AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1511 DE 27/12/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam alterados, acrescidos e revogados dispositivos da Resolução nº 8, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, que passam a vigorar com as seguintes redações:
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“Art. 43. .................................................................................;
I – ..........................................................................................
II – ........................................................................................;
III – Comissão de Transporte, Urbanismo e Meio Ambiente; (NR)
IV – Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária: (NR)
V – Comissão de Segurança Pública e Comunitária: (NR)
VI – Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia: (NR)
VII – Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social; (NR)
VIII - Comissão de Turismo e Desporto: (AC)
IX - Comissão de Cultura e Patrimônio Histórico: (AC)
X - Comissão de Trabalho, Administração, Serviços e Obras Públicas: (AC)
XI - Comissão de Indústria e Comércio: (AC)
XII - Comissão de Direitos Humanos e Cidadania: (AC)
XIII - Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte: (AC)
XIV - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: (AC)
XV - Comissão de Amparo à Criança, ao Adolescente, ao Idoso e as Pessoas com Deficiência:
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“Art. 51 Compete à Comissão de Transporte, Urbanismo e Meio Ambiente: (NR)
I – dar parecer no Plano Diretor; (NR)
II - dar parecer no Código de Obras e Edificações; (NR)
III - dar parecer no Código de Posturas; (NR)
IV - dar parecer no Código de Zoneamento; (NR)
V - dar parecer na Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo; (NR)
VI – dar parecer na Lei de Hierarquização Viária; (NR)
VII - dar parecer aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do município; (NR)
VIII - dar parecer em quaisquer obras ou serviços públicos; (NR)
IX – dar parecer aos Projetos que tratem da Política do Meio Ambiente, transportes, dos Recursos Hídricos e dos Recursos Minerais; (NR)
X - pugnar pela preservação dos recursos naturais renováveis, como a flora, fauna, solo, qualidade do ar, e distribuição, consumo e qualidade da água; (NR)
XI - acompanhar e estimular Políticas de Defesa e Preservação do Meio Ambiente; (NR)
XII - acompanhar os processos de restauração ecológica e do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas; (NR)
XIII- estimular a educação ambiental. (AC)
XIV - contratar serviços especializados de laboratórios de análises, bem como de profissionais técnicos, quando necessários; (AC)
XV - manter intercâmbio e formas de ações conjuntas com Órgãos Públicos e instituições privadas; (AC)
XVI - promover ações e políticas de defesa e preservação dos cursos d’água que se localizam dentro dos limites dos municípios; (AC)
XVII - promover campanhas nas escolas e universidades públicas e privadas, e no seio da sociedade em geral, buscando esclarecer e conscientizar todos sobre o problema da água; e (AC)
“Art. 52 Compete à Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária: (NR)
I – dar parecer em todas as proposições que tratem da agropecuária, do desenvolvimento florestal e agrário e dos assuntos fundiários; (NR)
II - promover agroindustrialização e o desenvolvimento do negócio agrícola; (NR)
III - discutir a política fundiária; (NR)
IV - autorizar a alienação e a concessão de terras públicas; (NR)
V - acompanhar a política de desenvolvimento da pesca e o fomento da produção agropecuária; (NR)
VI - discutir os instrumentos creditícios e fiscais, abertura de linhas de crédito especiais nas instituições oficiais, para o pequeno e médio produtor; (NR)
VII - analisar as condições de produção, comercialização e armazenagem, comercialização direta entre produtor e consumidor; (NR)
VIII - fomentar o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades a partir da vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo; (NR)
IX - incentivar a prática do cooperativismo, sindicalismo e associativismo; (NR)
X - discutir a eletrificação, telefonia rural e irrigação; (NR)
XI - analisar os meios de financiamento do desenvolvimento da pequena propriedade rural e acompanhar os assentamentos urbanos e rurais; (NR)
XII - acompanhar a política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários, e da aquicultura; (NR)
XIII - avaliar os relatórios dos órgãos da vigilância e da defesa animal e vegetal; (NR)
XIV - fiscalizar a padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos; (NR)
XV - apreciar políticas de produtos transgênicos; (NR)
XVI - dar parecer sobre proposições e assuntos que definam planos, programas e políticas referentes ao desenvolvimento florestal. (NR)
XVII – (REVOGADO)
XVIII – (REVOGADO)
XIX – (REVOGADO)
XX – (REVOGADO)
XXI – (REVOGADO).”
