RESOLUÇÃO Nº 14, DE 03 DE JULHO DE 2026

 

AUTOR: SARGENTO JOELSON

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4°, 5° E 6° DA RESOLUÇÃO N° 30, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025, QUE “INSTITUI NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ O SELO MUNICIPAL “EMPRESA PARCEIRA DA JUVENTUDE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 16, inciso IV e art. 30, da Lei Orgânica, bem como do art. 36, inciso I, alínea "r" do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Altera as redações dos incisos I, II, III e IV do artigo 4° e do parágrafo único que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 4º Para conquistar o selo "Empresa Parceira da Juventude", as empresas ou entidades sediadas no Município devem cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos:

 

I – Comprovar a realização ou apoio direto a programas de qualificação profissional e/ou educacional voltado a jovens de até 29 (vinte e nove) anos, mediante apresentação de:

 

a) Relatório de atividades e lista de participantes;

b) Cópias de certificados emitidos ou convênios firmados com instituições de ensino ou capacitação;

c) Comprovação do período e carga horária das ações realizadas. (NR)

 

II – Comprovar a oferta efetiva de vagas de primeiro emprego, estágio ou aprendizagem destinada a jovens, por meio de:

 

a) Relação nominal dos beneficiários com idade e função;

b) Cópia dos contratos de estágio, aprendizagem ou carteira de trabalho assinada;

c) Relatórios de acompanhamento das atividades, quando houver. (NR)

 

III – Apresentar comprovação de apoio financeiro, logístico ou institucional a projetos, eventos ou programas que promovam o desenvolvimento cultural, esportivo ou social da juventude, por meio de:

 

a) Declaração da instituição beneficiada;

b) Material de divulgação ou registros das ações realizadas;

c) Relatório de impacto ou de resultados obtidos. (NR)

 

IV – Demonstrar a implementação de políticas internas voltadas à inclusão e ao apoio de jovens em situação de vulnerabilidade, com apresentação de:

 

a) Relatório de programas internos ou ações afirmativas;

b) Documentação comprobatória da participação de jovens beneficiados;

c) Declarações ou parcerias com entidades de assistência social reconhecidas. (NR)

 

Parágrafo único. A solicitação de concessão do Selo "Empresa Parceira da Juventude" poderá ser apresentada pela própria empresa ou entidade interessada, mediante ofício protocolado junto ao órgão municipal competente, acompanhado da documentação comprobatória das ações descritas nos incisos I, II, III ou IV deste artigo, ou por indicação do Gabinete do Vereador, desde que acompanhada dos documentos e comprovantes exigidos, que atestem o efetivo cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução. (NR)”

 

Art. 2º Altera a redação do artigo 5° que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O Selo "Empresa Parceira da Juventude" será concedido por meio de Decreto Legislativo às empresas ou entidades que comprovarem o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 4º desta Resolução. (NR)”

 

Art. 3º Altera a redação do artigo 6° que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º O diploma, documento oficial que formaliza a concessão do Selo, será assinado pelo Presidente da Câmara e pelo propositor da honraria, podendo sua entrega ocorrer em Sessão Solene da Câmara Municipal de Cuiabá, devidamente convocada conforme o Regimento Interno. (NR)”

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, de 03 de julho de 2026.

 

VEREADORA PAULA CALIL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.