AUTOR: VEREADOR MÁRIO NADAF
PUBLICADA NO D.O.E/TCE - MT N° 221 DE 19/09/2013
A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições exclusivas, aprovou e o Presidente, com base no artigo 16, IV da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XI, ao art. 41, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, com a seguinte redação:
“XI – comissão de Meio Ambiente, Cultura e Patrimônio Histórico.” (AC)
Art. 2º Ficam alteradas as redações dos incisos III e IV, do art. 41, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“III – comissão de Transporte e Urbanismo;”
“IV – comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, Turismo e Desporto.” (NR)
Art. 3º Altera a redação do art. 49 caput, altera a redação dos incisos IV, V, e VI e revoga os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do mesmo artigo que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 Compete à Comissão de Transporte e Urbanismo: (NR)
I – opinar no Plano Diretor;
II – opinar no Código de Obras e Edificações;
III – opinar no Código de Posturas;
IV - opinar na Lei de Hierarquização Viária; (NR)
V - opinar em matéria referida no inciso III, § 4º do Art. 47, deste Regimento Interno; (NR)
VI - opinar em quaisquer obras ou serviços públicos.”(NR)
Art. 4º Altera redação do art. 50, caput, e dos incisos I, II e V, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 Compete à Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desporto: (NR)
I – opinar quanto ao mérito, sobre assuntos educacionais e desportivos;
II – dar parecer em todas as proposições em assuntos concernentes à educação instrução pública ou particular, e a tudo que disser respeito ao desenvolvimento educacional e desportivo;”
V – incentivar as atividades desportivas.” (NR)
Art. 5º Fica criado o art. 56-A e incisos, com a seguinte redação:
“Art. 56-A Compete à Comissão de Meio Ambiente, Cultura e Patrimônio Histórico:
I – opinar no Código de Zoneamento;
II – opinar na Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo;
III – dar parecer aos projetos que trate da política do meio ambiente, dos recursos hídricos e dos recursos minerais;
IV- pugnar pela preservação dos recursos minerais renováveis, como a flora, fauna, solo, qualidade do ar e distribuição consumo e qualidade da água;
V – acompanhar e estimular políticas de defesa e preservação do meio ambiente;
VI – acompanhar os processos de reestruturação ecológica e do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;
VII – estimular a educação ambiental;
VIII – contratar serviços especializados de laboratório de análises bem como de profissionais técnicos quando necessários;
IX – manter intercâmbio e formas de ações conjuntas com órgãos públicos e com instituições privadas;
X – promover ações e políticas de defesa e preservação dos cursos d’água que se localize dentro dos limites do Município;
XI – promover campanhas nas escolas e universidades públicas e privadas no seio da sociedade em geral, buscando esclarecer e conscientizar a todos sobre o problema da água;
XII – comprometer o órgão competente em ações concretas que visem solucionar o problema da água;
XIII - opinar quanto ao mérito sobre assuntos culturais;
XIV – dar parecer em todas as proposições em assuntos concernentes ao desenvolvimento artístico;
XV – incentivar o desenvolvimento cultural;
XVI - orientar e analisar, do ponto de vista técnico-artístico-histórico-cultural, a implantação, remoção, restauro e conservação de obras e monumentos artísticos da cidade;
XVII - emitir pareceres sobre os processos referentes ao patrimônio histórico.” (AC)
Art.6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 09 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.