AUTOR: VEREADOR MARCELO BUSSIKI
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2084 DE 28/12/2020
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, nos termos do artigo 16, IV da Lei Orgânica do Município, bem como o Art. 36, I, alínea “r” do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá o selo municipal "Empresa Amiga da Família".
Art. 2º O Poder Legislativo poderá conceder título às empresas ou entidades agraciadas com o referido selo.
Art. 3º O selo será concedido pelo Poder Legislativo às empresas ou entidades instaladas no município de Cuiabá que cumprem ou cumprirem os requisitos desta lei.
Art. 4º Para conquistar o selo "Empresa Amiga da Família", as empresas sediadas no Município precisam cumprir um dos seguintes requisitos:
I – destinarem vagas de emprego para mulheres vítimas de violência doméstica (comprovadamente resguardadas por medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
II – destinarem vagas de emprego ou estágio para filhos ou filhas menores de mulheres vítimas de violência doméstica, feminicídio e vítimas de pedofilia (comprovadamente resguardadas por medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
III – realizem campanhas publicitárias em prol do combate à violência doméstica, feminicídio ou combate à pedofilia.
Art. 5º O selo "Empresa Amiga da Família" será concedido anualmente, por meio de Decreto Legislativo com a comprovação dos requisitos previstos nos incisos I, II e/ou III do artigo 4º desta Resolução, bem como histórico da empresa ou entidades a serem agraciadas, podendo ser renovado nos anos subseqüentes.
Art. 6º A renovação do referido selo será concedida pelo Poder Legislativo desde que a empresa ou entidade comprove estar reiteradamente cumprindo os requisitos do artigo 4° desta Resolução, nos mesmos moldes e trâmites descritos no artigo 5º.
Art. 7º A identidade visual do selo "Empresa Amiga da Família" será igual àquela contida no anexo I desta lei.
Art. 8º A empresa ou entidade poderá dar publicidade ao selo em comerciais, na fachada da empresa ou entidade e/ou interior da mesma
Art. 9º A empresa ou entidade ficam proibidas de dar publicidade no selo, em caso de comprovada ocorrência da sustação do atendimento aos requisitos previstos no artigo 4º desta Resolução, ficando a Câmara autorizada a promover à cassação do selo.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 21 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.