LEI Nº 958, DE 05 DE MAIO DE 1967

 

REESTRUTURA A SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E URBANISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, usando suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º As Atividades da Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo se desenvolverão através do:

 

I - Departamento de Viação e Serviços Industriais.

 

II - Departamento de Obras e Urbanismo.

 

III - Departamento de Serviços Urbanos.

 

IV - Departamento de Terras.

 

V - Departamento de Abastecimento, Parques e Jardins.

 

Art. 2º Os departamentos serão dirigidos por Diretores nomeados em Comissão.

 

§ 1º Excetuando no Departamento de Serviços Urbanos os demais serão dirigidos por engenheiros e Arquitetos.

 

§ 2º Para os cargos de Diretores poderão ser designados funcionários da Prefeitura ou servidores requisitados de outra Administração.

 

§ 3º O servidor de outra administração designados na forma do § anterior, quando remunerado pelo órgão cedente, perceberá o vencimento do cargo de Diretor a título de gratificação correndo a despesa pela mesma dotação destinada ao custeio de vencimento.

 

Art. 3º Compete ao departamento de Viação e Serviço industrial, supervisionar as atividades do:

 

I - Serviço Municipal de Transito.

 

II - Serviço Municipal de Estradas de Rodagem.

 

III - Serviço Industrial e Oficina da Prefeitura.

 

§ 1º São atribuições do Serviço Municipal de Trânsito:

 

a) Licenciamento para o trafego de Veículos de qualquer natureza.

b) Autorizar permitir ou conceder serviços de transporte coletivo no âmbito Municipal.

c) Fiscalizar, impor multas, suspensões e propor anulação de autorização, permissão ou concessão de do Serviço de transporte coletivo Municipal.

d) Estudar a localização de pontos de estacionamento e de paradas.

e) propor obras relacionadas com o transito.

f) Manter estreita ligação com os órgãos Estaduais e Federais que compõe a Administração do Transito de acordo com a lei nº 5.108 de 21/9/66 a sub-sequentes.

 

§ 2º São atribuições do Serviço Municipal de Estrada de Rodagem:

 

a) Elaboração do plano Rodoviário Municipal.

b) Estudos Projetos, construção, melhoramento, pavimentação, obras de arte, conservação e outros encargos da execução do Plano Rodoviário Municipal.

c) Manter perfeito entrosamento com os Órgãos Estaduais e Federais correlatos.

 

§ 3º São atribuição do Serviço Industrial da Prefeitura:

 

a) Manutenção, reparo e recuperação do equipamento mecânico através de oficina própria ou de terceiros.

b) Fabricação de artefatos de cimento para emprego em obras e serviços municipais.

c) Controle de peças, combustíveis, lubrificantes, materiais, Veículos e máquinas.

d) Outras atividades industriais de interesse do serviço publico Municipal.

 

Art. 4º Compete ao Departamento de Obras e Urbanismo elaborar estudos e projetos para os serviços públicos em geral e Supervisionar as atividades do:

 

I – Serviço de controle Urbanístico.

 

II – Serviço de Água e esgoto.

 

III – Serviço de iluminação publica.

 

IV – Serviço de Próprios Municipais.

 

V – Serviço de Ruas e Praças.

 

§ 1º São atribuição do Serviço de Obras e Urbanismo:

 

a) Exame de projetos.

b) Fiscalização de Obras e Postura.

c) Controle de plano diretor e atualização constante da plana cadastral e do respectivo cadastro fiscal.

d) Entrosamento com A Secretaria da Fazenda quanto ao lançamento de impostos e taxas sobre prédios, terrenos e melhorias.

 

§ 2º São atribuições do Serviço de Águas e Esgotos:

 

a) Construção, melhoramento e conservação da rede de esgoto.

b) Construção, melhoramento e conservação da rede de águas pluviais.

c) Construção, melhoramento e conservação do sistema de captação, tratamento e água potável.

d) Construção, melhoramento e conservação de obras de drenagem e saneamento.

e) Coordenação com outros órgãos Estaduais e Federais correlatos.

 

§ 3º São atribuições do Serviço de Iluminação Publica:

 

a) Manutenção e ampliação do serviço de iluminação pública em convênio com a Cemat Centrais Elétricas Matogrossemse S/A.

 

§ 4º São atribuições do Serviço de Próprios Municipais:

 

a) Construção, reforma a conservação dos edifícios, mercados, cemitérios e demais próprios municipais.

 

§ 5º São atribuições do Serviço de Ruas e Praças:

 

a) Construção, melhoramento e conservação das ruas e praças da Municipalidade.

b) Avaliação de Obras e melhoramentos e para efeito de calculo das taxas de melhoria.

 

Art. 5º Compete ao Departamento de Serviços urbanos supervisionar as atividades do:

 

I – Serviço da Guarda Municipal.

 

II – Serviço de limpeza Pública.

