RESOLUÇÃO Nº 21, DE 20 DE AGOSTO DE 2009

 

AUTOR: COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 968 DE 04/09/2009

 

INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições exclusivas, aprovou e a Presidente, com base no artigo 16, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

Da Ética e do Decoro Parlamentar

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1° Em consonância com os princípios éticos que devem reger a conduta dos que estão no exercício de mandato popular, ficam estabelecidos os deveres fundamentais dos membros da Câmara Municipal de Cuiabá, os atos atentatórios e incompatíveis com o decoro parlamentar, as penalidades e o processo disciplinar cabível.

 

Art. 2° A atividade parlamentar será norteada pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do livre acesso, da representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência, da função social da atividade parlamentar e da ética.

 

CAPÍTULO II

Dos Deveres Fundamentais do Vereador

 

Art. 3° São deveres fundamentais do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno:

 

I – promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;

 

II – respeitar e tratar com civilidade os colegas durante os trabalhos legislativos, independentemente de convicções contrárias às suas;

 

III – zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

 

IV – zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal;

 

V – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;

 

VI – apresentar-se à Câmara no início de cada sessão legislativa da Legislatura e participar das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatórias, secretas e especiais realizadas em seu transcorrer;

 

VII – apresentar-se adequadamente trajado à hora regimental das sessões ordinárias e extraordinárias e nelas permanecer até o final dos trabalhos;

 

VIII – participar das reuniões de comissão de que seja membro e, quando designado, emitir parecer em proposições no prazo regimental, observada a ordem cronológica de recebimento dos projetos;

 

IX – dar tratamento isonômico a parecer a projetos sob sua relatoria que tenham objetivos idênticos;

 

X – examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e a seu voto sob a óptica do interesse público;

 

XI – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar e não prescindir de igual tratamento;

 

XII – prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as informações necessárias a seu acompanhamento e sua fiscalização;

 

XIII – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;

 

XIV – respeitar a iniciativa das proposições, quer no período regulamentar de elaboração, quer daquelas protocoladas, e não concorrer com nenhum ato que possa dar a entender ser sua a iniciativa original;

 

XV – respeitar a ordem de precedência de representação oficial desta Casa em eventos e solenidades;

 

XVI – denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;

 

XVII abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos munícipes.

 

Capítulo III

Dos Atos Incompatíveis com o Decoro Parlamentar

 

Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

 

I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores;

 

II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;

 

III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contra-prestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;

 

IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

 

V – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18.

 

VI incidir nas condutas descritas no Art. 19 da Lei Orgânica do Município.

 

Capítulo IV

Dos Atos Atentatórios ao Decoro Parlamentar

 

Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, Puníveis na forma deste Código:

 

I – perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;

 

II – o parlamentar que praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa e fora da mesma;

 

III – inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos desta resolução e do Regimento Interno.

 

IV – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão, ou respectivos Presidentes;

 

V – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega, ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

 

VI – relevar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar;

 

VII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

 

VIII – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de comissão.

 

IX praticar atos de pedofilia;

 

Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.

 

Capítulo V

Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar

 

Art. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

 

I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;

 

II – processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 11;

 

III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;

 

IV – responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereador sobre matérias de sua competência;

 

V organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato parlamentar, nos termos do art. 17.

 

Art. 7º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída nos termos estabelecidos pelo Artigo 46 do Regimento Interno.

 

§ 1º Os Líderes Partidários submeterão à Mesa Diretora os nomes dos Vereadores que pretendem indicar para integrar a Comissão, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido.

 

Art. 8º Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:

 

I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;

 

II que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.

 

Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de oficio por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.

 

Art. 9º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e designação de Relatores.

 

§ 1º Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função.

 

§ 2º Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão Legislativa.

 

Art. 10 As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros.

 

Capítulo VI

Das penalidades Aplicáveis e do Processo Disciplinar

 

Art. 11 São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:

 

I – censura verbal ou escrita;

 

II – suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;

 

III perda do mandato.

 

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

 

Art. 12 A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e III do art. 5º.

 

Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao Plenário.

 

Art. 13 A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso IV do art. 5º, ou por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 12.

