AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 285 DE 20/12/1995
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, no exercício de sua competência exclusiva a que se refere o artigo 11, inciso III e IV da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, aprovou e eu CARLOS BRITO DE LIMA, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Servidor Público do Poder Legislativo Municipal que objetiva basicamente a sua valorização e a sua profissionalização.
Art. 2º Os cargos constantes do Plano serão de provimento efetivo, organizados em Carreira e de provimento em Comissão.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I – CARGO: conjunto de atribuições específicas cometidas ao servidor público, mantidas as características de sua criação, denominação própria e número de vagas;
II – VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva execução das atribuições do cargo no qual está enquadrado;
III – REPRESENTAÇÃO: é a vantagem pecuniária permanente prevista nas Constituições Federal e Estadual;
IV – NÍVEL: é o desdobramento do Cargo em uma escala hierárquica, de acordo com o interstício da referência de vencimento, representado em algarismos romanos;
V – FAIXA DE VENCIMENTO: conjunto de referências de vencimento de um cargo, limitado pelos seus valores mínimos e máximo;
VI – REFERÊNCIA: valor do vencimento definido na faixa de vencimento de um cargo, fixada em Lei, representada por números;
VII – CARREIRA: é o conjunto de cargos de provimento efetivo de complexidade e de retribuição crescentes, organizados em níveis de acordo com os graus de escolaridade e responsabilidade a eles inerentes;
VIII – QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: é o conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira;
IX – QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos de provimento efetivo e em Comissão, quantitativamente indicados e distribuídos em carreiras;
X – LOTAÇÃO: é o quantitativo de cargos de caráter permanente, que integram o Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal;
XI – FUNÇÃO GRATIFICADA: é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, vinculada a determinada função que, para ser bem desempenhada exige um regime especial de trabalho, dedicação e habilitação especial do titular;
XII – ENQUADRAMENTO: é o processo através do qual os servidores serão enquadrados nos cargos previstos na Carreira criada pela presente Resolução, respeitada a situação funcional de cada um.
Art. 4º O ingresso nas Carreiras dar-se-á mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de caráter competitivo de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cuiabá, e na referência inicial da classe e carreira respectiva.
Art. 5º Os cargos de provimento em Comissão de Secretários, Assessores, Coordenadores e Chefes de Núcleo serão providos e classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas funções e atribuições, para efeito de nomeação ou de designação serão de livre escolha do Presidente.
Art. 6º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal compõe-se de cargos em Comissão e de Carreira, distribuídos numericamente por área de atividades, conforme consta do anexo n.º 1 ao 4
Art. 7º As Chefias de Serviços, serão exercidas por servidores efetivos do Quadro de Pessoal, designados por Ato do Presidente, atribuindo a Função Gratificada, referente ao Código FG-CM, constante no anexo 05.
Art. 8ºA Câmara não cederá servidor do seu quadro, para Gabinetes de Vereadores e para outros órgãos.
Parágrafo único. Exclui-se da proibição deste artigo a cessão para o exercício de Secretário Municipal ou estadual, na hipótese de opção por parte do servidor cedido, bem como para servir a Justiça Eleitoral.
Art. 9º Os cargos de provimento em Comissão da categoria: atividades temporárias de gabinetes, são de indicação por livre escolha da mesa, por indicação de Líderes e por indicação dos Vereadores.
Art. 10 O cargo de Coordenador de comunicação prestará seus serviços junto a Secretaria Geral e atenderá aos Gabinetes da Mesa Diretora, Lideranças e de Vereadores, dentro da Câmara, conforme instrução da referida Secretaria.
Art. 11 O Servidor designado pelo Presidente para presidir a Comissão de Licitação, terá seu vencimento calculado de acordo com o código CNE – 01, enquanto permanecer a designação.
Art. 12 Os períodos de expediente matutino e vespertino, ficam assim distribuídos:
Matutino – 8:00 h às 11:00 h;
Vespertino – 13:00 h às 17:00 h.
Parágrafo único. Os servidores de Gabinete da Mesa Diretora, Lideranças e Gabinete de Vereadores, prestarão seus serviços de acordo com as necessidades de cada Gabinete, ficando desobrigados do ponto.
Art. 13 Os servidores da Câmara Municipal serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais de Cuiabá.
Art. 14 Os cargos das Lideranças Parlamentares, são fixados de acordo com a existência dos partidos políticos ou blocos parlamentares em atividade no plenário de deliberações.
Parágrafo único. Cada Líder Partidário Parlamentar, indicará para nomeação, em comissão, um assistente de liderança, nível CTG-06 e um assessor especial de liderança, nível CTG – 02, para prestarem seus serviços no gabinete do líder.
Art. 15 A Tabela Salarial, para os cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, é o estabelecido nos anexos 06, 07, 08 e 09.
Parágrafo único Na Tabela salarial dos Cargos de Carreira serão obedecidas as seguintes alíquotas.
a) 6% (seis por cento) da referência 01 a 15;
b) 4% (quatro por cento) da referência 16 a 30;
c) 2% (dois por cento) da referência 31 a 45.
Art. 16 As atribuições típicas dos Cargos que compõem cada categoria são parte integrante do anexo 11.
Art. 17 O enquadramento dos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, nos cargos de Carreira, será procedido por Ato do Presidente, observando os seguintes critérios:
a) tempo em anos, computados integralmente de exercício efetivo na Câmara Municipal, arredondado para o inteiro seguinte quando superior a 6 (seis) meses;
b) tabela de enquadramento por escala de tempo de serviço, conforme Anexo 10.
Art. 18 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie a qualquer título, pelos Vereadores, excluindo-se do teto da remuneração, o adicional por tempo de serviço.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 20 Publicada, revogam-se as disposições em contrário, em especial as gratificações concedidas através das Resoluções nº 16 de 25 de setembro de 1989 e nº 10 de 27 de novembro de 1992 que concederam 20% e 100%, respectivamente, e a Lei nº 2.319 de 26 de novembro de 1985, que concedeu a título de ajuda de custo 50% (cinqüenta por cento) e gratificação de 70% (setenta por cento).
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 15, de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.