O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados as lotações que fazem o serviço de transporte coletivo para os diversos pontos da cidade a saírem de 10 em 10 minutos.
Parágrafo Único. A obrigatoriedade da saída de 10 em 10 minutos não impede que a partida do coletivo seja feita antes de completar esse tempo quando lotados ou se assim o desejar o seu proprietário.
Art. 2º Os ônibus deverão sair 15 em 15 minutos de seu ponto de origem.
Parágrafo Único. A obrigatoriedade da saída de 15 em 15 minutos não impede que a partida do coletivo seja feita antes de completar esse tempo quando lotados ou se assim o desejar o seu proprietário.
Art. 3º A Prefeitura Municipal solicitará da Inspetoria de Trânsito guardas para os pontos de saída dos coletivos exigirem o cumprimento da presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 17 de maio de 1967.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.