A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, nos termos do art. 16, IV e Art. 30 da Lei Orgânica; bem como o art. 36, I, alínea “r” do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Altera a redação do art. 43 da Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 43 As Comissões Permanentes
são:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II - Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da
Execução Orçamentária;
III - Comissão de Transporte e Mobilidade;
IV - Comissão de Meio Ambiente e Urbanismo;
V - Comissão de Regularização Fundiária;
VI - Comissão de Agricultura, Trabalho e
Desenvolvimento Rural;
VII - Comissão de Previdência e Administração
Pública;
VIII - Comissão de Educação;
IX - Comissão de Inovação, Ciência e Tecnologia:
X - Comissão de Saúde; (NR)
XI - Comissão de Turismo;
XII - Comissão de Esporte e Lazer;
XIII - Comissão de Cultura e Patrimônio Histórico;
XIV - Comissão de Obras Públicas;
XV - Comissão de Indústria e Comércio;
XVI - Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e
Pessoas com Deficiência;
XVII - Comissão de Defesa do Consumidor e do
Contribuinte;
XVIII - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
XIX - Comissão da Criança e do Adolescente;
XX - Comissão dos Direitos da Mulher;
XXI - Comissão de Defesa aos Direitos dos Animais;
XXII - Comissão dos Direitos dos Idosos;
XXIII - Comissão de Segurança Pública.” (NR)
Art. 2º Altera a redação do art. 50 da Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 50
Compete a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária:
........................................................................................................
IV - emitir parecer sobre as alterações na legislação tributária
do município e nos casos de remissão, anistia ou isenção tributária; (NR)
V - emitir parecer sobre proposições que tenham impacto na
responsabilidade da gestão fiscal e orçamentária da Administração Pública
Municipal; (NR)
VI - manifestar-se em assuntos correlatos com as atribuições de
que trata esse artigo;(NR)
VII -
encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas
relacionados à política tributária, orçamentária de responsabilidade da gestão
fiscal; (NR)
VIII - revogado.
IX -
..................................................................................................
Art. 3º Altera a redação do art. 51 da Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 51 Compete a Comissão de Transporte e
Mobilidade Urbana:
I - emitir parecer em todos os projetos de concessão e
autorização de transporte de passageiros público e privado do Município;
II - emitir parecer em todas as proposições sobre mobilidade
urbana;
III -
emitir parecer no projeto do Plano Diretor da cidade;
IV - emitir parecer nos projetos de hierarquização viária e
correlatos;
V - encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre
os temas relacionados à mobilidade urbana.” (NR)
Art. 4º Cria o art. 51-A na Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 51-A Compete a Comissão de
Defesa aos Direitos dos Animais:
I - emitir parecer em
todos os projetos que tratem dos direitos dos animais, sua interação com a
sociedade no âmbito da competência municipal e combate aos maus tratos;
II - encaminhar
discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados à
defesa da causa animal.” (AC)
Art. 5º Cria o art. 51-B na Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 51-B Compete a Comissão de
Meio Ambiente e Urbanismo:
I - emitir parecer em
todos os projetos que tratem da Política do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e Recursos Minerais;
II - emitir parecer no
projeto do Plano Diretor;
III - emitir parecer nos projetos que tratem de
poluição do ar, visual e sonora do município, incluindo a disciplina sobre
anúncios de publicidade nos logradouros públicos;
IV - emitir parecer nos
projetos sobre uso, ocupação e parcelamento do solo, no Código de Obras e
Edificações e no Código Sanitário e de Posturas e nas leis sobre definição de
zoneamento urbano;
V - emitir parecer nos
projetos sobre saneamento, destinação de coleta de lixo e esgotamento
sanitário;
VI - emitir parecer sobre
projetos destinação de resíduos sólidos de qualquer natureza;
VII - encaminhar discussões em audiências e
reuniões da comissão sobre os temas relacionados ao meio ambiente.” (AC)
Art. 6º Altera a redação do art. 52 da Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 52 Compete a Comissão de
Regularização Fundiária:
I - emitir parecer em
todas as proposições quer tratem de Regularização Fundiária do Município e
temas correlatos;
II - encaminhar
discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados à
regularização fundiária. (NR)
Art. 7º Cria o art. 52-A na Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 52-A Compete a Comissão de Agricultura,
