AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADO NO D.O.E/T.C.E/MT Nº 529 DE 16/12/2014
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, nos regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011 cujo detalhamento está contemplado no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando esta Casa de Leis as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPITULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º O acesso à informação de que trata esta Resolução compreende, entre outros os contidos no Anexo I, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa natural ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
VIII - remuneração detalhada recebida por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons, indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como proventos de aposentadoria, reforma, reserva e pensões de ativos e inativos e os descontos legais, com identificação individualizada do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, conforme ato do Poder Legislativo.
Art. 4º O acesso à informação compreende também os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada.
§ 1º Os órgãos desta Casa terão prazo de até 15 (quinze dias) para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser prorrogado por até 10(dez dias) em razão da complexidade do assunto.
§ 2º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente da Câmara Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 3º Verificada a hipótese prevista no §2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis.
Art. 5º É dever desta Casa de Leis promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
Art. 6º O Portal Transparência da Câmara Municipal de Cuiabá através do endereço eletrônico – www.camaracba.mt.gov.br - deverá viabilizar o acesso à informação contendo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - orientações sobre a Lei de Acesso à Informação;
III - dados gerais para o acompanhamento de programas e ações e disponibilizará anualmente as Leis orçamentárias e relatórios de Gestão;
IV - registros das despesas, conforme disposto na Lei Federal Complementar nº 131/2009;
V - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, de acordo como os incisos VI, VII e VIII do Anexo I desta Resolução;
VI - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 1º A página institucional da Câmara Municipal de Cuiabá, conterá redirecionamento ao sítio eletrônico do “Portal Transparência” que apresentará as informações disponibilizadas em atendimento a presente Resolução, bem como, informações relacionadas ao formato de acesso e legislações atinentes à matéria.
§ 2º O portal e seus redirecionamentos deverão promover a divulgação das informações conforme requisitos descritos no Anexo I desta Resolução.
Art. 7º O Portal Transparência atenderá, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatório em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilha e texto, de modo a facilitar a análise da informação;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar as especificações básicas dos formatos utilizados para estruturação da informação;
V - indicar local e instrução que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio.
Art. 8º Cabe a Secretaria de Controle Interno – SCI - coordenar as ações relacionadas à Transparência Ativa.
§ 1º O Portal da Transparência terá por finalidade a centralização e divulgação de dados relevantes referentes à transparência na gestão e ao controle social do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º O Portal da Transparência será administrado pela SCI juntamente com a Secretaria de Tecnologia da Informação, devendo os demais setores prestar todas as informações necessárias à sua alimentação e manutenção.
Art. 9º O acesso às informações públicas será assegurado mediante a atuação da Ouvidoria da Câmara, em local próprio, com condições apropriadas para:
I - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
II - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10 Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido a que refere o caput será apresentado em formulário padrão disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio eletrônico de Acesso à Informação no portal – www.camaracba.mt.gov.br.
§ 2º A orientação para o acesso à informação poderá ocorrer por atendimento telefônico efetuado por meio do serviço telefônico disponibilizado pela Ouvidoria.
§ 3º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011.
§ 4º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente.
§ 6º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser lhe indicada à autoridade competente para sua apreciação.
§ 7º Serão consideradas informações totais ou parciais aquelas de acordo com o artigo 23 da Lei Federal nº 12.527/2011.
Seção II
Da Tramitação Interna
Art. 11 O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado à Ouvidoria da Câmara, a qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação.
Art. 12 O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos:
I – ter como destinatário a Ouvidoria da Câmara Municipal;
II – conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida;
III – ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico a ser disponibilizado no Portal da Transparência da Câmara Municipal.
§ 1º Para o acesso às informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 13 O acesso às informações não disponibilizadas no Portal Transparência da Câmara Municipal de Cuiabá será assegurado mediante:
I - criação do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, vinculado à Ouvidoria;
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação de informações.
Art. 14 O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) será oferecido por meio de atendimento presencial, telefônico ou eletrônico.
