O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com fundamento no que dispõe o artigo 16, IV, da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° Dá nova redação aos incisos III, IV, V, VII, X, XII, XV e acrescenta o inciso XVI ao artigo 43 da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passam a vigorar da seguinte forma:
"Art. 43.....................................................................................
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III - Comissão de Transporte, Urbanismo, Meio Ambiente e Defesa dos Direitos dos Animais; (NR)
IV - Comissão de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Rural; (NR)
V - Comissão de Previdência e Assistência Social; (NR)
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X - Comissão de Administração e Obras Públicas; (NR)
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XII - Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Idosos e Pessoas com Deficiência; (NR)
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XV - Comissão da Criança e do Adolescente; (NR)
XVI - Comissão dos Direitos da Mulher." (AC)
Art. 2º Acrescenta o § 4° ao artigo 48 da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48.....................................................................................
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§ 4° As proposições sujeitas a parecer das comissões permanentes serão analisadas no máximo por 2 (duas) comissões conforme a pertinência temática mais próxima ou, em casos excepcionais, por 3 (três) comissões quando não for possível aplicar a regra geral de duas comissões." (AC)
Art. 3° Dá nova redação ao caput e ao inciso I do art. 52 da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 52 Compete à Comissão de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Rural: (NR)
I - dar parecer em todas as proposições que tratem da Regularização Fundiária ou Desenvolvimento Rural;" (NR)
Art. 4° Dá nova redação ao caput e aos incisos I, II, III e IV do art. 53 da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passam a vigorar da seguinte forma:
"Art. 53 Compete à Comissão de
Previdência e Assistência Social: (NR)
I - dar parecer em todos os projetos que tratem do
Regime Próprio de Previdência do Município de Cuiabá e quaisquer outras
questões afetas às questões previdenciárias de servidores e agentes públicos do
município: (NR)
II - dar parecer em todos os projetos sobre
assistência social; (NR)
III - debater questões sobre a política de
assistência social do município e programas de transferência de renda para
pessoas em situação de vulnerabilidade; (NR)
III - dar parecer em todos os projetos sobre regime
de previdência complementar do município; (NR)
IV - dar parecer na criação de programas assistenciais no município. (NR)
Art. 5° Dá nova redação ao caput e ao inciso I, do art. 55 da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passam a vigorar da seguinte forma:
"Art. 55 Compete à Comissão de Saúde: (NR)
I - dar parecer em todos os projetos que tratem de questões relacionadas à saúde da população e políticas de saúde no município;" (NR)
Art. 6º Dá nova redação ao caput e aos incisos I, II, do art. 55-C da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 55-C Compete à Comissão de Administração, Serviços e Obras Públicas: (NR)
I - dar parecer em todos os projetos que tratem de servidores públicos, salvo se a matéria for especifica sobre servidores da saúde ou educação, que devem ser analisados pelas comissões temáticas específicas; (NR)
II - dar parecer em projetos que criem, extinguem ou modifiquem cargos e órgãos da Administração Pública;" (NR)
Art. 7° Dá nova redação ao caput e acrescenta os incisos X, XI, XII, do art. 55-E da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passam a vigorar da seguinte forma:
"Art. 55-E Compete à Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Idosos e Pessoas com Deficiência: (NR)
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XI - acompanhar as pollticas destinadas a amparar as pessoas idosas, primando pela defesa de sua dignidade e bem estar; (AC)
XII - acompanhar e estimular programas de assistência à pessoa com deficiência para sua integração na sociedade." (AC)
Art. 8° Dá nova redação ao caput e aos incisos I, II, do art. 55-H da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passam a vigorar da seguinte forma:
"Art. 55-H Compete à Comissão da Criança e do Adolescente: (NR)
I - dar parecer em todos os projetos que tratem de amparo e direitos inerentes às crianças e aos adolescentes;" (NR)
Art. 9º Acrescenta o art. 55-L e seus incisos I, II, III, IV e os §§ 1° e 2°, todos da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passam a vigorar da seguinte forma:
