LEI Nº 971, DE 29 DE MAIO DE 1967

 

REGULAMENTA A DIVISÃO DE TERRENOS, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É proibida a execução de arruamentos ou abertura de logradouros em qualquer zona da cidade sem prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 2º O pedido de licença para abertura de logradouros será feito por meio de Requerimento, acompanhado dos seguintes documentos.

 

a) Titulo de propriedade dos terrenos a serem arruados sem m cláusula que possa impedir a gravação por servidão publica;

b) Certidão negativa do registro de imóveis provando não estarem os terrenos gravados por hipoteca ou ônus real e certidão dos distribuidores e provando não terem os respectivos proprietários ação em juízo, por cuja execução passam os terrenos vir a responder.

c) Declaração do credor hipotecário, acaso existente passada em cartório, autorizando o arruamento e loteamento dos terrenos.

 

Art. 3º Além dos documentos acima referidos, o requerimento deverá ser acompanhado de:

 

a) Uma planta de situação, compreendendo a zona em que o terreno estiver localizado e os logradouros, vizinhos, com a figuração do terreno a ser arruado e delimitação com terrenos confrontantes;

b) Uma planta em duas vias, a primeira em papel vegetal desenhada a nanquim indicando à orientação magnética, o relevo do solo por meio de curvas de nível espaçadas de um metro, as construções os mananciais, os cursos d’água e as valas acaso existentes contendo também o espaço dos arruamentos a serem feitos e a indicação do loteamento dos terrenos marginais dos mesmos loteamentos.

 

§ 1º A planta da alínea b será em escala de 1.1000.

 

§ 2º No caso de terrenos de grande extensão da planta poderá ser subdividida em folhas cuja maior dimensão não haverá exceder de um metro, devendo nesse caso, ser apresentada também uma outra planta em escala: reduzida representando o conjunto dos arruamentos projetados.

 

§ 3º Não serão admitidas plantas em folha de dimensões inferiores a trinta centímetros por cinqüenta centímetros.

 

Art. 4º O requerimento será assinado pelo proprietário e a planta por profissional habilitado a projetar.

 

Seção II

Exame é Estudo dos Projetos

 

Art. 5º O exame dos pedidos de licença e o estudo dos projetos para abertura de arruamentos, será feito pela Secretaria de Obras Viação e Urbanismo que deverá verificar;

 

a) a orientação e concordância dos traçados;

b) a observância da relação entre os espaços livres destinados ao publico.

c) a localização de jardim público, Praças, Parques, Terrenos para esporte etc.

d) O dimensionamento e a regularidades dos lotes.

e) A localização de área máxima de ocupação das futuras edificações em cada lote;

f) A imposição das existências de afastamento das construções em relação ao alinhamento e o estabelecimento do afastamento que for superior a três metros (3.00 metro) quando conveniente;

g) A indicação de áreas a serem cedidas para edifícios Municipais e parque;

h) A imposição relativa visibilidade nas esquina.

i) A seção transversal e o perfil longitudinal.

j) A determinação do tipo de calçamento a ser adotado;

l) As exigências devido ao escoamento das águas pluviais, e o abastecimento de água potável.

 

Art. 6º Resolvidas às exigências da S. O. V. U, o interessado organizará o projeto definitivo.

 

Seção III

Projeto Definitivo suas Condições

 

Art. 7º O projeto definitivo assinado pelo proprietário do terreno e profissional ou profissionais habilitados a projetar e construir, organizado na forma dos artigos procedentes, será apresentado com as seguintes peças:

 

planta na escala de 1.100m, folha que não excedam um metro da maior dimensão, com as seguintes indicações:

 

a) orientação magnética;

b) relevo do solo por meio de curvas de nível, espaçadas de um metro;

c) construções, cursos d’água, mananciais e valas existente;

d) projeto dos alinhamentos, arruamentos e espaços livres destinados ao publico;

e) loteamento dos terrenos marginais dos arruamentos projetados;

f) localização das áreas de ocupação máxima das futuras construções nos lotes servidões, passagens, etc.

 

perfil longitudinal de eixo de todos os arruamentos projetadas nas escalas horizontal de 1:500 e vertical de 1:50 em folhas que não excedam um metro na maior dimensão;

 

perfis das praças em dois sentidos normais usando a mesma escala do item precedente.

 

Seções transversais dos demais arruamentos na escala 1:50.

 

projeto da rede de águas pluviais e residuais.

