AUTOR: VEREADOR T. CORONEL DIAS
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, nos termos do Art. 16, IV e Art. 30 da Lei Orgânica; bem como o Art. 36, I, alínea “r” do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá, a Frente Parlamentar Católica, de caráter suprapartidário e adesão voluntária.
§ 1º A Frente Parlamentar terá natureza institucional, sem personalidade jurídica própria, e atuará como espaço de articulação temática.
§ 2º A Frente extinguir-se-á ao término da legislatura ou mediante deliberação de seus membros.
Art. 2º A Frente Parlamentar tem por finalidade:
I – promover o debate e a formulação de políticas públicas voltadas à proteção da vida, da família e da dignidade da pessoa humana;
II – defender a liberdade religiosa, nos termos do art. 5º, VI, da Constituição Federal;
III – incentivar ações sociais, assistenciais e comunitárias desenvolvidas por entidades religiosas, especialmente a Igreja Católica;
IV – fortalecer políticas públicas nas áreas de assistência social, educação, saúde e inclusão;
V – promover a cultura de paz, solidariedade e respeito entre as diferentes crenças;
VI – atuar no combate à intolerância religiosa.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar:
I – realizar audiências públicas, debates, seminários e reuniões;
II – propor projetos de lei, indicações e requerimentos;
III – promover estudos técnicos e elaborar relatórios;
IV – acompanhar e fiscalizar políticas públicas relacionadas à sua área de atuação;
V – articular-se com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organizações religiosas;
VI – promover a participação popular nos debates.
Art. 4º Poderão integrar a Frente Parlamentar:
I – vereadores da Câmara Municipal de Cuiabá que aderirem formalmente;
II – representantes da sociedade civil, instituições religiosas, entidades assistenciais e especialistas, na condição de convidados.
Parágrafo único. A participação dos vereadores será formalizada por termo de adesão.
Art. 5º A Frente Parlamentar será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Membros.
Parágrafo único. A coordenação será definida por eleição entre os membros.
Art. 6º As reuniões da Frente Parlamentar:
I – serão públicas;
II – ocorrerão periodicamente, conforme calendário definido;
III – poderão ser realizadas nas dependências da Câmara ou em outros locais;
IV – garantirão participação da sociedade civil.
Art. 7º A Frente Parlamentar poderá:
I – representar a Câmara Municipal em eventos institucionais, sociais e religiosos;
II – participar de congressos, encontros e seminários;
III – promover campanhas sociais e educativas;
IV – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 8º Serão elaborados relatórios periódicos contendo:
I – atividades realizadas;
II – propostas discutidas;
III – encaminhamentos realizados.
Parágrafo único. Os relatórios serão divulgados nos meios oficiais da Câmara.
Art. 9º A atuação da Frente Parlamentar observará:
I – a Constituição Federal;
II – o princípio da laicidade do Estado;
III – a liberdade de crença;
IV – o interesse público;
V – o respeito à diversidade religiosa.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, em 11 de agosto de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.