LEI Nº 965, DE 17 DE MAIO DE 1967

 

REGULAMENTA A SAÍDA DOS TRANSPORTES COLETIVOS DE DIVERSOS PONTOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados as lotações que fazem o serviço de transporte coletivo para os diversos pontos da cidade a saírem de 10 em 10 minutos.

 

Parágrafo Único. A obrigatoriedade da saída de 10 em 10 minutos não impede que a partida do coletivo seja feita antes de completar esse tempo quando lotados ou se assim o desejar o seu proprietário.

 

Art. 2º Os ônibus deverão sair 15 em 15 minutos de seu ponto de origem.

 

Parágrafo Único. A obrigatoriedade da saída de 15 em 15 minutos não impede que a partida do coletivo seja feita antes de completar esse tempo quando lotados ou se assim o desejar o seu proprietário.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal solicitará da Inspetoria de Trânsito guardas para os pontos de saída dos coletivos exigirem o cumprimento da presente lei.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 17 de maio de 1967.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.