 

projeto das obras de arte, pontes, muralhas, etc, acaso necessárias;

 

memória Justificativa:

 

a) do sistema de calçamento a executar:

b) sobre o projeto da rede de águas pluviais com respectivos cálculos;

c) da arborização.

 

§ 1º Todos os desenhos serão apresentados em três vias sendo desenhada uma em papel vegetal a mankim.

 

§ 2º Nenhum desenhos deverá ter dimensões inferiores a O.30 metros e O.50 metros, nem superior a um metro.

 

§ 3º O requerimento de apresentação do projeto definitivo será anexado pela Prefeitura ao projeto inicial.

 

§ 4º No requerimento, o interessado declarará o prazo dentro da qual executará integralmente o projeto apresentado. Se esse prazo for superior a um ano, o projeto poderá ser executada parceladamente, devendo o interessado indicar os logradouros que serão abertos anualmente, sendo essa indicação feita de acordo com a Prefeitura a fim de serem acautelados os interesses da coletividade.

 

§ 5º Para efeito de cobrança de emolumentos, os prazos mínimos serão de um ano.

 

§ 6º Os desenhos do projeto definitivo não poderão ser dobrados.

 

Art. 8º Os projetos de arruamento, deverão ser organizados de maneira a não atingirem sem comprometerem propriedade de terceiros de forma a não resultar qualquer ônus para a Prefeitura, em conseqüência de desapropriações, indenizações ou recursos.

Além disso, na organização dos projetos serão observadas as determinações dos seguintes parágrafos:

 

§ 1º A largura mínima dos logradouros dominantes isto é daqueles que destinarem a tráfego intenso será de dezoito metros (18,00m) com duas terças partes designados a trafego e veículos e o restante para passeios laterais.

 

§ 2º A Prefeitura poderá exigir, no caso de logradouros dominantes, maior largura que a do limite mínimo indicado no parágrafo precedente.

 

§ 3º A largura mínima dos logradouros residências será de doze metros (12,00m) sendo seis metros destinados á caixa de calçamento e a parte restante dividida igualmente pelos passeios laterais.

 

§ 4º Tratando-se de logradouros a serem abertos em terreno muito acidentado ou em terreno de proporções exíguas, poderá ser permitida, a juízo da Prefeitura, aberta de logradouros, exclusivamente residencial, com menos de doze metros (12,00m) de largura até o mínimo de nove metros (9,00m) ficando nesse caso a caixa de calçamento com largura mínima exigida no § 3º.

 

§ 5º A largura dos passeios não poderá em nenhuma hipótese ser inferior a um metro e meio (1,50m).

 

§ 6º O logradouro projetado que constituir prolongamento de logradouro existente deverá ter menos a mesma largura do logradouro considerado.

 

§ 7º Os logradouros projetados deverão estabelecer ligação entre dois outros existentes ou projetados, podendo ser tolerada em logradouro residencial, sua terminação em praça circular de diâmetro, igual ao dobro de largura da rua ou então em Praça poligonal desde que permita a inscrição de um circulo de diâmetro idêntico.

 

§ 8º A concordância dos alinhamentos de dois logradouros projetados ou destes com logradouros existentes deverão permitir a visibilidade a doze metros (12metros) isto é terá como limite a linha reta que une dois pontos situados respectivamente sobre o eixo de cada um dos logradouros e a distancia de doze metros (12,00m) do outro.

 

§ 9º A rampa máxima dos logradouros deverá ser de seis por cento (6%) podendo a juízo da S. O. V. U em trechos nunca superiores a cem metros (100metros) ser admitida rampa até dez por cento (10%).

 

§ 10 Em terrenos situados em morro será permitidas a abertura de atalhos em escadaria com largura mínima de 2 metros (2,00m) constituídas por degraus em série de 12 (doze) intercalados por patamar tendo os degraus dezoito centímetros (0,18) de altura no máximo, e trinta (0,30) de piso.

 

§ 11 Os atalhos serão reconhecidos como logradouros públicos e receberão denominação oficial, dando servidão de ar, luz e passagem para os prédios que tenham testada regulamentar sobre os logradouros principais.

 

§ 12 Os logradouros constantes de um mesmo projeto deverão guardar entre si, considerados os alinhamentos mais próximos uma distância nunca inferior a sessenta metros (60,00m) num sentido e cerca de cento e oitenta (180m) no outro.

