AUTOR: VEREADOR RODRIGO ARRUDA E SÁ
PUBLICADO NO DOE/TCE/MT Nº 2266, EM 27/08/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – EMPRESA AMIGA DOS IDOSOS.
A Câmara Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições exclusivas, criou e o Presidente, com base no artigo 16, IV da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá o selo municipal "Empresa Amiga dos Idosos".
Art. 2º O poder legislativo poderá conceder título às empresas ou entidades agraciadas com o referido selo.
Art. 3º O selo será concedido pelo poder legislativo às empresas, centro de convivências ou entidades filantrópicas instaladas no município de Cuiabá que cumprem ou cumprirem os requisitos desta Resolução.
Art. 4º Para conquistar o selo "Empresa Amiga dos Idosos", as empresas, centro de convivências ou entidades filantrópicas sediadas no Município de Cuiabá precisam cumprir um dos seguintes requisitos:
I – custear despesas, conceder tratamento médico aos idosos, acompanhamento de enfermeiras e cuidadores de forma direta, ou por meio de apoio financeiro, doações (medicamentos, alimentos, roupas, calçados e outros) ou auxílio à cuidadores, centro de convivência , instituições filantrópicas de proteção e abrigamento aos idosos;
II – abrigar, cuidar dos idosos por meio do auxílio à cuidadores, protetores ou instituições de proteção e abrigamento de idosos;
III – realizar campanhas que promovam proteção, adoção, contra maus-tratos e violência doméstica aos idosos.
Art. 5º O selo "Empresa Amiga dos Idosos" será concedido anualmente, por meio de Decreto Legislativo com a comprovação dos requisitos previstos nos incisos I, II e/ou III do artigo 4º desta Resolução, bem como histórico da empresa, centro de convivência, entidades filantrópicas a serem agraciadas, com no mínimo 6 (seis) meses de atuação e apoio à causa de proteção, adoção, contra maus-tratos e violência doméstica aos idosos, podendo ser renovado nos anos subseqüentes.
Art. 6º A renovação do referido selo será concedida pelo Poder Legislativo desde que a empresa ou entidade comprove estar reiteradamente cumprindo os requisitos do artigo 4° desta Resolução, nos mesmos moldes e trâmites descritos no artigo 5º.
Art. 7º A identidade visual do selo "Empresa Amiga dos Idosos" será igual àquela contida no anexo I desta lei.
Art. 8º A empresa, centro de convivência ou entidade filantrópica poderá dar publicidade ao selo em comerciais, na fachada da empresa, centro de convivência ou entidade e/ou interior da mesma
Art. 9º À empresa, centro de convivência ou entidade filantrópica ficam proibidas de dar publicidade no selo, em caso de comprovada ocorrência da prática de maus-tratos contra idosos ou a entidade ter fins lucrativos ficando a Câmara autorizada a promover à cassação do selo.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 24 de agosto de 2021.
VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.