LEI Nº 935, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967

 

INSTITUI NORMAS PARA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá decreta e eu sanciono a seguinte da lei:

 

Art. 1º Os tributos Municipais serão recolhidos à Tesouraria da prefeitura mediante guia preenchida, sob a exclusiva responsabilidade do contribuinte, salvo o disposto no art. 3º.

 

Parágrafo único. A guia a que se refere o artigo anterior será instituída pelo Poder Executivo e obedecerá a um sistema padronizado, uniforme e de fácil preenchimento ou escrituração.

 

Art. 2º As guias serão devidamente escrituradas no Livro de Registro de Guia, recebendo o numero competente e a série a que pertençam.

 

Parágrafo único. Fica instituído o Livro de Registro de Guia, para escrituração das Guias de Recolhimento dos tributos municipais.

 

Art. 3º Com o objetivo de facilitar os contribuintes, o Prefeito poderá atribuir às Secretarias do Município através dos seus departamentos e serviços, o encargo de arrecadarem aqueles tributos decorrentes dos atos praticados por essas Secretarias observando-se os dispostos nos parágrafos seguintes:

 

§ 1º Os recolhimentos serão efetuados mediante conhecimento extraído de talonários de folhas tipograficamente numerados e autenticadas na Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º Haverá série distinta de talonários para cada departamento ou serviço.

 

§ 3º Os tributos arrecadados, durante o expediente, serão recolhidos à Tesouraria da Prefeitura no expediente seguinte, mediante guia acompanhada de uma via dos conhecimentos emitidos.

 

§ 4º Os conhecimentos que forem tornados sem efeitos, serão anotados convenientemente, e todas as suas vias, exceto a ultima permanecera no Departamento ou serviço serão encaminhados juntamente com a guia citada no parágrafo anterior.

 

Art. 4º As quitações, nas guias e conhecimentos, serão dadas exclusivamente pelo Tesoureiro ou pelos servidores designados por Ato do Prefeito, e constarão da declaração de recebimento datada e assinada com letra bem legível admitindo-se o emprego da rubrica quando exarada sobre o nome datilografado ou impresso o carimbo.

 

Art. 5º As guias, quando fornecidas pela Prefeitura, e os conhecimentos serão cobrados dos contribuintes, cabendo a Secretaria da Fazenda determinar o seu preço, e o produto de sua venda será escriturado como renda Municipal – e) Venda de materiais e objetos diversos, como determina o código Tributário do Município.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar a rede bancaria para arrecadação dos tributos municipais.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 23 de fevereiro de 1967.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.