 

§ 13 A incidência de um logradouro projetado sobre outro ou sobre logradouro existente deverá sempre que possível ortogonal.

 

§ 14 Quando a área total dos terrenos pertencentes a um mesmo proprietário e a serem arruados e loteados em um mesmo projeto, for maior que trinta metros quadrados (30,00) uma parcela correspondente a dois por cento (2%) da área total deverá ser cedida a Prefeitura gratuitamente, a fim de ser utilizada para futura construção de escola ou de serviço público Municipal, e pelo menos quatro por cento (4%) serão destinados a praça e jardins.

 

§ 15 A arborização dos logradouros abertos por particulares é obrigatória, de acordo com as condições estabelecidas por este decreto e respeitadas as determinações que forem feitas pela S. O. V. U conforme o art.7 item 7º.

 

§ 16 As disposições deste artigo serão aplicáveis não para os planos de arruamento de grandes áreas como também para abertura de logradouros isolados, mesmos quando situados em quarteirões existentes.

 

Seção IV

Pavimentação Obras e Serviços Complementares

 

Art. 9º Os interessados em abertura dos novos logradouros deverão executar a sua custa todas as obras de terraplanagem, pavimentação e meios fios, bueiros, muralhas que se tornam necessárias a execução do projeto aprovado.

 

§ 1º a pavimentação será feito em asfalto, sobre base de macadame aglutinado e comprimido em concreto simples ou armando, em paralelepípedos do granito rejuntados com betume ou areia e sobre base de macadame ou areia ou outro tipo de calçamento aceito pela Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo.

 

§ 2º para os logradouros exclusivamente residências e que, a juízo da Prefeitura, forem destinados a trafego leve, será tolerado e tratamento da caixa de rolamento em cascalho.

 

§ 3º todos os logradouros deverão ser dotados de meio fios de granito ou concreto a sarjeta de concreto ou paralelepípedos.

 

Art. 10 A construção de galerias de águas pluviais poderá ser dispensada tratando-se de logradouro de pequena contribuição, cujo escoamento passa ser superficial.

 

Art. 11 As obras de ligação de galeria de águas pluviais e residuais com as galerias da Prefeitura só poderão ser executadas pelo pessoal da Prefeitura e a expensas do interessado.

 

§ 1º O interessado fornecerá e colocará no local todo material necessário a essa ligação de acordo com o que for exigido pela Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo.

 

§ 2º A indenização da despesa de mão de obra avaliada previamente pela Secretária de obras, viação e urbanismo, será feita adiantadamente por meio de guia especial.

 

Art. 12 A concordância de calçamento no logradouro que estiver sendo aberto por particular com o calçamento dos logradouros públicos será sempre feita pela Prefeitura ou por quem ela determinar.

 

§ 1º Em qualquer caso das despesas com a concordância correrão por conta do interessado e serão pagas por meio de guia especial.

 

§ 2º A Prefeitura poderá permitir que a concordância seja feita pelo interessado, ditando porem as normas a serem observadas. 

 

Seção V

Termo de Sessão e Obrigação

 

Art. 13 O interessado, uma vez aprovado o projeto deverá fazer cessão gratuita a Prefeitura das áreas de terreno necessárias a execução do arruamento e praças para a realização disso o interessado deverá assinar na Secretarias de Obras Viação e Urbanismo um termo de cessão e obrigação de acordo com a legislação em vigor.   

 

§ 1º Nesse termo serão consideradas as obrigações dos interessados para com a Prefeitura relativas as obras de abertura dos logradouros marcando os prazos para sua conclusão.

 

§ 2º No termo constará que o interessado assume o compromisso de só efetuar a venda de lotes e construções de prédios depois de reconhecidos os logradouros pela Prefeitura.

 

§ 3º Todas obrigações que gravarem os lotes, espaços livres, passagens de Servidão comum, etc. deverão também ser mencionadas no termo obrigando-se ainda o interessado a incluir essas obrigações nas futuras escrituras de venda dos lotes.   

 

§ 4º A Prefeitura assumirá no termo, o compromisso de reconhecer como logradouro publico da cidade os logradouros constantes do projeto aprovado, depois de terem sido aceitas pela Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo todas obras que o interessado se tiver obrigado a executar.

 

§ 5º Antes da assinatura do termo o interessado deverá apresentar prova de pagamento de emolumentos relativos as obras a serem licenciadas e quitação do imposto territorial.

 

Art. 13 O Alvará de licença para abertura dos logradouros só será expedido após assinatura do termo.