Art. 15 O atendimento previsto no Art. 14 compreende:
I - orientação ao público;
II - protocolização de documentos e de requerimentos de acesso à informação; e
III - acompanhamento da tramitação.
Parágrafo único. A solicitação para acesso à informação é assegurada mediante atendimento presencial ou eletrônico, sem prejuízo da obtenção de orientação por meio telefônico.
Art. 16 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados;
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o responsável deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção III
Dos Recursos
Art. 17 Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Secretaria de Controle Interno - SCI da Câmara Municipal, se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Resolução, não tiverem sido observados;
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Verificada a procedência das razões do recurso, a SCI determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 18 Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 19 O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 20 As informações detidas pelo Poder Público classificam-se em comuns, sigilosas e pessoais.
Seção II
Das Informações Sigilosas
Art. 21 Não se dará acesso a informações protegidas por hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 22 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11 as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:
I – pôr em risco a autonomia municipal;
II – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
III – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento.
Art. 23 São também passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11, as informações:
I – obtidas por Comissão Parlamentar de Inquérito, com ou sem autorização judicial, ou por Comissão Permanente no exercício de atividades de fiscalização;
II – produzidas ou reunidas por requisição judicial ou do Ministério Público, para fins de instrução criminal, eleitoral ou em ação de improbidade administrativa;
III – produzidas, reunidas ou custodiadas por Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, ou pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput começa a contar a partir da data de sua produção e são aqueles estabelecidos na Lei nº 12.527/11.
§ 2º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público, ressalvadas as de natureza pessoal.
§ 3º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade;
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Art. 24 A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Legislativo Municipal deverá ser fundamentada e será de competência:
I - no grau de ultrassecreto, do Presidente;
II - no grau de secreto, dos Secretários;
III – no grau de secreto, relativamente às informações produzidas ou custodiadas por CPI, do Vereador Presidente da Comissão, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;
IV – no grau de reservado, do Consultor Técnico Jurídico e do Ouvidor Geral da Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 25 A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deve ser formalizada em Termo de Classificação de Informação – TCI a ser criado pela SCI.
Seção III
Das Informações Pessoais
Art. 26 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do §1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - ao cumprimento de ordem judicial; ou
III - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Seção IV
Da negativa de acesso à informação
Art. 27 Negado o pedido de acesso à informação pela autoridade máxima do órgão responsável, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
§ 2º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 28 No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso pela autoridade máxima do órgão responsável, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Controlador Geral, que deve apreciá-lo no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua apresentação.
Art. 29 Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deve apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 30 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com culpa, dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por quaisquer meios, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de servidores públicos.
§ 1º As Secretarias, por meio de seus responsáveis, respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurados o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nº 1.079, de 10 de abril de 1950 que trata dos Crimes de Responsabilidade, e nº 8.429, de 02 de junho de 1992 que dispõe sobre o crime de improbidade administrativa dos agentes públicos.
Art. 31 A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Resolução estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Resolução, o dirigente máximo de cada Secretaria ou Coordenação designará servidor que lhe seja diretamente subordinado para, no âmbito do respectivo setor, exercer as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;
II – monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios, quando solicitados sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução;
IV – orientar seus colegas de trabalho (subordinados) no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos.
Art. 33 A Câmara Municipal deverá reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados do termo inicial de vigência desta Resolução.
