras devolutas ocupadas por Genú de tal no rumo 21,00 NE; o maço nº 6 está situado a 107,50 m do marco nº 5 lado que limita com terras de Augusta Rodrigues Leite no rumo 64º 16' NE; e o marco nº 7 está situado a 55,40 m do marco nº 6 lado que limita com terras de Augusta Rodrigues Lite no rumo 319º 16' NW e a 83,00 m do marco nº 1 lado que limita com outra Rua Projetada no rumo 61º 30' NE.

 

Art. 2º Na área, a que se refere o artigo 1º desta Lei, será construído o Quartel da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, ficando estipulado os prazos de 2 (dois) anos para o início das obras e de 4 (quatro) anos para o seu término.

 

Art. 3º A área doada reverter-se-á ao Patrimônio do Município, sem quaisquer ônus, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extra-judicial, caso não seja observado os prazos estipulados no artigo 2º desta lei..

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal Marechal Rondon em Cuiabá, 08 de novembro de 1966.

 

VICENTE EMILIO VUOLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.