AUTOR: COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 968 DE 04/09/2009
A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas
atribuições exclusivas, aprovou e a Presidente, com base no artigo 16, inciso
IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1° Em consonância com os princípios éticos
que devem reger a conduta dos que estão no exercício de mandato popular, ficam
estabelecidos os deveres fundamentais dos membros da Câmara Municipal de
Cuiabá, os atos atentatórios e incompatíveis com o decoro parlamentar, as
penalidades e o processo disciplinar cabível.
Art. 2° A atividade parlamentar será norteada
pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da eficiência, do livre acesso, da representatividade, da
supremacia do Plenário, da transparência, da função social da atividade parlamentar
e da ética.
Art. 3° São deveres fundamentais do Vereador,
além de outros previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno:
I – promover a defesa do
interesse público e da autonomia municipal;
II – respeitar e tratar com
civilidade os colegas durante os trabalhos legislativos, independentemente de
convicções contrárias às suas;
III – zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela
valorização das instituições democráticas e representativas e pelas
prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – zelar pelo cumprimento e
progressivo aprimoramento da legislação municipal;
V – exercer o mandato com
dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé,
zelo e probidade;
VI – apresentar-se à Câmara
no início de cada sessão legislativa da Legislatura e participar das sessões
ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatórias, secretas e especiais
realizadas em seu transcorrer;
VII – apresentar-se adequadamente trajado à hora
regimental das sessões ordinárias e extraordinárias e nelas permanecer até o
final dos trabalhos;
VIII – participar das reuniões de comissão de que seja
membro e, quando designado, emitir parecer em proposições no prazo regimental,
observada a ordem cronológica de recebimento dos projetos;
IX – dar tratamento isonômico
a parecer a projetos sob sua relatoria que tenham objetivos idênticos;
X – examinar todas as
proposições submetidas à sua apreciação e a seu voto sob a óptica do interesse
público;
XI – tratar com respeito e independência os colegas,
as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha
contato no exercício da atividade parlamentar e não prescindir de igual
tratamento;
XII – prestar contas do mandato à sociedade e deixar
disponíveis as informações necessárias a seu acompanhamento e sua fiscalização;
XIII – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da
Casa;
XIV – respeitar a iniciativa das proposições, quer no
período regulamentar de elaboração, quer daquelas protocoladas, e não concorrer
com nenhum ato que possa dar a entender ser sua a iniciativa original;
XV – respeitar a ordem de
precedência de representação oficial desta Casa em eventos e solenidades;
XVI – denunciar publicamente as atitudes lesivas à
afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios
injustificáveis e o corporativismo;
XVII – abstrair seus próprios interesses
eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos
munícipes.
Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis
com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I – abusar das prerrogativas
constitucionais asseguradas aos Vereadores;
II – perceber, a qualquer
título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade
parlamentar, vantagens indevidas;
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do
suplente, condicionando-a a contra-prestação
financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
IV – fraudar, por qualquer
meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o
resultado de deliberação;
V – omitir intencionalmente
informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas
declarações de que trata o art. 18.
VI – incidir nas
condutas descritas no Art.
19 da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro
parlamentar as seguintes condutas, Puníveis na forma
deste Código:
I – perturbar a ordem das
sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;
II – o parlamentar que
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa e
fora da mesma;
III – inobservar os deveres
inerentes ao mandato ou os preceitos desta resolução e do Regimento Interno.
IV – praticar ofensas físicas
ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou
palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão, ou respectivos
Presidentes;
V – usar os poderes e
prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega, ou
qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com
o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
VI – relevar informações e
documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento no
exercício do mandato parlamentar;
VII – relatar matéria submetida à apreciação da
Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha
contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
VIII – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro
de presença às sessões ou às reuniões de comissão.
IX – praticar atos de
pedofilia;
Parágrafo único. As condutas puníveis neste
artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.
