RESOLUÇÃO Nº 10, DE 07 DE MAIO DE 2026

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1360, DE 12 DE MAIO DE 2026.

 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, QUE VERSA SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 16, inciso IV, da Lei Orgânica, bem como do art. 36, inciso I, alínea "r" do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução institui a Política Institucional de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá, estabelecendo diretrizes de governança, conformidade, segurança da informação e atendimento aos titulares, bem como definindo competências, procedimentos e providências correlatas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), com o objetivo de assegurar a adequada proteção dos dados pessoais.

 

Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as definições constantes do art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

 

Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelo Poder Legislativo Municipal de Cuiabá serão realizadas para o atendimento de sua finalidade pública e do interesse público, nos termos dos arts. 6º, 7º e 23 da Lei nº 13.709, de 2018.

 

Parágrafo único. As informações sobre as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Câmara Municipal, no exercício de suas competências, serão disponibilizadas desde a coleta, preferencialmente em seu sítio institucional, de forma clara e atualizada, devendo indicar a base legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas de execução adotadas.

 

CAPÍTULO II

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DAS EXCEÇÕES

 

Art. 4º Esta Resolução aplica-se aos Vereadores, servidores efetivos e comissionados, estagiários, colaboradores, prestadores de serviços e terceiros que realizem tratamento de dados pessoais no exercício de atividades vinculadas à Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Art. 5º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

 

I – realizado no âmbito dos gabinetes parlamentares, quando estritamente relacionado ao exercício do mandato eletivo e protegido pelas garantias constitucionais aplicáveis à atividade parlamentar;

 

II – realizado para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos ou acadêmicos;

 

III – realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou investigação e repressão de infrações penais, na forma da legislação específica.

 

§ 1º O disposto no inciso I não afasta a observância, pelos gabinetes parlamentares, de boas práticas de segurança, sigilo e integridade das informações.

 

§ 2º O registro audiovisual de atividades institucionais regulares, inclusive visitas guiadas, projetos pedagógicos, eventos oficiais, sessões solenes ou iniciativas de caráter educativo, não se submete às restrições previstas nesta Resolução, desde que observado o respeito à dignidade, à finalidade institucional e às normas gerais de proteção de dados pessoais.

 

Art. 6º Para os efeitos desta Resolução, não serão considerados dados pessoais os dados anonimizados, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.

 

Art. 7º O tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá ocorrerá nas hipóteses legais previstas na LGPD, incluindo, entre outras:

 

I – consentimento do titular, quando exigível;

 

II – cumprimento de obrigação legal;

 

III – execução de políticas públicas e atribuições legais;

 

IV – realização de estudos, preferencialmente com anonimização;

 

V – execução de contrato ou de procedimentos preliminares a pedido do titular;

 

VI – exercício regular de direitos em processos administrativos, judiciais ou arbitrais;

 

VII – proteção da vida ou da incolumidade física;

 

VIII – tutela da saúde, quando aplicável;

 

IX – atendimento de legítimo interesse, quando cabível, mediante avaliação de necessidade e proporcionalidade.

 

§ 1º Quando a hipótese legal exigir consentimento, este será obtido por escrito ou por outro meio idôneo que demonstre manifestação inequívoca de vontade.

 

§ 2º A comunicação ou o compartilhamento de dados pessoais com outros controladores observará a LGPD e dependerá de consentimento específico, quando exigível.

 

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

 

Art. 8º O tratamento de dados pessoais ocorrerá nas hipóteses previstas na LGPD.

 

Parágrafo único. O consentimento, quando exigível, poderá ser revogado a qualquer tempo, produzindo efeitos prospectivos.

 

CAPÍTULO IV

DO TRATAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS E DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

Art. 9º O tratamento de dados pessoais sensíveis somente ocorrerá nas hipóteses autorizadas pela LGPD, com a adoção das salvaguardas legais aplicáveis.

 

Parágrafo único. Nos casos de dispensa de consentimento por órgão público, será dada publicidade às condições do tratamento, na forma da legislação.

 

Art. 10 O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes observará estritamente a LGPD, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o princípio do melhor interesse do menor, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único. A autorização do titular ou de seu responsável legal não afasta o dever institucional de proteção integral, nem legitima a divulgação irrestrita de dados pessoais sensíveis.

 

CAPÍTULO V

DO TÉRMINO DO TRATAMENTO, GUARDA E ELIMINAÇÃO

 

Art. 11 O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;

 

II - fim do período de tratamento; ou

 

III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no art. 8º, § 5º da LGPD, resguardado o interesse público.

 

Art. 12 Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:

 

I - cumprimento de obrigação constitucional, legal ou regulatória;

 

II - estudo, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

 

III - transferência a terceiros, desde que respeitados os requisitos de tratamento dispostos nesta Resolução;

 

IV - uso exclusivo do Poder Legislativo Municipal, vedado seu acesso por terceiros, e desde que anonimizados.

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS DOS TITULARES E DO ATENDIMENTO INSTITUCIONAL

 

Art. 13 A Câmara Municipal de Cuiabá assegurará aos titulares, mediante requerimento:

 

I - a confirmação da existência de tratamento;

 

II - o acesso aos dados pessoais submetidos a tratamento;

 

III - a possibilidade de correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

 

IV - a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei nº 13.709, de 2018, e nesta Resolução;

 

V - a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 12 desta Resolução;

 

VI - a informação das entidades públicas e privadas com as quais realizou uso compartilhado de dados;

 

VII - a informação sobre a possibilidade de não consentir no tratamento de seus dados pessoais e sobre as consequências da negativa;

 

VIII - a revogação do consentimento de tratamento de seus dados pessoais, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 13.709, de 2018.

