RESOLUÇÃO Nº 21, DE 25 DE JUNHO DE 2019

 

AUTOR: VEREADOR MARCELO BUSSIKI

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1662 DE 04/07/2019

 

DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE FRENTE PARLAMENTAR NO LEGISLATIVO CUIABANO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º A criação de Frente Parlamentar no âmbito deste Poder far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução e mediante a adesão mínima de 03 (três) vereadores.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta resolução, considera-se Frente Parlamentar a associação de vereadores, de caráter suprapartidário, destinada a promover, em conjunto com representantes da sociedade civil e de órgãos públicos afins, a discussão e o aprimoramento da legislação e de políticas públicas para a cidade de Cuiabá referentes a um determinado setor.

 

Art. 2º A criação e a inicial adesão dos parlamentares participantes da Frente será formalizada em termo próprio encaminhado para comunicação à Presidência da Casa, para posterior publicação no “Diário Oficial de Contas”.

 

§ 1º Do Termo de Adesão deverão constar a denominação e o objeto da Frente, devidamente justificado, bem como o nome e o partido dos seus signatários.

 

§ 2º É vedada a criação de Frente Parlamentar com denominação ou objeto igual ou semelhante ao de outra Frente Parlamentar em funcionamento nesta Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Art. 3º A nomeação dos membros da Frente Parlamentar será feita por Ato do Presidente desta, observado o Termo de Adesão, com a devida comunicação à Presidência da Casa Legislativa.

 

Art. 4º A Presidência da Frente será exercida pelo primeiro signatário do Termo de Adesão, considerado autor da proposta, a quem caberá convocar as reuniões da Frente.

 

Parágrafo único. O lançamento, a eleição do vice-presidente e a discussão e aprovação do Regimento Interno que regulará os trabalhos da Frente deverão ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir do Ato de nomeação dos seus membros.

 

Art. 5º O Regimento da Frente Parlamentar deverá conter, dentre outras, as seguintes previsões:

 

I - prazo de funcionamento;

 

II - objetivos;

 

III - composição;

 

IV - reuniões.

 

Art. 6º Anualmente, as Frentes Parlamentares, por meio de sua Presidência, deverão encaminhar à Mesa da Câmara um relatório de suas atividades, que será publicado no “Diário Oficial de Contas”.

 

Art. 7º O prazo de funcionamento da Frente Parlamentar não poderá exceder o período da legislatura na qual foi criada.

 

Parágrafo único. Finalizado tal prazo e havendo interesse em dar continuidade às suas atividades, deverá ser protocolado novo Termo de Adesão, nos termos do artigo 2º.

Art. 8º Além dos parlamentares que subscreveram o Termo de Adesão, considerados membros efetivos, poderão integrar a Frente Parlamentar:

 

I - outros parlamentares interessados que venham a subscrever posteriormente o Termo de Adesão, na condição de membros efetivos;

 

II - representantes de entidades, públicas ou privadas, envolvidas com os objetivos da Frente, na condição de membros colaboradores.

 

Art. 9º A exclusão de qualquer membro efetivo, por eventual desligamento, bem como a inclusão de novos, deverá ser feita mediante ofício ao Presidente da Frente, com informe ao Presidente da Casa, que determinará ao setor competente a sua publicação e atualização da composição da Frente.

 

Parágrafo único. Se houver exclusão de membros que comprometa o número mínimo exigido para o funcionamento da Frente e se, no prazo de 60 (sessenta) dias, não houver a inclusão de novos membros, a Frente Parlamentar deverá concluir os seus trabalhos nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, quando então será declarada extinta.

 

Art. 10 As reuniões da Frente Parlamentar serão sempre públicas, podendo ser realizadas na sede deste Poder ou fora dele.

 

Art. 11 É vedado a qualquer membro da Frente Parlamentar usufruir ou perceber qualquer tipo de remuneração ou vantagem financeira decorrente da condição de membro de qualquer Frente Parlamentar.

 

Art. 12 As decisões e as providências adotadas pela Frente Parlamentar são de exclusiva responsabilidade de seus membros.

 

Art. 13 O site da Câmara manterá um ícone com a relação das Frentes Parlamentares em funcionamento, seus respectivos membros, presidente e vice-presidente, relatórios e agenda de atividades.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade do presidente de cada Frente Parlamentar, ou de quem este designar expressamente, a inclusão no site da Câmara das informações referidas no “caput” deste artigo.

 

Art. 14 As despesas resultantes da aplicação desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 25 de junho de 2019.

 

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.