Trabalho e Desenvolvimento Rural:
I - emitir parecer em todos os projetos que tratem de
agricultura, trabalho e desenvolvimento rural no âmbito do Município;
II - fomentar discussões sobre a agroindustrialização e
instrumentos de crédito para o pequeno produtor;
III -
encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas
relacionados à agricultura, ao trabalho e ao desenvolvimento rural.” (AC)
Art. 8º Altera a redação do art. 53 da Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 53 Compete a Comissão de Previdência e
Administração Pública:
I - emitir parecer em todas as proposições quer tratem do regime
próprio de previdência do município e quaisquer outras matérias sobre questões
previdenciárias de servidores e agentes públicos do município de Cuiabá;
II - emitir parecer nas proposições sobre previdência
complementar;
III -
emitir parecer em todas as proposições sobre a estrutura administrativa do
Poder Executivo, servidores e criação, extinção e transformação de cargos
públicos;
IV - emitir parecer em todos os projetos que tratem de servidores
públicos, salvo se a matéria for específica sobre servidores da saúde ou
educação, que devem ser analisadas pelas comissões temáticas específicas;
V - emitir parecer sobre a criação e extinção de órgãos da administração
direta e indireta, agências reguladoras, fundações e sociedades de economia
mista;
VI - emitir parecer sobre a concessão de serviços públicos
municipais para a iniciativa privada;
VII -
encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas
relacionados à previdência e a estrutura e atribuições de órgãos da
Administração direta e indireta.” (AC)
Art. 9º Altera a redação do art. 54 da Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 54 Compete a Comissão de Educação:
I - emitir parecer em todas as proposições quer tratem de
assuntos de ensino aprendizagem na esfera pública e privada;
II - emitir parecer nos projetos sobre o Plano Municipal de
Educação;
III -
emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados à questão educacional e aos
direitos dos alunos no âmbito escolar;
.........................................................................................................
VI
- encaminhar discussões em audiências e
reuniões da comissão sobre os temas relacionados à educação.” (NR)
Art. 10 Cria o art. 54-A na Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 54-A Compete a Comissão de
Inovação, Ciência e Tecnologia:
I - emitir parecer em
todos os projetos que tratem de estímulo às inovações tecnológicas no município
para melhoria de transparência pública e qualidade de vida da população;
II - emitir parecer sobre
o desenvolvimento científico e tecnológico;
III - encaminhar discussões em audiências e
reuniões da comissão sobre os temas relacionados à inovação, ciência e
tecnologia.” (AC)
Art. 11 Altera a redação do art. 55-A da Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 55-A Compete a Comissão de Turismo:
I - emitir parecer em todas as proposições quer tratem de
assuntos de incentivo e disciplina do turismo no município;
II - fomentar discussões que tratem do incentivo e fortalecimento
do ecoturismo e das potencialidades turísticas no âmbito do território do
município de Cuiabá;
III -
encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas
relacionados ao turismo.” (NR)
Art. 12 Cria o art. 55-M na Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 55-M Compete a Comissão de Esporte e Lazer:
I - emitir parecer em todos os projetos relacionados ao esporte,
desporto e lazer;
II - emitir parecer nos projetos que tratem do incentivo à
prática esportiva como auxílio no desenvolvimento infanto-juvenil;
III -
encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas
relacionados ao esporte e ao lazer como medidas de políticas públicas.” (AC)
Art. 13 Altera a redação do art. 55-C da Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 55-C Compete a Comissão de
Obras Públicas:
I - emitir parecer em
todos os projetos relacionados às obras públicas;
II - acompanhar o
desenvolvimento das obras em execução pelo munícipio para fins de fiscalização
das atividades do Poder Executivo;
III - encaminhar discussões em audiências e reuniões
da comissão sobre os temas relacionados às obras públicas e seus diversos
impactos na população cuiabana.” (NR)
Art. 14 Altera a redação do art. 55-E da Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 55-E Compete a Comissão de Direitos Humanos,
Cidadania e Pessoas com Deficiência:
I - emitir parecer em todos os projetos relacionados aos
direitos humanos e ao exercício pleno da cidadania;
II - emitir parecer nos projetos relacionados aos direitos das
pessoas com deficiência;
III -
encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas
relacionados às pessoas com deficiência e aos direitos humanos e cidadania.”
