RESOLUÇÃO Nº 01, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 008/2016 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES (REGIMENTO INTERNO).

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, nos termos do art. 16, IV e Art. 30 da Lei Orgânica; bem como o art. 36, I, alínea “r” do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

         

Art. 1º Altera a redação do art. 43 da Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 43 As Comissões Permanentes são:

 

I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

 

II - Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária;

 

III - Comissão de Transporte e Mobilidade;

 

IV - Comissão de Meio Ambiente e Urbanismo;

 

V - Comissão de Regularização Fundiária;

 

VI - Comissão de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Rural;

 

VII - Comissão de Previdência e Administração Pública;

 

VIII - Comissão de Educação;

 

IX - Comissão de Inovação, Ciência e Tecnologia:

 

X - Comissão de Saúde; (NR)

 

XI - Comissão de Turismo;

 

XII - Comissão de Esporte e Lazer;

 

XIII - Comissão de Cultura e Patrimônio Histórico;

 

XIV - Comissão de Obras Públicas;

 

XV - Comissão de Indústria e Comércio;

 

XVI - Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Pessoas com Deficiência;

 

XVII - Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte;

 

XVIII - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;

 

XIX - Comissão da Criança e do Adolescente;

 

XX - Comissão dos Direitos da Mulher;

 

XXI - Comissão de Defesa aos Direitos dos Animais;

 

XXII - Comissão dos Direitos dos Idosos;

 

XXIII - Comissão de Segurança Pública.” (NR)

 

Art. 2º Altera a redação do art. 50 da Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 50 Compete a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária:

 

........................................................................................................

 

III - emitir com exclusividade parecer sobre as Contas Anuais de Governo e apresentar o correspondente Projeto de Decreto Legislativo aprovando ou rejeitando as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; (NR)

 

IV - emitir parecer sobre as alterações na legislação tributária do município e nos casos de remissão, anistia ou isenção tributária; (NR)

 

V - emitir parecer sobre proposições que tenham impacto na responsabilidade da gestão fiscal e orçamentária da Administração Pública Municipal; (NR)

 

VI - manifestar-se em assuntos correlatos com as atribuições de que trata esse artigo;(NR)

 

VII - encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados à política tributária, orçamentária de responsabilidade da gestão fiscal; (NR)

 

VIII - revogado.

 

IX - ..................................................................................................

 

Art. 3º Altera a redação do art. 51 da Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 51 Compete a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana:

 

I - emitir parecer em todos os projetos de concessão e autorização de transporte de passageiros público e privado do Município;

 

II - emitir parecer em todas as proposições sobre mobilidade urbana;

 

III - emitir parecer no projeto do Plano Diretor da cidade;

 

IV - emitir parecer nos projetos de hierarquização viária e correlatos;

 

V - encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados à mobilidade urbana.” (NR)

 

Art. 4º Cria o art. 51-A na Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 51-A Compete a Comissão de Defesa aos Direitos dos Animais:

 

I - emitir parecer em todos os projetos que tratem dos direitos dos animais, sua interação com a sociedade no âmbito da competência municipal e combate aos maus tratos;

 

II - encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados à defesa da causa animal.” (AC)

 

Art. 5º Cria o art. 51-B na Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 51-B Compete a Comissão de Meio Ambiente e Urbanismo:

 

I - emitir parecer em todos os projetos que tratem da Política do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Recursos Minerais;

 

II - emitir parecer no projeto do Plano Diretor;

 

III - emitir parecer nos projetos que tratem de poluição do ar, visual e sonora do município, incluindo a disciplina sobre anúncios de publicidade nos logradouros públicos;

 

IV - emitir parecer nos projetos sobre uso, ocupação e parcelamento do solo, no Código de Obras e Edificações e no Código Sanitário e de Posturas e nas leis sobre definição de zoneamento urbano;

 

V - emitir parecer nos projetos sobre saneamento, destinação de coleta de lixo e esgotamento sanitário;

 

VI - emitir parecer sobre projetos destinação de resíduos sólidos de qualquer natureza;

 

VII - encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados ao meio ambiente.” (AC)

 

Art. 6º Altera a redação do art. 52 da Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 52 Compete a Comissão de Regularização Fundiária:

 

I - emitir parecer em todas as proposições quer tratem de Regularização Fundiária do Município e temas correlatos;

 

II - encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados à regularização fundiária. (NR)

