LEI Nº 951, DE 20 DE ABRIL DE 1967
A CÂMARA MUNICIPAL, decretou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido, com vigência a
partir de 1º de Abril do corrente ano, aos servidores municipais Ativos,
Inativos, Extranumerados, Mensalistas e Diaristas um
aumento de vinte e cinco por cento (25%) sobre os atuais vencimentos, em igualdade
em que foi concedido aos funcionários públicos Federais de acordo com a
legislação em vigor.
Art. 2º O salário família será de NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos)
por dependente, filho menor de 18 anos.
Art. 3º Os funcionários da Secretaria
da Fazenda, lotados na Tesouraria, Serviço de tributação, Contabilidade,
Cadastro e Fiscalização, será concedido uma cota de dois e meio por cento (2%)
sobre a arrecadação dos tributos Municipais pagos diretamente à Tesouraria, que
será pago juntamente com os vencimentos de cada mês.
§ 1º A cota de dois e meio por cento (2,5%) a que
se refere este artigo , não será calculado sobre a
arrecadação dos impostos sobre circulação de Mercadorias, Mercados, feiras e
taxas.
§ 2º Os fiscais de rendas, Obras e Posturas, terão
uma participação de cinqüenta por cento (50%) nas multas impostas por infração
dos Códigos de Tributos e Obras, que terá por base o Auto de Infração, lavado
no próprio local onde se dar a infração.
§ 3º Os tributos municipais ,quando arrecadados por
intimações fiscais, por motivo de não recolhimento nos prazos estabelecidos
pelo Código de Tributos, serão
acrescido de vinte por cento (20%), sendo dez por cento (10%) somados a
importância dos tributos divididos em dez por (10%) dos escriturados de conta
própria Deposito de Diversas Origens á crédito do fiscal que assinar a
intimação, e quando esta for assinada por mais de um fiscal ou comissão e
“Deposito de Diversas Origens”, divididos em partes iguais.
§ 4º A cota de dois e meio (2,5%) a que se refere
este artigo, seu montante será dividido igualmente entre funcionários lotados
naqueles setores.
§ 5º Os fiscais de rendas Municipais serão
obrigados a apresentarem mensalmente, a Secretaria da Fazenda, resenha de seus
trabalhos sem cuja obrigação, não será liberado
qualquer pagamento de vencimentos ou de vantagens.
Art. 4º As pensões concedidas ou que se
venha a conceder por esta Municipalidade, passarão a ser de NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos).
Art. 5º Aos servidores lotados nos
serviços de coleta de lixo e Cemitérios será concedida uma gratificação de
vinte por cento (20%) sobre seus vencimentos, a título de “Risco de Saúde”.
Art. 6º Nenhum servidor Municipal poderá
perceber dos cofres públicos municipais importância superior ao que percebem os
Secretários Municipais, símbolo CC-6.
Art. 7º As despesas decorrentes do
presente lei, correção por conta da receita Orçamentária Municipal, ficando o
poder Executivo autorizado a suplementa- lá se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal
“Marechal Rondon” em Cuiabá, 20 de abril de 1967.
FREDERICO
CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.