 

III – Serviço de Cemitérios.

 

§ 1º São atribuições do Serviço da Guarda Municipal:

 

a) Vigilância dos Próprios Municipais.

b) Vigilância dos parques e Jardins.

c) Vigilância nas feiras e mercados.

d) Colaboração nos Serviços de fiscalização de rendas, obras e posturas.

e) Colaboração no Serviço de fiscalização dos transportes coletivos urbanos.

f) Colaboração no Serviço de Apreensão de animais.

 

§ 2º São atribuições do Serviço de limpeza publica:

 

a) Limpeza de ruas e praças.

b) Coleta de lixo domiciliar.

c) Coleta de lixo dos parques e jardins.

d) Coleta do lixo dos próprios municipais.

e) Limpeza de calçadas e terrenos baldios com encaminhamento da despesa para a Secretária de Fazenda a fim de proceder a cobrança do proprietário.

f) Limpeza de cemitérios

g) Limpeza de canais para drenagem

h) Limpeza de mercados e feiras

i) Apreensão de animais

j) Matrícula e vacinação de cães

k) Industrialização do lixo

 

§ 3º São atribuições do serviço de cemitérios.

 

a) inhumação e exumação

b) concessão de privilégios

 

Art. 6º Compete ao Departamento de terras.

 

a) Elaboração e atualização da carta cadastral das terras do município

b) Estudar e propor aforamento de terras

c) propor reservas

d) preservar as áreas pertencentes á Prefeitura

e) Manter estreita cooperação com o serviço de controle urbanístico.

 

Art. 7º Compete ao Departamento de Abastecimento, Parques e Jardins, supervisionar as atividades do:

 

I – Serviço de Abastecimento

 

II – Serviço de parques e jardins

 

§ 1º São atribuições do Serviço de Abastecimento:

 

a) Quanto a produção Agro-Pastoril

b) Defesa Vegetal

c) Mercados, Feiras e Matadouros.

d) Aferição de peças e medidas

e) Assistência as Granjas de formação do cinturão Verde.

f) Participar da Organização da Policia Sanitária.

 

§ 2º São atribuições do Serviço de parques e jardins:

 a) Elaboração e execução dos planos de arborização e paisagismo de ruas, praças, parques e jardins.

 

b) Preparo e conservação do Horto Florestal.

 

Art. 8º Ficam criados cinco cargos de diretores em comissão, símbolo CC-6.

 

Parágrafo Único. Os diretores de departamentos, além do vencimento estipulado no artigo anterior, perceberão mais cem cruzeiros novos a título de representação.

 

Art. 9º Ficam criados 13 (treze) cargos de chefe de serviço, os quais serão exercidos em comissão, no símbolo CC-5.

 

Parágrafo Único. Os chefes de serviços, além do vencimento estipulado no artigo anterior, perceberão mais cem cruzeiros novos a titulo de representação.

 

Art. 10 Fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei, a serem custeados com um ou mais dos recursos enumerados no art. 43, da lei Federal nº 4320 de 17/03/64.

 

Art. 11 A lotação da Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo e seus órgãos dependentes obedecerá a distribuição prevista neste artigo:

 

Secretaria

 

1 Secretario

1 Oficial Administrativo

2 Escriturário

1 Arquivista

2 Contínuo

4 Serventes

2 Porteiros

1 Contabilista

1 Auxiliar de contabilidade

 

1º Departamento de Viação e Serviços Industriais:

 

1 Diretor

1 Escriturário

1 Continuo

 

a) Serviço Municipal de Trânsito

1 chefe

6 Fiscais

2 Escriturários

 

b) Serviço Municipal de Estradas de Rodagem

1 Chefe

3 Encarregados de Turma

2 Escritórios

4 Topógrafos

2 Desenhistas

1 Apontador

100 Trabalhadores Braçais

 

c) Serviços Industriais e Oficina

1 Chefe

2 Encarregados

1 Almoxarife

2 Contínuos

1 Mecânico

20 Motorista

6 Operadores de Maquinas

3 Escriturário

1 Arquivista

 

Departamento de Obras e Urbanismo

 

1 Diretor

2 Secretários

6 Fiscais

1 Arquivista

2 Contínuos

2 Mestre de Obras

3 Calceteiros

1 Apontador

 

Departamento de Serviços Urbanos

 

1 Diretor

1 Comandante da Guarda

30 Guardas

10 Encarregados de Turmas

2 Escriturários

1 Contínuo

1Servente

 

Departamento de Terras

 

1 Diretor

2 Desenhistas

1 Oficial Administrativo

2 Escriturários

1 Arquivista

1 Contínuo

 

Departamento de Abastecimento Parques e Jardins.

 

1 Diretor

2 Chefe

1 Técnico Agrícola

2 Escriturários

6 Fiscais

20 Jardineiros

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” Em Cuiabá, 05 de maio de 1967.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.