O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica constituído um fundo, de natureza contábil, denominado Fundo Municipal de Saneamento FMS.
Art. 2º O FMS será destinado para a realização de estudos, projetos, construções, reforço e ampliação dos serviços de abastecimento de água potável e sistema de esgôtos sanitários do Município de Cuiabá, através de entidade instituída especialmente para atingir os objetivos previstos neste artigo.
Art. 3º Os recursos o FMS, exceto os bens patrimoniais, poderão ser aplicados como garantia ou na amortização dos fins mencionados no artigo 2º desta lei.
Art. 4º O FMS será constituído de:
I – Bens patrimoniais por doação e por imobilização de recursos.
II – Outros recursos:
a) 5% (cinco por cento) no mínimo da receita de impostos de circulação de mercadoria.
b) 5% (cinco por cento) no mínimo das quotas do impôsto de rendas, quotas estas atribuídas ao Município;
c) dotações do Orçamento Municipal e créditos adicionais a obras e serviços de água e esgôtos sanitários Municipais;
d) juros de recursos do Fundo depositados em estabelecimentos bancários;
e) recursos não reembolsáveis, provenientes da União, do Estado e de outras fontes, destinados a obras e serviços de água e esgôto de sanitários Municipais;
f) das taxas de contribuição de melhoria que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgôto.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a fixar, nas propostas orçamentárias, o limite máximo da porcentagem mencionadas nas alíneas a e b a fim de atender as necessidades de amortização de empréstimo, previsto no artigo 3º.
Art. 5º Os recursos do FMS, serão recolhidos no Banco do Brasil S/A, Banco da Amazônia S/A, ou Banco do Estado de Mato Grosso S/A em conta especial denominada “Fundo Municipal de Saneamento” – FMS a conta da Entidade prevista no artigo 2º na forma da lei que a institui.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 29 e julho de 1967.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.