LEI Nº 997, DE 29 DE JULHO DE 1967

 

CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal, o serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE com personalidade jurídica própria, sede e foro na Cidade de Cuiabá, dispondo dentro dos limites da presente Lei:

 

Art. 2º O SAAE atuará em todo o território do Município, competindo-lhe, com exclusividade, diretamente ou mediante contrato com a SANEMAT ou entidade especializada em Engenharia Sanitária:

 

a) estudar, projetar executar as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimentos de água potável e de esgotos sanitários municipais;

b) atuar, como órgão coordenador, executor ou fiscalizador da execução de convênios celebrados, para os fins do item a, entre o Município e Órgãos Federais ou Estaduais;

c) operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços que prestar, bem como as contribuições de melhoria que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços, por delegação do Poder Executivo.

 

Art. 3º O SAAE será administrado por um Diretor preferencialmente Engenheiro Civil ou Sanitarista, ou que tenha pelo menos grau médio de instrução, nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Poderá a Prefeitura contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em Engenharia Sanitária.

 

§ 2º Incumbe ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior, à organização administradora, representar o SAAE ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele.

 

Art. 4º O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município atualmente destinados e utilizados nos sistema de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus de compensação pecuniária.

 

Art. 5º A receita do SAAE será constituída dos seguintes recursos:

 

a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos seus serviços, tais como: tarifas de água e esgoto instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, ligações de água ou esgoto, multas, etc.

b) do fundo Municipal de Saneamento – FMS criado pela lei nº..........de.......

c) do produto de venda de matérias inservíveis e de alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessárias aos seus objetivos.

d) de recursos diversos.

§ 1º O SAAE poderá realizar operações de créditos para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários a execução de Obras ampliação e remodelação de seus serviços.

 

Art. 6º A classificação dos serviços, as tarifas respectivas e as condições para a sua concessão deverão ser estabelecidas em Regulamento.

 

§ 1º As tarifas de água e esgoto serão fixadas pelo SAAE de modo que atendam no mínimo a amortização do investimento efetuado, aos custos de operação e de manutenção e a constituição de reservas para reposições e serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região.

 

§ 2º A fixação das tarifas deverá ser delegada a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso SANEMAT quando isso se torne necessária como condição de assistência ou financeira por parte da mesma ou a conta de recursos do FAE bem como quando servidores do Estado forem colocados a disposição do SAAE.

 

Art. 7º Serão obrigatórios nos termos do artigo 36 do Decreto Federal nº 49974 – A de 21 de janeiro de 1961, aos serviços de água e esgotos dos prédios considerados habitantes e servidores em Logradouros dotados de rede.

 

Art. 8º É vedado ao SAAE conceder e sensação ou redução de tarifas dos seus serviços.

 

Art. 9º O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais serão sujeitos ao regime de emprego previsto na consolidação das leis do trabalho.

 

§ 1° Compete a administração do SAAE admitir movimentar e dispensar seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.

 

§ 2º Aos servidores estaduais, colocados a disposição do SAAE sem ônus para o Estado, ficam assegurados os vencimentos e demais vantagens previstas em Lei Estadual.

 

Art. 10 Aplicam-se ao SAAE todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e de mais vantagens da alçada Municipal.

 

Art. 11 Fica assegurado ao SAAE o direito de interromper o fornecimento de água aos usuários, quando os mesmos, deixarem de efetuar os pagamentos de seus débitos, após 30 dias do vencimento.

 

Art. 12 Fica autorizado o Poder Executivo a abrir no corrente exercício um crédito especial, no montante de até Ncr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) para correr as despesas com a instalação do SAAE.

 

Art. 13 As despesas serão cobertas pelo excesso de arrecadação, prevista na lei nº 4.320.

 

Art. 14 O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, dentro de 60 dias, a contar da sua publicação. (Prazo prorrogado por mais 60 dias pela Lei n° 1091, de 21 de maio de 1968)

 

Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 29 e julho de 1967.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.