O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte lei:
Art. 1º Ficam suspensas, temporariamente, construções, reconstruções e reformas de prédios situados nas duas margens do córrego “Prainha”.
Art. 2º Ficam também suspensas construções internas ou ampliações, no sentido horizontal, nos terrenos pertencentes aos prédios cujos fundos tenham testada para o referido córrego.
Parágrafo único. Ficam excluídas dessas exigências, as obras já devidamente autorizadas pelo Executivo Municipal e já iniciadas.
Art. 3º A Prefeitura Municipal providenciará para que seja elaborado um plano de urbanização daquele logradouro público.
Art. 4º Aos infratores da presente lei, serão aplicadas multas de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), elevadas ao dobro nas reincidências, ficando, ainda, obrigados a demolir a construção já feita.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 09 de Novembro de 1950.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.