O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica regulamentado o horário de trabalho dos transportes Municipais da maneira seguinte:
a) O tráfego dos coletivos que exploram o serviço de transporte Municipal deverão ter inicio, o mais tardar às 6,00 horas da manhã.
b) Não poderá ser encerrado antes das 23,00 horas.
Art. 2º Nenhum veiculo poderá ser retirado da circulação, sem a competente licença do Departamento responsável da Prefeitura Municipal.
§ 1º Ao infrator deste artigo será imposta a Sansão pelo Departamento responsável da Prefeitura.
§ 2º Essa Sansão poderá ir de suspensão até cassação da licença para o serviço, em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 17 de maio de 1967.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.