 

Art. 7º Cria o art. 52-A na Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 52-A Compete a Comissão de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Rural:

 

I - emitir parecer em todos os projetos que tratem de agricultura, trabalho e desenvolvimento rural no âmbito do Município;

 

II - fomentar discussões sobre a agroindustrialização e instrumentos de crédito para o pequeno produtor;

 

III - encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados à agricultura, ao trabalho e ao desenvolvimento rural.” (AC)

 

Art. 8º Altera a redação do art. 53 da Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 53 Compete a Comissão de Previdência e Administração Pública:

 

I - emitir parecer em todas as proposições quer tratem do regime próprio de previdência do município e quaisquer outras matérias sobre questões previdenciárias de servidores e agentes públicos do município de Cuiabá;

 

II - emitir parecer nas proposições sobre previdência complementar;

 

III - emitir parecer em todas as proposições sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, servidores e criação, extinção e transformação de cargos públicos;

 

IV - emitir parecer em todos os projetos que tratem de servidores públicos, salvo se a matéria for específica sobre servidores da saúde ou educação, que devem ser analisadas pelas comissões temáticas específicas;

 

V - emitir parecer sobre a criação e extinção de órgãos da administração direta e indireta, agências reguladoras, fundações e sociedades de economia mista;

 

VI - emitir parecer sobre a concessão de serviços públicos municipais para a iniciativa privada;

 

VII - encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados à previdência e a estrutura e atribuições de órgãos da Administração direta e indireta.” (AC)

 

Art. 9º Altera a redação do art. 54 da Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 54 Compete a Comissão de Educação:

 

I - emitir parecer em todas as proposições quer tratem de assuntos de ensino aprendizagem na esfera pública e privada;

 

II - emitir parecer nos projetos sobre o Plano Municipal de Educação;

 

III - emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados à questão educacional e aos direitos dos alunos no âmbito escolar;

 

.........................................................................................................

 

VI - encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados à educação.” (NR)

 

Art. 10 Cria o art. 54-A na Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 54-A Compete a Comissão de Inovação, Ciência e Tecnologia:

 

I - emitir parecer em todos os projetos que tratem de estímulo às inovações tecnológicas no município para melhoria de transparência pública e qualidade de vida da população;

 

II - emitir parecer sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;

 

III - encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados à inovação, ciência e tecnologia.” (AC)

 

Art. 11 Altera a redação do art. 55-A da Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 55-A Compete a Comissão de Turismo:

 

I - emitir parecer em todas as proposições quer tratem de assuntos de incentivo e disciplina do turismo no município;

 

II - fomentar discussões que tratem do incentivo e fortalecimento do ecoturismo e das potencialidades turísticas no âmbito do território do município de Cuiabá;

 

III - encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados ao turismo.” (NR)

 

Art. 12 Cria o art. 55-M na Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 55-M Compete a Comissão de Esporte e Lazer:

 

I - emitir parecer em todos os projetos relacionados ao esporte, desporto e lazer;

 

II - emitir parecer nos projetos que tratem do incentivo à prática esportiva como auxílio no desenvolvimento infanto-juvenil;

 

III - encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados ao esporte e ao lazer como medidas de políticas públicas.” (AC)

 

Art. 13 Altera a redação do art. 55-C da Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 55-C Compete a Comissão de Obras Públicas:

 

I - emitir parecer em todos os projetos relacionados às obras públicas;

 

II - acompanhar o desenvolvimento das obras em execução pelo munícipio para fins de fiscalização das atividades do Poder Executivo;

 

III - encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados às obras públicas e seus diversos impactos na população cuiabana.” (NR)

 

Art. 14 Altera a redação do art. 55-E da Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 55-E Compete a Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Pessoas com Deficiência:

 

I - emitir parecer em todos os projetos relacionados aos direitos humanos e ao exercício pleno da cidadania;

 

II - emitir parecer nos projetos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência;

 

III - encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados às pessoas com deficiência e aos direitos humanos e cidadania.” (NR)

 

Art. 15 Cria o art. 55-N na Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 55-N Compete a Comissão Dos Direitos dos Idosos:

 

I - emitir parecer em todos os projetos relacionados à pessoa idosa e sua melhor interação no meio social para fruição de direitos;

 

II - encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados aos direitos da pessoa idosa.” (AC)

 