Art. 34 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 09 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
Informações e dados a serem disponibilizadas, em atendimento a presente Resolução
I - INFORMAÇÕES SOBRE AS NORMAS DE ACESSO |
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1. A íntegra da Lei Federal n. 12.527/2011; 1. A íntegra do Decreto Federal 7.724/2012; 2. A íntegra desta Resolução |
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I - INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS |
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1. Estrutura organizacional do órgão - composição, estrutura e organograma; 1. Informações e registros da competência, com informação sobre a jurisdição e a atribuição e informações sobre atividades exercidas pelo órgão ou entidade, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 2. Base jurídica da estrutura institucional: Constituição Federal, Constituição Estadual e Regimento Interno, estrutura física: endereço das unidades, telefones e horário de atendimento. |
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III - INFORMAÇÕES SOBRE AÇÕES E PROGRAMAS |
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Descrição dos programas, projetos e ações, com informações concernentes à implementação, acompanhamento e resultados, bem como metas e indicadores propostos. |
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IV - INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTO |
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Orçamento atualizado da unidade/instituição do exercício em curso, devendo informar o orçamento inicialmente aprovado e os eventuais ajustes realizados ao longo do exercício. |
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V - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DE ACORDO COM A LRF |
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Relatório de Gestão Fiscal – de acordo com a LRF |
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VI - INFORMAÇÕES SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS |
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Licitações realizadas e em andamento, contendo as seguintes informações, na íntegra: 1. Identificação numérica ou sequencial do procedimento, do edital e do processo administrativo correspondente, observadas as categorias “aquisição de bens”, “serviços”, “obras” e “locação”; 1. Íntegra dos documentos pertinentes aos atos preparatórios do procedimento licitatório, dentre os quais (a serem divulgados logo após a publicação do Edital, facultado à Administração a não divulgação nessa oportunidade dos preços de referência): 2. As solicitações feitas pelo(s) setor(es) requisitante(s) de cada material ou serviço licitado (TERMO DE REFERÊNCIA / PLANO DE TRABALHO / PROJETO BÁSICO); 3. As justificativas e a fundamentação da necessidade da contratação, com documentos que demonstrem a especificação técnica do material ou serviço a ser contratado; 4. Parecer jurídico e decisão administrativa autorizadora do certame; 5. Autorização da autoridade gestora para a deflagração do procedimento licitatório, bem como a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa; 6. Íntegra do edital ou convite e seus anexos; 7. Ata da sessão de julgamento e/ou ata do registro de preço, conforme o caso; 8. Homologação do certame; 9. Íntegra do contrato, quando houver; 10. Termos aditivos e apostilas, acompanhados do número do documento e publicação correspondente; 11. Notas de empenho correspondente aos contratos ativos e apostilas; 12. Decisão de anulação ou revogação do certame; |
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VII - CONTRATAÇÕES DIRETAS, POR DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE. |
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1. Solicitação de contratação e justificativa quanto à necessidade e ao preço; 1. Parecer jurídico e, conforme o caso, técnico com a identificação do respectivo processo administrativo; 2. Autorização e ratificação da contratação direta, com a respectiva publicação; 3. Publicação do contrato; 4. Termos aditivos e apostilas, acompanhados do número do documento e publicação correspondente; |
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VIII - CONTRATAÇÃO POR ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇO |
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Informação da Entidade Licitante:
1. Relação das Atas de Registro de Preço disponíveis para adesão, indicando o processo licitatório de origem; 1. Relação das entidades originalmente participantes do processo licitatório que gerou o Registro de Preços, com respectivas quantidades; 2. Relação de entidades solicitantes de adesão posterior (que não participaram da demanda inicialmente licitada); 3. Relação de entidades autorizadas a promover adesão ao Registro de Preços, com respectivos quantitativos e valores solicitados; 4. Relação de entidades NÃO AUTORIZADAS a promover adesão ao Registro de Preços; 5. Relatório dos quantitativos licitados e aderidos, demonstrando o resumo das quantidades inicialmente licitadas, adesões dos órgãos originalmente participantes do Registro de Preços e adesões de terceiros (adesões modalidade “carona”);