"Art. 55-L Compete à Comissão da Mulher: (AC)
I - dar parecer em todos os projetos que tratem da defesa aos direitos e a preservação da dignidade da mulher; (AC)
II - articular-se com as Procuradorias das Mulheres nos Parlamentos dos diversos níveis federativos; (AC)
III - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher para aprimoramento da legislação municipal e fiscalização das políticas municipais em defesa das mulheres; (AC)
IV - acompanhar o desenvolvimento e a implementação das políticas públicas definidas pela Conferência Municipal dos Direitos da Mulher; (AC)
§ 1° A Comissão Permanente da Mulher deverá necessariamente ser integrada por Vereadoras, independentemente da proporcionalidade partidária e, na sua ausência, por Vereadores que estejam engajados nas causas de defesa da mulher e não dependerá da decisão do Colégio de lideres. (AC)
§ 2° No caso de haver mais de uma mulher para compor a Comissão, as integrantes dentre as titulares escolherão entre si qual delas será a Presidente, independentemente da proporcionalidade partidária e, havendo empate, assumirá a função a de mais idade dentre as postulantes." (AC)
Art. 10 Dá nova redação ao caput e ao § 4° do art. 60 da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passam a vigorar da seguinte forma:
"Art. 60 As reuniões das Comissões poderão ser presenciais, sempre na sede da Câmara Municipal ou virtuais, por meio de aplicativo especifico, a critério do Presidente de cada comissão ou conforme a necessidade verificada pela Coordenadoria de Comissões para o melhor andamento dos trabalhos. (NR)
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Art. 11 Cria e acrescenta ao Titulo II, do Capítulo II, a Seção XI-A e acrescenta os artigos 74-A, 74-B, 74-C, 74-D, 74-E, 74-F, 74-G todos da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passam a vigorar da seguinte forma:
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"Art. 74-B Caberá à Coordenadoria de Comissões agendar as reuniões sempre que houver demanda e divulgar a pauta das reuniões no sitio eletrônico da Câmara com antecedência de 24 (vinte quatro) horas, salvo no caso de necessidade de deliberação extraordinária por decisão do Presidente da Comissão. (AC)
"Art. 74-C No inicio de cada biênio em que se renovar a composição das comissões, os Presidentes de cada comissão informarão os dias e horários de suas reuniões ordinárias que serão pré-fixadas para agendamento conforme a demanda. (AC)
"Art. 74-D A ordem de manifestação de cada presidente determinará a escolha do horário no caso de mais de uma Comissão requerer a mesma data, prevalecendo aquele que primeiro encaminhar o pedido. (AC)
"Parágrafo único. Em qualquer caso terá preferência a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para definição de dia e horário de suas reuniões, em razão de sua demanda continua. (AC)
"Art. 74-E As Comissões não poderão se reunir no mesmo horário da Ordem do Dia das Sessões, exceto para exarar parecer nas matérias de que tramitam em regime de urgência especial. (AC)
Art. 74-F
Em nenhuma circunstancia será dispensado o parecer das Comissões nas
proposições de que trata o art. 146-A. (AC)
§ 1° Não se admitirá parecer oral, exceto em casos excepcionais previstos neste regimento. (AC)
§ 2° Não haverá parecer sem fundamentação e se o Relator de qualquer comissão exarar um parecer oral será vedado manifestar-se somente pela aprovação ou rejeição, devendo conhecer o autor as razões pelas quais o voto exarado se orientará e, no caso da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fundamentação do Relator é requisito de validade do parecer, visto que seu conteúdo orienta a decisão soberana do Plenário, que não pode ser privado de conhecer os fundamentos do órgão que exerce o controle prévio de constitucionalidade das normas municipais, ainda que de forma concisa e resumida. (AC)
§ 3° Em qualquer circunstancia o parecer deverá apresentar os fundamentos da sua decisão, que é de acatamento facultativo pelo Plenário e, tendo sido proferido oralmente, a Secretaria de Apoio Legislativo determinará que o Núcleo de Registro dos Debates Legislativos reduza a termo o voto oral do relator com seus suscintos fundamentos em termos concisos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que sua transcrição seja incluída no processo legislativo eletrônico. (AC)
Art. 74-G Sempre que a matéria estiver em regime de urgência especial antes de ter sido encaminhada para parecer das Comissões e o relator solicitar adiamento para proferir o parecer oral caberá ao Presidente da Comissão decidir por designar outro relator que aceite o encargo sem adiamento ou acatar o pedido do Relator.