Art. 16 Cria o art. 55-O na Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 55-O Compete a Comissão De Segurança Pública:

 

I - emitir parecer em todos os projetos relacionados à guarda municipal e medidas colaborativas à segurança das pessoas e do patrimônio público municipal;

 

II - fomentar discussões com o entes federativos responsáveis pelas forças de segurança para melhorar a segurança no município de Cuiabá;

 

III - encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados à segurança pública.” (AC)

 

Art. 17 Altera a redação do art. 120 e cria os artigos 120-A, 120-B na Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passam a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 120 As Sessões Ordinárias compõem-se de quatro fases:

 

I - pequeno expediente;

 

II - grande expediente;

 

III - ordem do dia; e

 

IV - palavra livre.” (NR)

 

“Art. 120-A Considera-se extraordinária qualquer sessão que se realize em dias e horários diferentes daquele estabelecido para as sessões ordinárias.

 

§ 1º As Sessões Extraordinárias podem ser de duas naturezas:

 

I - aquelas realizadas para repor as sessões ordinárias não realizadas por motivo de força maior, durante o período de funcionamento ordinário da Câmara Municipal, convocadas, no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e podem ter as mesmas fases das sessões ordinárias;

 

II - As sessões para funcionamento da Câmara Municipal durante o período de recesso parlamentar, serão compostas apenas da fase da ordem do dia e devem ser convocadas com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência com pauta definida no edital de convocação;

 

§ 2º A sessão extraordinária que ocorrer no período do recesso parlamentar previsto no Regimento Interno poderá ser convocada de ofício pelo (a) Presidente da Câmara, pelo Prefeito Municipal ou por um terço dos membros, para deliberação de matéria urgente, que não possa aguardar o período de funcionamento ordinário para sua apreciação.

 

§ 3º No caso da sessão extraordinária prevista no § 2º deste artigo poderá ser presencial ou híbrida e as matérias para deliberação devem ser protocoladas no sistema eletrônico com no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da convocação para conhecimento dos Vereadores e, sua tramitação será considerada válida à partir da leitura em plenário na sessão extraordinária de sua convocação.

 

§ 4º Se as matérias a serem deliberadas forem de autoria do Poder Executivo, o ofício de convocação deverá ser encaminhado após o protocolo dos projetos no sistema eletrônico.

 

§ 5º Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couber, as demais regras de funcionamento das sessões ordinárias.” (AC)

 

“Art. 120-B Poderá ser realizada sessão extraordinária híbrida apenas quando a Câmara Municipal estiver em recesso parlamentar.

 

§ 1º A sessão extraordinária híbrida não se aplica às sessões ordinárias e nem às sessões extraordinárias fora do recesso parlamentar, que ocorrem durante o funcionamento ordinário de cada Sessão Legislativa anual.

 

§ 2º Consiste a sessão híbrida no funcionamento presencial e virtual dos Vereadores, aferido pelo aplicativo de presença e votação.

 

§ 3º Somente o (a) Presidente da Câmara poderá decidir pela convocação da sessão em formato híbrido e, não optando por essa forma, a sessão deverá ser presencial.

 

§ 4º Havendo a convocação para a sessão híbrida o (a) Presidente deverá informar no Edital de Convocação qual será a plataforma virtual que o (a) Parlamentar deverá se conectar.

 

§ 5º Para a realização da sessão híbrida, os Vereadores que não puderem comparecer presencialmente deverão estar logados em plataforma virtual disponibilizada pela Câmara Municipal e a validade de sua participação ficará inteiramente sob sua responsabilidade que deverá estar ciente de que necessitará estar conectado à uma rede de internet durante toda a sua participação na sessão.

 

§ 6º Se por questões de inviabilidade de conexão o (a) Vereador (a) não puder expressar seu voto, será considerado ausente na votação.

 

§ 7º Os Vereadores conectados à sessão por meio virtual deverão registrar seu voto por meio de aplicativo de votação eletrônica instalado em seu celular por meio de senha pessoal e com o vídeo aberto durante todo o processo de votação.

 

§ 8º Caso o sistema eletrônico de votação não esteja disponível por razões que estejam fora do alcance do Vereador (a) mas estiver logado e com a internet em funcionamento poderá registrar seu voto em chamada oral, registrada e computada pelo 1º Secretário.” (AC)

 

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 07 de janeiro de 2025.

         

VEREADORA PAULA CALIL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.