Art. 6º Compete à Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar:
I – zelar pela observância
dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do
mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II – processar os acusados
nos casos e termos previstos no art. 11;
III – instaurar o processo disciplinar e proceder a
todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;
IV – responder às consultas
da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereador sobre matérias de sua competência;
V – organizar e manter
o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato parlamentar, nos termos do
art. 17.
Art. 7º A Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar será constituída nos termos estabelecidos pelo Artigo
46 do Regimento Interno.
§ 1º Os Líderes Partidários submeterão à Mesa
Diretora os nomes dos Vereadores que pretendem indicar para integrar a
Comissão, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido.
Art. 8º Não poderá ser membro da Comissão o
Vereador:
I – submetido a processo
disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro
parlamentar;
II – que tenha
recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão temporária do
exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou
arquivos da Casa.
Parágrafo único. O recebimento de representação
contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este
Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa
para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de oficio por seu
Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 9º A Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos,
as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões
permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente,
Vice-Presidente e designação de Relatores.
§ 1º Os membros da Comissão deverão, sob pena
de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo
inerente à natureza de sua função.
§ 2º Será automaticamente desligado da Comissão
o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou
não, e o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões,
durante a sessão Legislativa.
Art. 10 As decisões da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros.
Art. 11 São as seguintes as penalidades
aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
I – censura verbal ou
escrita;
II – suspensão temporária do
exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
III – perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 12 A censura verbal será aplicada pelo
Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ao Vereador que incidir nas condutas
descritas nos incisos I, II e III do art. 5º.
Parágrafo único. Contra a aplicação da
penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao Plenário.
Art. 13 A censura escrita será aplicada pela
Mesa Diretora, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta
do inciso IV do art. 5º, ou por solicitação do Presidente da Câmara Municipal,
nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 12.
Art. 14 A aplicação das penalidades de
suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, e de
perda do mandato são de competência do Plenário, que deliberará por maioria
absoluta de seus membros, por provocação da mesa Diretora ou de partido
político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado
pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
§ 1º Será punível com a suspensão temporária do
exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos
V, VI, VII e VIII do art. 5º, e com a perda do mandato o Vereador que incidir
nas condutas descritas no Art. 4º desta Resolução e no Art.
19 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º Recebida representação nos termos deste
artigo, a Comissão observará os seguintes procedimentos:
I – o Presidente designará um
relator, ao qual caberá promover as devidas apurações dos fatos e das
responsabilidades;
II – nomeado o relator, será
remetida cópia da representação ou denúncia ao Vereador acusado, que terá o
prazo de cinco sessões ordinárias para apresentar sua defesa escrita e indicar
provas;
III – esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o
Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe
igual prazo;
IV – apresentada a defesa, o
relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que
entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco
sessões ordinárias da Câmara Municipal, concluindo pela procedência da
representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese,
Projeto de Resolução destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato;
V – o parecer do relator,
quando for o caso, será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se
aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;
VI – a rejeição do parecer
originariamente apresentado obriga a designação de novo relator,
preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se
manifestado contrariamente à posição do primeiro;
VII – a discussão e a votação de parecer nos termos
deste artigo serão abertas;
VIII – da decisão da Comissão que contrariar norma
constitucional, legal, regimental ou deste Código, poderá o acusado recorrer à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que se pronunciará exclusivamente
sobre os vícios apontados;
IX – concluída a
tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ou na Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, na hipótese de interposição de recurso nos
termos do inciso VIII, deste artigo, o processo será encaminhado à Mesa
Diretora e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulso para
inclusão na Ordem do Dia.
Art. 15 É facultado ao Vereador, em qualquer
caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as
fases do processo, inclusive no Plenário.
Parágrafo único. Quando a representação
apresentada contra o Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem,
bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo respectivo serão
encaminhados à Procuradoria da Câmara Municipal, para que tome as providências
reparadoras de sua alçada.
Art. 16 Os processos instaurados pela Comissão
de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de sessenta dias para
sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas no art. 11.