“Art. 53 Compete à Comissão de Segurança Pública e Comunitária: (NR)
I - dar parecer a todos os projetos que tratem de assuntos concernentes à segurança pública e comunitária; (NR)
II - acompanhar trabalhos sobre segurança, desenvolvidos por organizações governamentais e não-governamentais; (NR)
III - contribuir nas discussões e apresentação de propostas que visem solucionar ou amenizar o problema da violência no Estado; (NR)
IV - acompanhar as ações desenvolvidas no sistema penitenciário; (NR)
V - acompanhar as ações desenvolvidas pela Polícia Técnica Científica; (NR)
VI - promover política para melhorar o relacionamento entre a sociedade e as polícias civil e militar; (NR)
VII - discutir políticas de reabilitação de infratores. (NR)
VIII – (REVOGADO)
IX – (REVOGADO)
X – (REVOGADO)”.
“Art. 54 Compete à Comissão de Educação, Ciência
e Tecnologia: (NR)
I - dar parecer em
todas as proposições e assuntos concernentes à educação e instrução, pública ou
partícular, ciência e tecnologia e a tudo que disser respeito ao
desenvolvimento educacional; (NR)
II - incentivar
o desenvolvimento científico e tecnológico; (NR)
III - firmar
convênios com universidades públicas e particulares e órgãos voltados para a
educação; (NR)
IV - avaliar a ação
municipal no campo da educação; (NR)
V - articular-se
com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como aqueles de âmbito Municipal
para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de legislação
educacional, em regime de parceria; (NR)
VI – apoiar e
orientar a iniciativa privada no campo da educação; (NR)
VII – implantar e
implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e da
aprendizagem de alunos, professores e servidores; (NR)
VIII – estudar,
pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento no
sistema educacional, auxiliando sua plena utilização e operacionalidade;(NR)
IX – propor e
executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento
dos métodos e técnicas de ensino; (NR)
X – pesquisar,
planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização permanentes das
características e qualificações do magistério e da população estudantil,
atuando de maneira compatível com os problemas identificados; (NR)
XI – assegurar às
crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do Município, as
condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar; (NR)
XII – planejar,
orientar e coordenar a política relativa ao programa de assistência escolar, no
que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar e alimentação
dos usuários de creches e demais serviços públicos; (NR)
XIII – implantar
e incentivar junto ao órgão competente política de qualificação profissional,
quando necessário, na área educacional; (NR)
XIV – (REVOGADO)
XV – (REVOGADO)
XVI – (REVOGADO)
XVII –
(REVOGADO)
XVIII –
(REVOGADO)
XIX – (REVOGADO)
XX – (REVOGADO)
XXI – (REVOGADO)
XXII –
(REVOGADO)
XXIII –
(REVOGADO)
XXIV –
(REVOGADO)”.
“Art. 55 Compete à Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social; (NR)
I – dar parecer sobre proposições que visem regular a previdência e a assistência social no seu mais amplo sentido, bem como, sobre todos os assuntos que com ela tenham referência; (NR)
II – apreciar programas de saneamento básico; (NR)
III – avaliar a assistência médica, hospitalar e sanitária do Município; (NR)
IV – acompanhar a manutenção e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS e do Cuiabá- Prev.; (NR)
V – receber, em audiência pública, o Secretário Municipal de Saúde-Gestor do Sistema Único de Saúde – SUS; (NR)
VI – apoiar programas de aprendizagem e treinamento profissional; (AC)
VII – tratar de matérias relativas ao serviço público da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive, Fundacional; (AC)
VIII – acompanhar os assuntos pertinentes à segurança e medicina do trabalho dos órgãos públicos do Município; e (AC)
IX – acompanhar a execução de obras municipais. (AC)
Parágrafo único. (REVOGADO)”.