(NR)
Art. 15 Cria o art. 55-N na Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 55-N Compete a Comissão Dos Direitos dos
Idosos:
I - emitir parecer em todos os projetos relacionados à pessoa
idosa e sua melhor interação no meio social para fruição de direitos;
II - encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão
sobre os temas relacionados aos direitos da pessoa idosa.” (AC)
Art. 16 Cria o art. 55-O na Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 55-O Compete a Comissão De Segurança Pública:
I - emitir parecer em todos os projetos relacionados à guarda
municipal e medidas colaborativas à segurança das pessoas e do patrimônio
público municipal;
II - fomentar discussões com o entes federativos responsáveis
pelas forças de segurança para melhorar a segurança no município de Cuiabá;
III - encaminhar
discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados à
segurança pública.” (AC)
Art. 17 Altera a redação do art. 120 e cria os artigos 120-A, 120-B na Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, que passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 120 As Sessões Ordinárias
compõem-se de quatro fases:
I - pequeno expediente;
II - grande expediente;
III - ordem do dia; e
IV - palavra livre.” (NR)
“Art. 120-A Considera-se
extraordinária qualquer sessão que se realize em dias e horários diferentes
daquele estabelecido para as sessões ordinárias.
§ 1º As Sessões Extraordinárias
podem ser de duas naturezas:
I - aquelas realizadas
para repor as sessões ordinárias não realizadas por motivo de força maior,
durante o período de funcionamento ordinário da Câmara Municipal, convocadas,
no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e podem ter as mesmas
fases das sessões ordinárias;
II - As sessões para funcionamento da Câmara
Municipal durante o período de recesso parlamentar, serão compostas apenas da
fase da ordem do dia e devem ser convocadas com, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência com pauta definida no edital de convocação;
§ 2º A sessão extraordinária que
ocorrer no período do recesso parlamentar previsto no Regimento Interno poderá
ser convocada de ofício pelo (a) Presidente da Câmara, pelo Prefeito Municipal
ou por um terço dos membros, para deliberação de matéria urgente, que não possa
aguardar o período de funcionamento ordinário para sua apreciação.
§ 3º No caso da sessão
extraordinária prevista no § 2º deste artigo poderá ser presencial ou híbrida e
as matérias para deliberação devem ser protocoladas no sistema eletrônico com
no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da convocação para conhecimento
dos Vereadores e, sua tramitação será considerada válida à
partir da leitura em plenário na sessão extraordinária de sua convocação.
§ 4º Se as matérias a serem
deliberadas forem de autoria do Poder Executivo, o ofício de convocação deverá
ser encaminhado após o protocolo dos projetos no sistema eletrônico.
§ 5º Aplicam-se às sessões
extraordinárias, no que couber, as demais regras de funcionamento das sessões
ordinárias.” (AC)
“Art. 120-B Poderá ser realizada sessão
extraordinária híbrida apenas quando a Câmara Municipal estiver em recesso
parlamentar.
§ 1º A sessão extraordinária híbrida
não se aplica às sessões ordinárias e nem às sessões extraordinárias fora do
recesso parlamentar, que ocorrem durante o funcionamento ordinário de cada
Sessão Legislativa anual.
§ 2º Consiste a sessão híbrida no
funcionamento presencial e virtual dos Vereadores, aferido pelo aplicativo de
presença e votação.
§ 3º Somente o (a) Presidente da
Câmara poderá decidir pela convocação da sessão em formato híbrido e, não
optando por essa forma, a sessão deverá ser presencial.
§ 4º Havendo a convocação para a
sessão híbrida o (a) Presidente deverá informar no Edital de Convocação qual
será a plataforma virtual que o (a) Parlamentar deverá se conectar.
§ 5º Para a realização da sessão
híbrida, os Vereadores que não puderem comparecer presencialmente deverão estar
logados em plataforma virtual disponibilizada pela Câmara Municipal e a
validade de sua participação ficará inteiramente sob sua responsabilidade que
deverá estar ciente de que necessitará estar conectado à uma rede de internet
durante toda a sua participação na sessão.
§ 6º Se por questões de
inviabilidade de conexão o (a) Vereador (a) não puder expressar seu voto, será
considerado ausente na votação.
§ 7º Os Vereadores conectados à
sessão por meio virtual deverão registrar seu voto por meio de aplicativo de
votação eletrônica instalado em seu celular por meio de senha pessoal e com o
vídeo aberto durante todo o processo de votação.
§ 8º Caso o sistema eletrônico de
votação não esteja disponível por razões que estejam fora do alcance do
Vereador (a) mas estiver logado e com a internet em funcionamento poderá
registrar seu voto em chamada oral, registrada e computada pelo 1º Secretário.”
(AC)
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 07 de janeiro de 2025.
VEREADORA PAULA
CALIL
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.