Informação da Entidade Aderente:
1. Relação de contratos firmados, com objeto, quantidade, valores e processo de origem da licitação, destacando contratos relacionados a adesões em Atas de Registro de Preços, próprias (quando fizer parte da demanda inicial da licitação) ou de terceiros (carona); 1. Cópia da solicitação e respectiva autorização para adesão a Registros de Preços próprios e terceiros, com indicação do processo licitatório e meios de consulta ao respectivo processo; 2. Minuta contratual e demais documentos relacionados à adesão em Registros de Preço (próprios ou terceiros), especialmente quanto ao Termo de Referência (ou equivalente) justificando a aquisição; 3. Documentos relacionados às pesquisas de preço que justificaram a aquisição pela modalidade de adesão ao Registro de Preço (próprio ou terceiro), principalmente quanto ao “custo x benefício” em relação à outros Registro de Preços disponíveis. |
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IX - INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
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1. Execução Orçamentária e Financeira detalhadas, contendo, dentre outras, ferramentas que permitam fácil e claro acesso às seguintes informações: 1. REALIZAÇÃO DE RECEITA - Consulta por mês, exercício e por unidade orçamentária, informando detalhadamente cada uma das receitas – previstas e realizadas – no mês e acumuladas no exercício. (conforme APLIC); 2. EXECUÇÃO DE DESPESA - Consulta por mês, exercício e unidade orçamentária, com informação dos valores empenhados, liquidados e pagos, acumulados. 3. DESPESAS POR CREDOR - Consulta por CNPJ/CPF, nome ou parte do nome do beneficiário, por período de liquidação (da realização da despesa), com, no mínimo, as seguintes informações: nome do credor, dados do empenho: data, número valor e tipo de despesa. Com link para o empenho. 4. EMPENHOS – consulta de empenhos por período e unidade orçamentária, contendo, no mínimo, informações acerca do CREDOR, VALOR, PROCESSO QUE DEU ORIGEM (licitação, dispensa, contrato etc), valor liquidado/estornado/pago/saldo a pagar; 5. LIQUIDAÇÕES – consulta de liquidações por período e unidade orçamentária, contendo, no mínimo, informações acerca de DATA, CREDOR, VALOR, HISTÓRICO, EMPENHO, LIQUIDAÇÃO etc. 6. PAGAMENTOS - Por período e unidade orçamentária. Informações: DATA - CREDOR – Nº EMPENHO – VALOR – Nº DOC LIQUIDAÇÃO – FONTE |
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X- INFORMAÇÕES SOBRE QUADRO DE PESSOAL |
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1. Estatuto do Servidor ou legislação equivalente; 1. Legislação consolidada e atualizada do plano de cargos e salários, com tabela de remuneração; 2. Lotacionograma detalhado CONTENDO: 1. Relação de cargos, empregos e funções, com indicação do quantitativo autorizado em Lei, dos providos e vagos; 1. Relação de servidores efetivos, comissionados e contratados, indicando os respectivos cargos/empregos/funções e locais de lotação/exercício; 3. Relação dos servidores cedidos, com indicação do órgão para o qual foi cedido e se a cessão foi com ou sem ônus, bem como do ato administrativo correspondente; 4. Relação dos servidores recebidos em cessão, com indicação do órgão de origem e se a cessão foi com ou sem ônus, bem como do ato administrativo correspondente; 5. Relação de servidores em férias e licença; |
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XI - INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS |
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1. Remuneração detalhada recebida por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons, indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como proventos de aposentadoria, reforma, reserva e pensões de ativos e inativos e os descontos legais, com identificação individualizada do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços. 1. diárias pagas – relação mensal detalhando o beneficiário, motivo, valores, quantidade de diárias, datas dos deslocamentos, mês do pagamento; |
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XII - INFORMAÇÕES SOBRE CONCURSOS E PROCESSOS SELETIVOS |
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Disponibilizar todos os processos, finalizados e em andamento, na íntegra, desde o Edital, impugnações, decisões, alterações, resultados de provas, etc, até os atos de nomeações. |
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XIII- INFORMAÇÕES ADICIONAIS INERENTES AO PODER LEGISLATIVO |
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Membros Composição da Mesa Diretora Sessões plenárias (calendário, pautas e atas, planilha de votação das deliberações) Audiências públicas (calendário, pautas e atas) Composição das comissões e calendário das reuniões e respectivas pautas Fluxograma da tramitação dos projetos Projetos por parlamentar Atos da Mesa Atos da Presidência Lista de presença dos parlamentares as sessões e reuniões das comissões Legislação atualizada e consolidada Acesso ao diário Oficial (link)
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