 

Seção IV

Obrigações a Serem Cumpridas Durante a Execução das Obras

 

Art. 14 Uma cópia de projeto aprovado e o alvará deverão ser mantidos permanentemente no local das abras a fim de serem exibidas as autoridades fiscais. Deverá também ser permanentemente afixada a uma taboleta com indicação do nome do proprietário e do engenheiro responsável pelas obras.   

 

Parágrafo Único. A taboleta é isenta de licença e emolumentos.

 

Art. 15 A execução das obras deverá obedecer rigorosamente ao projeto não sendo admitidas modificações sem a licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A licença de modificação poderá ser condicionada a assinatura do termo aditivo do novo termo, podendo estabelecer novas exigências.

 

Art. 16 Durante a execução das obras as embocaduras dos logradouros em construção deverão ser mantidas fechadas por meio de cerca ou parteira para vedar o trânsito público. Sómente depois da aceitação dos logradouros poderá ser retirada a vedação.

  

Parágrafo Único. A vedação e isenta de licença e emolumentos.

 

Art. 17 Se as obras não forem concluídas no prazo indicado ao alvará, deverá o interessado requerer prorrogação sob pena de multa e embargo.

 

Art. 18 No caso de paralisação de obras por mais de um ano, sem que o interessado tenha pago os emolumentos e prorrogada a licença, a Prefeitura exigira o fechamento definitivo das embocaduras dos logradouros e construção dos passeios na via de acesso ao loteamento.

 

Parágrafo Único. Se os interessados não cumprirem a intimação poderá a Prefeitura executar o serviço de fechamento, passeios e muros, e cobrar a despesa acrescida de 10%, juntamente com o imposto territorial.

 

Art. 19 Se as obras não forem concluídas dentro do prazo previsto no termo de cessão na prorrogação poderá a Prefeitura cancelar o termo assinado sem efeito o projeto aprovado.

 

Seção VII

Aceitação de Obras, Reconhecimento de Logradouros

 

Art. 14 Concluídas as obras de abertura de um mais logradouros deverá o interessado requerer sua aceitação e reconhecimento dos logradouros.

 

§ 1º A aceitação poderá ser requerida parcelada-mente a medida que as obras forem sendo concluídas.

 

§ 2º A aceitação será por meio de despacho do Secretário de Obras, Viação e Urbanismo, depois de vistoriados os logradouros por Engenheiros Municipais de preferência em comissão.

 

Art. 15 O despacho final do requerimento de aceitação deverá ser dado em 30 (trinta) dias, contando da data de entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura.  

 

§ 1º Se no prazo marcado neste artigo não for despachado o requerimento, as obras do logradouro em questão serão consideradas aceitas.

 

§ 2º Depois de aceitar as obras de abertura de um logradouro, o Prefeito baixará um decreto reconhecendo como logradouro público, e encaminhará a Câmara Municipal o processo para que se dê a denominação ao logradouro.

 

Seção VIII

Disposições Complementares

 

Art. 16 A Prefeitura não assume a responsabilidade alguma pelas diferenças que acaso se verificarem na área dos lotes e das quadras em relação as áreas indicadas no projeto.

 

Art. 17 Nenhuma responsabilidade poderá recair sobre a Prefeitura em conseqüência de prejuízos causados a terceiro em conseqüência do licenciamento da abertura de logradouro e da execução das obras realizadas.

 

Art. 18 Nas escrituras de venda ou revenda ou de transmissão por qualquer motivo dos lotes, deverão figurar todas imposições e ônus a que estiverem sujeitos em virtude das obrigações estabelecidas no termo assinado e ainda a obrigação de ser tudo isso transmitido indefinidamente nas revendas.

 

Seção II

Loteamento

 

Art. 19 O loteamento será regulado de acordo com que estabelecem os diversos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º No loteamento de terrenos resultantes de novos arruamentos ou de logradouros existentes os lotes deverão apresentar testada mínima de doze metros (12,00m) e área mínima de trezentos e sessenta metros quadrados (360,00) salvo nos terrenos situados na zona agrícola em que os lotes deverão apresentar testada mínima de quinze metros (15,00m) e área mínima de setecentos e vinte e cinco metros quadrados (725,00) cada lote.

 

§ 2º Nos núcleos de comércio local de loteamento aprovados serão permitidos lotes de testada mínima de dez metros (10,00 ), e área mínima de trezentos metros quadrados (300,00 ), destinados a receberem a construção de edifícios para fins comerciais, desde que formem conjunto característico e convenientemente agrupado.

