LEI Nº 966, DE 17 DE MAIO DE 1967

 

REGULAMENTA O HORÁRIO DE TRABALHO DOS TRANSPORTES MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica regulamentado o horário de trabalho dos transportes Municipais da maneira seguinte:

 

a) O tráfego dos coletivos que exploram o serviço de transporte Municipal deverão ter inicio, o mais tardar às 6,00 horas da manhã.

b) Não poderá ser encerrado antes das 23,00 horas.

 

Art. 2º Nenhum veiculo poderá ser retirado da circulação, sem a competente licença do Departamento responsável da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Ao infrator deste artigo será imposta a Sansão pelo Departamento responsável da Prefeitura.

 

§ 2º Essa Sansão poderá ir de suspensão até cassação da licença para o serviço, em caso de reincidência.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 17 de maio de 1967.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.