A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a promover a cobrança amigável da dívida ativa do município, sem correção monetária:
§ 1º De cada Município devedor far-se-á o levantamento do seu débito, computadas as multas legais e o total apurado será dividido em prestações mensais que poderão ser cobrados se conjuntamente com as prestações dos tributos referentes ao exercício de 1967, até um Máximo de 10 prestações.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 04 de abril de 1967.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.