A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 16, inciso IV, da Lei Orgânica, bem como do art. 36, inciso I, alínea "r" do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica alterado o artigo 5º da Resolução nº 19 de 20 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As requisições de adiantamento serão feitas pela unidade administrativa demandante, mediante comunicação interna ou memorando subscrito pela respectiva chefia imediata. (NR)
§ 1º A requisição conterá justificativa e motivação circunstanciada da necessidade da despesa, nos termos dos §§ 2º e 3º do Art. 25 desta resolução e será submetida à autorização da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá. (AC)
§ 2º As concessões de adiantamento dependerão de dotação orçamentária prévia, especificada no Quadro Demonstrativo de Despesas Anual, observadas as normas de rotinas e procedimentos de controle estabelecidas em instrução normativa. (AC)
Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 6º da Resolução nº 19 de 20 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Das documentações de solicitação de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: (NR)
Art. 3º Fica alterado o artigo 8º da Resolução nº 19 de 20 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A documentação de solicitação deverá ser autuada, protocolada e encaminhada ao Gabinete da Presidência para autorização ou arquivamento. (NR)
Art. 4º Fica alterado o art. 19 da Resolução nº 19, de 20 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 O valor global mensal do adiantamento não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do limite estabelecido no art. 75, caput, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considerado o valor vigente na data da concessão. (NR)
Parágrafo único. O limite previsto no caput será automaticamente atualizado sempre que houver atualização oficial do valor de referência previsto no art. 75, caput, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (AC)
Art. 5º Fica alterado o art. 25 da Resolução nº 19, de 20 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 O adiantamento solicitado e autorizado pela Presidência será entregue a servidor efetivo em regular exercício, para aplicação do recurso no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da concessão. (NR)
§ 1º A comprovação e a prestação de contas deverão ocorrer em até 90 (noventa) dias, contados da concessão. (AC)
§ 2º A solicitação de adiantamento será precedida, obrigatoriamente, de motivação suficiente que demonstre a necessidade, urgência ou excepcionalidade da despesa. (AC)
§ 3º A motivação deverá conter, no mínimo: (AC)
I – descrição dos objetos ou serviços; (AC)
II – estimativa de valor; (AC)
III – declaração de inexistência de contratação vigente apta a atender a demanda. (AC)”
Art. 6º Fica alterado o § 1º do art. 27 da Resolução nº 19, de 20 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 ......................................................................................
§ 1º Não será concedido adiantamento: (NR)
I – para aquisição de materiais permanentes. (AC)
II – para pagamento de serviços ou compra de materiais que, pela sua previsibilidade, devam ser planejados pela administração. (AC)
§ 1º-A O disposto no § 1º deverá considerar a urgência, a impossibilidade do processamento normal de aquisição e o caráter de exceção aduzidos nos arts. 2º e 3º desta Resolução.” (AC)
Art. 7º Fica alterado o inciso II do § 2º do art. 27 da Resolução nº 19, de 20 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 .....................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
II – encadernações avulsas, artigos de escritório, material gráfico e de papelaria, suprimentos de tecnologia da informação e comunicação e materiais elétricos e hidráulicos. (NR)
§ 3º As aquisições de que trata o inciso II do § 2º deverão observar: (AC)
I – quantidade estritamente necessária para uso ou consumo imediato. (AC)
II – caracterização da necessidade eventual e de pequeno vulto. (AC)
§ 4º Fica vedado, nas hipóteses do § 3º: (AC)
I – o fracionamento de despesa, inclusive para objetos de mesma natureza. (AC)
II – aquisições sucessivas com a finalidade de burlar o procedimento regular de contratação.” (AC)
Art. 8º Fica alterado o art. 29 da Resolução nº 19, de 20 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 Fica proibido de receber suprimento de fundos, o:
I – Secretário de Administração e Patrimônio;
II – Secretário de Planejamento, Orçamento e Finanças;
III – Servidor encarregado de almoxarifado;
IV – Servidor que já estiver responsável por 1 (um) suprimento;
V – Servidor que estiver pendente com prestação de contas de suprimento recebido anteriormente;
VI – Servidor que tenha sido declarado em alcance, em face de prestação de conta julgada irregular;
VII – Servidor que estiver respondendo processo administrativo disciplinar ou sindicância; e
VIII – Servidor que receber verba indenizatória.” (NR)
Art. 9º Ficam alterados os art. 35 caput e § 1º da Resolução nº 19, de 20 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 A prestação de contas do adiantamento será encaminhada pelo servidor responsável ao seu superior hierárquico imediato. (NR)
§ 1º Após análise formal, o superior hierárquico encaminhará a prestação de contas à Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira. (NR)
§ 1º-A Recebida a prestação de contas, a Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira adotará as seguintes providências: (AC)
I – se regular, efetuará o pagamento. (AC)
II – se constatada irregularidade na aplicação dos recursos, encaminhará o processo à Unidade de Controle Interno, com indicação das falhas ou irregularidades verificadas.” (AC)
Art. 10 Para fins de interpretação e aplicação da Resolução nº 19, de 20 de dezembro de 2018, as referências à "Secretaria de Controle Interno" e à "Secretaria de Transparência e Controle Interno" consideram-se feitas à "Unidade de Controle Interno".
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, de 07 de maio de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.