“Art. 55-A Compete à Comissão de Turismo e Desporto: (AC)
I – dar parecer a todos os projetos que tratem de assuntos relacionados com a política de desenvolvimento do Turismo e Desporto; (AC)
II - promover as relações que envolvam negociações nas áreas do Turismo; (AC)
III - incentivar e discutir o cooperativismo e o associativismo da atividade econômica do Turismo; (AC)
IV - incentivar a implantação do ecoturismo; (AC)
V – viabilizar e auxiliar na implantação de centros e locais de interesse turístico; (AC)
“Art. 55-B Compete à Comissão de Cultura e Patrimônio Histórico: (AC)
I - dar parecer em todas as proposições e assuntos concernentes ao desenvolvimento artístico e cultural; (AC)
II - executar as políticas e as ações culturais do município; (AC)
III - promover o planejamento e fomento junto ao executivo das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; (AC)
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; (AC)
V - preservar e valorizar o patrimônio histórico e cultural do Município; (AC)
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; (AC)
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura.”(AC)
“Art. 55-C Compete à Comissão de Trabalho, Administração, Serviços e Obras Públicas: (AC)
I - dar parecer em todos os Projetos que tratem de assuntos atinentes à ordem social Municipal, tendo como base o trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social; (AC)
II - apoiar programas de aprendizagem e treinamento profissional; (AC)
III - tratar de matérias relativas ao serviço público da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive, Fundacional; (AC)
IV - acompanhar os assuntos pertinentes à segurança e medicina do trabalho dos órgãos públicos do Município; e (AC)
V - acompanhar a execução de obras municipais. (AC)
“Art. 55-D Compete à Comissão de Indústria e Comércio: (AC)
I – acompanhar, Formular, executar e avaliar políticas públicas para a promoção da competitividade, do comércio, do investimento e da inovação nas empresas e do bem-estar do consumidor. (AC)
II – dar parecer sobre a política da indústria, do comércio e dos serviços e metrologia, normalização e qualidade industrial; (AC)
III – trabalhar políticas públicas de comércio exterior; (AC)
IV – auxiliar na regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio; (AC)
V – aplicar quando necessário os mecanismos de defesa comercial.”(AC)
“Art. 55-E Compete à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania: (AC)
I - dar parecer em todos os Projetos que tratem dos direitos humanos e da cidadania; (AC)
II - combater a discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa ou de convicção política ou filosófica ou de quaisquer formas; (AC)
III - discutir programas de preservação da dignidade da pessoa; (AC)
IV - acompanhar os serviços de prevenção e orientação para combater a violência familiar; (AC)
V - acompanhar e estimular políticas de respeito ao negro e de igualdade e proteção da mulher; (AC)
VI - promover palestras, conferências e debates; (AC)
VII - patrocinar trabalhos técnicos referentes aos Direitos Humanos por meio de temas relativos às matérias da sua competência; (AC)
VIII - acompanhar e investigar no território do município de Cuiabá, qualquer tipo de lesão dos Direitos Humanos, individual ou coletivo; (AC)
IX – usar como fontes de denúncia os meios de comunicação social, os movimentos populares organizados e/ou qualquer pessoa capaz.” (AC)
“Art. 55-F Compete à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte: (AC)
I – dar parecer quanto ao mérito, sobre o Código Administrativo do Processo Fiscal e nas matérias relacionadas direta ou indiretamente com os interesses do consumidor e do contribuindo, inclusive, como contribuinte do erário público: (AC)
II - incentivar as relações de consumo, a intermediação de conflitos e as medidas de proteção e defesa do consumidor; (AC)
III - fornecer orientação e educação ao consumidor; (AC)
IV - fomentar a economia popular e a repressão ao abuso do poder econômico; (AC)
V - fiscalizar a composição, a qualidade, a apresentação, a publicidade e a distribuição de bens e serviços no Município; (AC)
VI - promover a política dos direitos básicos do consumidor; (AC)
VII - estimular as relações entre o Fisco e o contribuinte, com vistas à promoção de um relacionamento fundado em cooperação respeito mútuo e parceria; (AC)
VIII - apresentar Projetos que visem o desenvolvimento da consciência fiscal; (AC)
IX - fiscalizar o cumprimento, pelo poder público, das normas constitucionais de defesa dos direitos do contribuinte. (AC)
X - dar parecer sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratar; (AC)
XI - fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua qualidade; (AC)
XII - emitir pareceres técnicos, quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário; (AC)
XIII - contratar serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor quando necessários; (AC)
XIV - informar aos consumidores e usuários individualmente e através de campanha pública; e (AC)
XV - manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares.” (AC)
“Art. 55-G Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: (AC)
I – opinar no sentido de preservar a dignidade do Mandato Parlamentar na Câmara Municipal de Cuiabá; (AC)
II – processar os acusados nos casos previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar; (AC)
III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, em conformidade com as Constituições, as Leis, o disposto na Lei Orgânica e no Regimento Interno; (AC)
IV – propor penalidade ao infrator; e (AC)
V – responder as consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência.” (AC)
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“Art. 55-H Compete à Comissão de Amparo à Criança, ao Adolescente, ao Idoso e as Pessoas com Deficiência:
I - dar parecer em todos os Projetos que tratem do amparo à criança, aos adolescentes e idosos; (AC)
II - acompanhar programas de assistência à criança e ao adolescente; (AC)
III - acompanhar política destinada a amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar; (AC)
IV - acompanhar e estimular programas de assistência à pessoa com deficiência, para sua integração na sociedade; (AC)
V - promover palestras, conferências e debates; (AC)
“Art. 56 ...................................................................................”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.