Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar com o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Cuiabá o arrecadamento dos Pontos se Táxis desta Cidade.
Art. 2º Para tal fim fica, o Poder Executivo Municipal autorizado a construir em torno da Praça da Republica e das outras Praças ou vias públicas os lugares apropriados para o estacionamento dos veículos de aluguel, de preferência em forma de dente de serra.
Art. 3º O contrato de que trata a presente lei, será feito entre a Prefeitura Municipal e o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Cuiabá, Mediante arrendamento anual, cabendo a este contratar individualmente com cada motorista, e aquela a localização dos pontos.
§ 1º O Contrato de arrendamento entre o Sindicato e os motoristas de táxis será feito sem aumento do preço estabelecido pela Prefeitura Municipal.
§ 2º Do contrato deverão constar:
a) prazo;
b) valor de arrendamento anual;
c) forma de pagamento;
d) limite do número de veículos de aluguel; respeitando-se os direitos existentes; e horários dos serviços;
f) que a localização dos pontos será da atribuição da Prefeitura;
g) que serão respeitados todas as determinações do “Código Nacional de Transito”.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta da verba própria consignada no vigente orçamento ou ano de 1968.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 16 de fevereiro de 1967.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.