§ 1º O prazo para deliberação do Plenário sobre
os processos que concluírem pela perda do mandato, prevista no inciso III do
art. 11, não poderá exceder noventa dias.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste
artigo, a Mesa Diretora terá o prazo de dois dias, improrrogável, para incluir
o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias,
exceto as com procedência prevista na Lei Orgânica do Município.
Art. 17 A Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar deverá organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações
do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada
Vereador, onde constem os dados referentes:
I – ao desempenho das
atividades parlamentar e em especial sobre:
a) cargos, funções ou missões que tenha
exercido no Poder Executivo, na Mesa Diretora, em comissões ou em nome da
Câmara Municipal durante o mandato;
b) número de presenças às sessões ordinárias, com
percentual sobre o total;
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos
tipos de sessões da Câmara Municipal;
d) número de pareceres que tenha subscrito como
relator;
e) relação das comissões e subcomissões que tenha
proposta ou das quais tenha participado;
f) número de proposta de emendas à Lei Orgânica do
Município, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos e pareceres;
g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais
realizadas com recursos do poder público;
h) licenças solicitadas e respectiva motivação;
i) votos dados nas proposições submetidas à
apreciação, pelo sistema nominal, na Legislatura;
j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja
inclusão tenha sido requerida pelo Vereador;
II – à existência de
processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por
infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados de que trata este
artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico,
ficando à disposição dos cidadãos através da Internet ou outras redes de
comunicação similares, podendo ainda ser solicitados diretamente à Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar.
Art. 18 O Vereador apresentará à Mesa Diretora
ou, no caso do § 3º deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes
declarações:
I – ao assumir o mandato,
para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da
Legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua
responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como
Vereador;
II – até o trigésimo dia
seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do Imposto de
Renda das pessoas físicas, cópia do protocolo de entrega da declaração à
Receita Federal;
III – durante o exercício do mandato, em
comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva
direta e especialmente seus interesses patrimoniais ou outro interesse próprio
ou de parente afim ou consangüíneo até terceiro grau
inclusive, declaração de impedimento para votar.
§ 1º As declarações referidas nos incisos I e
II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e
numerados seqüencialmente, fornecendo-se ao
declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da
mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.
§ 2º Os dados referidos nos parágrafos
anteriores terão, na forma do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o
respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pelo
mesmo ser transferida para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando
esta os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua
maioria absoluta, em votação nominal.
§ 3º Os servidores que, em razão de ofício,
tiverem acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a
resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.
Art. 19 O processo disciplinar pode ser
instaurado mediante iniciativa do Presidente, da Mesa, de partido político, de
comissão ou de qualquer vereador, bem como por eleitor no exercício de seus
direitos políticos ou por entidade legalmente constituída, mediante
representação por escrito à Mesa Diretora ou à Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar.
§ 1º A representação deverá ser consubstanciada
com provas que justifiquem a propositura.
§ 2º Não serão aceitas denúncias anônimas
Art. 20 A representação de que trata
o Artigo 19 deverá conter:
I – exposição objetiva dos
fatos;
II – especificação da
infração cometida;
III – indicação das provas.
Art. 21 A presente Resolução poderá ser
modificada por meio de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador
ou Colegiado e mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros,
atendendo ao disposto no Regimento Interno.
Art. 22 Os prazos previstos neste Código de
Ética e Decoro Parlamentar não correm durante os períodos de recesso
parlamentar.
Art. 23 Os casos não previstos neste Código
serão resolvidos, soberanamente, pelo Plenário.
Art. 24 Esta Resolução complementa o Regimento
Interno e dele passa a fazer parte integrante.
Art. 25 Aplicam-se subsidiariamente aos
processos e procedimentos previstos nesta Resolução o Regimento Interno da
Casa, a Lei Orgânica do Município e a legislação federal aplicável à espécie.
Art. 26 As despesas decorrentes desta Resolução
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 27 O Código de Ética e Decoro Parlamentar
aguardará o lapso de tempo entre a publicação e a vigência, vacatio
legis de 120 (cento e vinte) dias para sua vigência.
Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá,
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 20 de Agosto de
2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.