 

§ 1º O titular poderá se opor ao tratamento de seus dados pessoais, ainda que dispensado o consentimento, quando houver descumprimento do disposto nesta Resolução.

 

§ 2º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 1º deste artigo, a Câmara Municipal de Cuiabá enviará ao titular resposta em que poderá:

 

I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou

 

II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.

 

§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular dos dados pessoais ou de representante legalmente constituído à Presidência do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 4º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido, sem custos para o titular, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento da solicitação, por meio do canal institucional oficial da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

§ 5º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.

 

§ 6º As solicitações do titular sobre o tratamento de seus dados pessoais não se confundem com os requerimentos de informações realizados no âmbito da Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

 

Art. 14 Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não serão utilizados em seu prejuízo.

 

CAPÍTULO VII

DO USO COMPARTILHADO E DA TRANSFERÊNCIA DE DADOS

 

Art. 15 A Câmara Municipal de Cuiabá, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação específica, poderá transferir a entidades privadas, dados pessoais constantes de bases de dados:

 

I - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Resolução e da Lei nº 13.709, de 2018;

 

II - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres comunicados à ANPD; ou

 

III - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

 

Art. 16 A transferência internacional somente ocorrerá nas hipóteses legais.

 

CAPÍTULO VIII

DOS AGENTES DE TRATAMENTO E DO TERMO DE OPÇÃO

 

Art. 17 A Câmara Municipal de Cuiabá, na condição de Poder Legislativo Municipal, é a Controladora dos dados pessoais tratados no exercício de suas competências institucionais.

 

Parágrafo único. As unidades administrativas da Câmara Municipal de Cuiabá atuarão sob a coordenação institucional da Controladora, observadas as diretrizes desta Resolução e as normas complementares expedidas pela Presidência.

 

Art. 18 Os operadores contratados ou terceiros que atuem sob instruções da Câmara deverão observar as determinações lícitas da Controladora e adotar medidas adequadas de segurança da informação.

 

Art. 19 Quando determinado pela ANPD ou por decisão administrativa fundamentada, poderá ser elaborado Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais.

 

Art. 20 Os gabinetes parlamentares poderão designar a Câmara Municipal como operadora do tratamento de dados sob sua responsabilidade mediante celebração de Termo de Opção.

 

CAPÍTULO IX

DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS

 

Art. 21 A Presidência designará, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os encarregados pelo tratamento de dados pessoais, sem criação de cargo ou despesa.

 

§ 1º A função possui natureza institucional, técnica e de governança, não implicando criação de cargo, função gratificada, unidade administrativa ou direito à percepção de vantagem remuneratória adicional.

 

§ 2º Os encarregados atuarão como canal de comunicação entre o Poder Legislativo Municipal, os gabinetes parlamentares, as lideranças partidárias, as unidades cuja chefia seja exercida por parlamentares, os titulares dos dados pessoais e a ANPD, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 5º da Lei nº 13.709, de 2018.

 

§ 3º A identidade e as informações de contato dos encarregados serão publicadas no portal eletrônico da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Art. 22 Compete aos encarregados pelo tratamento de dados pessoais:

 

I - receberem reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestarem esclarecimentos e adotarem providências;

 

II - receberem comunicações da ANPD e adotarem providências;

 

III - orientarem os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Cuiabá a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais, e executarem as demais atribuições determinadas pela Presidência ou estabelecidas em normas complementares.

 

CAPÍTULO X

DA SEGURANÇA, GOVERNANÇA E SIGILO DE DADOS

 

Art. 23 O Poder Legislativo Municipal, e aqueles que, sob sua determinação, atuarem na condição de operadores de tratamento de dados pessoais, adotarão medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

 

Parágrafo único. As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção até a conclusão de sua execução.

 

Art. 24 O Poder Legislativo Municipal comunicará à ANPD e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante.

 

Parágrafo único. A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em regulamentação específica, e deverá mencionar, no mínimo:

 

I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

 

II - as informações sobre os titulares envolvidos;

 

III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

 

IV - os riscos relacionados ao incidente;

 

V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e

 

VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

 

Art. 25 Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Resolução, na Lei nº 13.709, de 2018, e demais normas pertinentes.

 

CAPÍTULO XI

DO COMITÊ DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO PROGRAMA DE GOVERNANÇA

 

Art. 26 A Câmara Municipal de Cuiabá elaborará regras de boas práticas e de governança para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709, de 2018.

 

Art. 27 Poderá ser instituído Comitê de Proteção de Dados Pessoais, de caráter consultivo e de apoio técnico, para acompanhar e orientar a implementação desta Resolução.

 

§ 1º A composição, funcionamento e atribuições serão definidos por ato da Presidência.

 

§ 2º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, sem remuneração adicional.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28 As solicitações do titular sobre o tratamento de seus dados pessoais não se confundem com os requerimentos de informações realizados no âmbito da Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

 

Art. 29 Compete à Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá expedir Instruções Normativas, Portarias ou outros atos administrativos complementares, com a finalidade de detalhar, operacionalizar e assegurar a fiel execução desta Resolução, inclusive para dispor sobre:

 

I – fluxos internos de tratamento de dados pessoais;

 

II – formulários, modelos, termos e instrumentos padronizados;

 

III – prazos operacionais e procedimentos administrativos;

 

IV – padrões técnicos e medidas de segurança da informação;

 

V – rotinas administrativas, mecanismos de monitoramento, controle e governança;

 

VI – outras providências necessárias à execução desta Resolução, observados os limites da Lei Federal nº 13.709, de 2018, desta Resolução e das demais normas aplicáveis.

 

Art. 30 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 07 de maio de 2026.

 

VEREADORA PAULA CALIL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.