 

Art. 14 A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário, que deliberará por maioria absoluta de seus membros, por provocação da mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.

 

§ 1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 5º, e com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no Art. 4º desta Resolução e no Art. 19 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 2º Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão observará os seguintes procedimentos:

 

I – o Presidente designará um relator, ao qual caberá promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;

 

II – nomeado o relator, será remetida cópia da representação ou denúncia ao Vereador acusado, que terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;

 

III – esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;

 

IV – apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara Municipal, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, Projeto de Resolução destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato;

 

V – o parecer do relator, quando for o caso, será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;

 

VI – a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga a designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro;

 

VII – a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;

 

VIII – da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, legal, regimental ou deste Código, poderá o acusado recorrer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;

 

IXconcluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ou na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VIII, deste artigo, o processo será encaminhado à Mesa Diretora e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulso para inclusão na Ordem do Dia.

 

Art. 15 É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.

 

Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra o Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Procuradoria da Câmara Municipal, para que tome as providências reparadoras de sua alçada.

 

Art. 16 Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de sessenta dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas no art. 11.

 

§ 1º O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, prevista no inciso III do art. 11, não poderá exceder noventa dias.

 

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a Mesa Diretora terá o prazo de dois dias, improrrogável, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias, exceto as com procedência prevista na Lei Orgânica do Município.

 

Capítulo VII

Do Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar

 

Art. 17 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada Vereador, onde constem os dados referentes:

 

I – ao desempenho das atividades parlamentar e em especial sobre:

 

a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa Diretora, em comissões ou em nome da Câmara Municipal durante o mandato;

b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;

c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara Municipal;

d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;

e) relação das comissões e subcomissões que tenha proposta ou das quais tenha participado;

f) número de proposta de emendas à Lei Orgânica do Município, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos e pareceres;

g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos do poder público;

h) licenças solicitadas e respectiva motivação;

i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na Legislatura;

j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Vereador;

 

II à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.

 

Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos através da Internet ou outras redes de comunicação similares, podendo ainda ser solicitados diretamente à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Capítulo VIII

Das Declarações Obrigatórias

 

Art. 18 O Vereador apresentará à Mesa Diretora ou, no caso do § 3º deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:

 

I – ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da Legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;

 

II – até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas, cópia do protocolo de entrega da declaração à Receita Federal;

 

IIIdurante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especialmente seus interesses patrimoniais ou outro interesse próprio ou de parente afim ou consangüíneo até terceiro grau inclusive, declaração de impedimento para votar.

 

§ 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados seqüencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.

 

§ 2º Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão, na forma do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pelo mesmo ser transferida para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando esta os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal.

 

§ 3º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.

 

Capítulo IX

Da Representação

 

Art. 19 O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente, da Mesa, de partido político, de comissão ou de qualquer vereador, bem como por eleitor no exercício de seus direitos políticos ou por entidade legalmente constituída, mediante representação por escrito à Mesa Diretora ou à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

§ 1º A representação deverá ser consubstanciada com provas que justifiquem a propositura.

 

§ 2º Não serão aceitas denúncias anônimas

 

Art. 20 A representação de que trata o Artigo 19 deverá conter:

 

I – exposição objetiva dos fatos;

 

II – especificação da infração cometida;

 

III indicação das provas.

 

Capítulo X

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 21 A presente Resolução poderá ser modificada por meio de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador ou Colegiado e mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, atendendo ao disposto no Regimento Interno.

 

Art. 22 Os prazos previstos neste Código de Ética e Decoro Parlamentar não correm durante os períodos de recesso parlamentar.

 

Art. 23 Os casos não previstos neste Código serão resolvidos, soberanamente, pelo Plenário.

 

Art. 24 Esta Resolução complementa o Regimento Interno e dele passa a fazer parte integrante.

 

Art. 25 Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos nesta Resolução o Regimento Interno da Casa, a Lei Orgânica do Município e a legislação federal aplicável à espécie.

 

Art. 26 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 27 O Código de Ética e Decoro Parlamentar aguardará o lapso de tempo entre a publicação e a vigência, vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias para sua vigência.

 

Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 20 de Agosto de 2009.

 

VEREADOR DEUCIMAR SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.