AUTOR: VEREADOR FRANCISCO VUOLO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 924 DE 07/11/2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições exclusivas, aprovou e o Presidente, com base no artigo 16, IV da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da pessoa Idosa no Município de Cuiabá, um movimento suprapartidário, tendo como objetivo solidificar a parceria entre os movimentos sociais organizados, Organizações Não Governamentais e Órgãos Governamentais para aglutinação no fortalecimento da rede de proteção aos direitos da pessoa idosa.
Art. 2º A Frente Parlamentar será composta por Parlamentares que a ela aderirem por meio de assinatura do Termo de Adesão.
Parágrafo único. A adesão de que trata o artigo será formalizada em termo próprio e nele constará um conjunto mínimo de princípios a serem defendidos e de compromissos a serem observados.
Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Cuiabá funcionará na Câmara Municipal de Cuiabá terá caráter público, podendo ser assistida por qualquer cidadão.
Parágrafo único. Os parlamentares terão 30 (trinta) dias para solicitar sua adesão à Frente Parlamentar, contados a partir da data de promulgação desta Resolução, e terão seus nomes publicados na Gazeta Municipal por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 4º A Frente Parlamentar de que trata esta Resolução reger-se-á por Estatuto próprio, elaborado e aprovado por seus membros.
Parágrafo único. O Estatuto a que se refere o caput deste artigo será construído pelos membros da Frente Parlamentar com a colaboração das organizações governamentais e não governamentais.
Art. 5º São princípios da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da pessoa Idosa a serem defendidos:
a) o exercício do mandato como forma de estimular e fiscalizar o fiel cumprimento da Lei 10.741 de 03 de Outubro de 2003, que dispõe sobre a política do idoso e das disposições pertinentes e dispostas na legislação correlata e na Constituição Federal;
b) a garantia, no âmbito da atuação parlamentar, da alocação de recursos financeiros no orçamento público que assegure o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, esporte, cultura, dignidade, respeito, liberdade e a convivência familiar e comunitária;
c) a atenção e o amparo aos idosos, assegurando-lhes condições para o exercício dos seus direitos de cidadania;
d) a garantia de participação da pessoa idosa na vida familiar e comunitária;
e) a garantia à pessoa idosa de proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade;
f) a disseminação de informações que dizem respeito ao processo de envelhecimento para conhecimento de toda a sociedade, a fim de mobilizar todos os cidadãos na busca e preservação de direitos da pessoa idosa.
Art. 6º São compromissos da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa a serem observados:
a) empreender ações políticas efetivas que levem à garantia dos direitos das pessoas idosas;
b) defender no orçamento público, a prioridade de recursos para as áreas sociais, objetivando assegurar direitos da pessoa idosa;
c) fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados à execução de políticas sociais públicas de amparo às pessoas idosas;
d) propor e defender políticas sociais públicas que assegurem a proteção das pessoas idosas, garantindo-lhes condições para um convívio harmonioso entre familiares e sociedade;
e) implementar ações que combatam a violência e toda forma de discriminação contra a pessoa idosa, integrandos os Poderes constituídos para enfrentar a impunidade;
f) lutar pela melhoria e expansão do atendimento e da qualidade dos serviços de saúde oferecidos às pessoas idosas;
g) propor ações e medidas legislativas que construam garantias legais de direitos das pessoas idosas;
h) fortalecer, em todos os níveis e esferas, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas, garantindo-lhes autonomia;
i) respaldar as políticas referendadas no âmbito do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Cuiabá.
Art. 7º A presente Frente Parlamentar será coordenada pelo autor desta proposição, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da promulgação desta Resolução.
§ 1º A coordenação terá como tarefa a organização inicial da Frente Parlamentar, convidando os pares desta Casa de Leis para ingressarem à Frente, bem como convocar a reunião ordinária estatuinte e demais tarefas.
§ 2º Ao fim dos 12 (doze) meses de instalação, a coordenação convocará reunião ordinária para eleição da nova coordenação.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 17 de outubro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.