 

§ 3º Quando o lote estiver situado na esquina de logradouros, a testada mínima será acrescida de três metros (3,00m) no sentido de menor dimensão de lote.

 

§ 4º Não sendo possível divisão exata em cada série de lotes contínuos serão admitidas no máximo dois lotes com testada mínima de dez metros (10,00m) e área mínima de trezentos e sessenta metros quadrados (360,00) para os casos do § 1º desde que a série de lotes tenha pelo menos seis lotes com dimensões previstas naquele parágrafo.

 

§ 5º Para os casos de loteamento situado na zona agrícola igualmente serão admitidos lotes para arremates de quadras com testada mínima de doze metros (12,00m) e área mínima de seiscentos metros quadrados (600,00).

 

§ 6º No loteamento de grandes áreas localizadas em logradouros já existentes deverão ser observadas as disposições dos parágrafos precedentes, sendo tolerado no caso de lotes de mais de trezentos e sessenta metros quadrados (360,00) que não compartem parcelamento de mais de dois lotes, que esses lotes tenham testada mínima de dez metros (10,00m) e área de trezentos metros quadrados.

 

§ 7º Nos terrenos que tenham mais de trezentos e sessenta metros quadrados (360,00) de área cuja testada não comporte parcelamento para dois lotes, será permitido constituir na parte dos fundos um lote destinado a construção de Vila com acesso por meio de corredor destacado da frente.

 

§ 8 No caso previsto pelo parágrafo precedente será observado o seguinte:

 

a) Na planta a ser submetida à Prefeitura para aprovação do desmembramento, o lote dos fundos deverá receber a inscrição “Lote de Destinado a Vila” seguida de indicação de número máximo de casas a serem construídas;

b) A largura do corredor e respectiva testada deverão ser proporcionais a número de casas a serem construídas do seguinte modo:

 

§ 1º Um metro e meio (1,50m) quando servirem ao máximo duas casas.

 

§ 2º Dois metros (2,00m) quando servirem ao máximo seis casas.

 

§ 3º Dois metros e meio (2,50m) quando servirem ao máximo de dez casas.

 

§ 4º Três metros (3,00) quando servirem ao máximo de dez.

 

§ 5º Quatro metros (4,00m) quando servirem ao máximo a mais de trinta.

 

c) O lote situado na parte da frente com testada para o logradouro deverá ter pelo menos, trezentos metros quadrados (300,00) compreendido nesta área o trecho do corredor da Vila.

d) O corredor poderá ficar pertencendo ao todo ou em parte do lote da frente, com servidão de passagem para o lote dos fundos.

 

§ 9º Nos loteamentos situados em zona urbana ou rural quando os lotes se destinarem a receber exclusivamente construção de casas do tipo proletário com área não superior a sessenta metros quadrados (60,00) serão admitidos lotes com testada mínima de nove metros (9,00m) e área mínima de duzentos e vinte e cinco metros quadrados (225,00) desde que essa finalidade seja indicada sobre os lotes no projeto apresentado a Prefeitura e que formem um conjunto característico.

 

§ 10 Quando um lote apresentar testada em curva côncava ou linha quebrada formando concavidade e tendo pelo menos a área mínima, será admitida testada com dimensão inferior ao mínimo estabelecido, devendo, porém, a largura média não ser inferior a esse mínimo.

 

Seção III

Desmembramento

 

Art. 20 Quando da transmissão dos terrenos por venda, por permuta ou por qualquer motivo, as guias expedidas pelos cartórios para pagamento de imposto de transmissão de propriedade, serão obrigatoriamente Submetidos a Secretária de Obras, Viação e Urbanismo.

 

Parágrafo Único. No sentido de salvaguardar os interesses nos adquirentes de terrenos a Secretária de Obras, Viação e Urbanismo declarará explicitamente se a Prefeitura permitirá ou não a construção do terreno a ser adquirido.

 

Art. 21 Em qualquer caso de desmembramento é indispensável a aprovação prévia da divisão do terreno, sendo essa aprovação obtida nas condições de artigos precedentes.

 

Art. 22 A aprovação da planta de desmembramento só poderá ser obtida se a parte restante compreender uma porção que possa constituir lote independente observadas as condições mínimas para área e testada.

 

Art. 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 29 de maio de 1967.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.