O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido no anexo 2 a que se refere a Lei de nº 887/66, o nível de nº 14.
Parágrafo único. O nível ora criado corresponde aos Cargos Isolados de Provimento Efetivo ocupados por servidores que possuam curso Universitário e que exerçam nesta Municipalidade a profissão correspondente ao mesmo.
Art. 2º O nível a que se refere o art. 1º, correspondente ao valor de NCR$ 470,00 (quatrocentos e setenta cruzeiros novos).
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação previsto neste exercício, conforme preceitua o parágrafo 1º, item II do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/1964.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 04 e julho de 1967.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.