§ 1° O Presidente da Comissão informará ao Presidente da Câmara sobre sua decisão e, se acatar o pedido do Relator o Presidente da Mesa Diretora não poderá negar o requerimento de dilação para conhecimento da matéria, que não poderá ser maior que 24 (vinte e quatro) horas e determinará o adiamento da apreciação da matéria, convocando, se necessário, sessão extraordinária para a continuidade da votação. (AC)
§ 2° O pedido de dilação poderá ser invocado apenas pelo Relator e, se algum membro não se sentir seguro para seguir o Relator no parecer oral, poderá ser convocado o suplente para a votação. (AC)
§ 3° Se a matéria estiver tramitando em regime de urgência especial ou de urgência simples após ter sido encaminhada para as Comissões e não tiver sido devolvida com parecer votado pela Comissão, no caso de ter ultrapassado o prazo regimental, a Coordenadoria de Comissões devolverá o processo com uma minuta de parecer para o Presidente da Comissão que deverá designar relator para exarar o parecer, sem possibilidade de pedido de dilação. (AC)
§ 4° No caso do § 3° deste artigo, o Relator, referendando a minuta encaminhada deverá assinar o parecer no sistema eletrônico e a Secretaria de Apoio Legislativo devolverá à Coordenadoria de Comissões o processo após a votação para fins de registro da Conclusão da Comissão, de acordo com o resultado proferido na Sessão e, se o Relator não referendar a minuta encaminhada e exarar parecer oral em sentido contrário será seguido o mesmo procedimento previsto no§ 3° do art. 74-F." (AC)
Art. 12 Dá nova redação à Seção XIII, do Capítulo II, do Título II e nova redação aos artigos 75, 76, nova redação ao caput bem como acrescenta Parágrafo único ao art. 77, nova redação ao art. 79 e ao caput do art. 80 todos da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passam a vigorar da seguinte forma:
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"Art. 75 O prazo para manifestação das Comissões nos processos legislativos é de 20 (vinte) dias úteis, desde o recebimento até a realização da reunião de votação da matéria. (NR)
§ 1° A Comissão de Constituição, Justiça e Redação tem 40 (quarenta) dias úteis de prazo para exarar parecer. (NR)
§ 2° Os prazos neste artigo não incluem e nem absorvem aqueles fixados para as emendas, que como proposições acessórias tem prazo próprio. (AC)
§ 3° Sempre que for apresentado projeto substitutivo a proposição principal será arquivada e o prazo reiniciará a sua contagem." (AC)
"Art. 76 O disposto nesta seção não se aplica aos prazos das matérias especiais, que tenha regramento específico, como o Veto, os projetos do Poder Executivo com solicitação da urgência consfüucional prevista no Parágrafo único do artigo 27 da Lei Orgânica, os projetos em regime de urgência nos quais o Relator não exarou parecer oral em sessão e deve ser proferido em 24 horas e outros que estejam previstos nesle regimento. (NR)
Parágrafo único. Os prazos para Comissão de Constituição, Justiça e Redação exarar parecer nos processos que tramitam na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e nos casos de Perda de mandato de Prefeito ou Vereador será de 15 (quinze) dias úteis." (AC)
"Art. 77 Não se incluem no prazo da Comissão o período de suspensão dos processos. (NR)
§ 1° Consideram-se suspensos os prazos para parecer das Comissões quando ocorrer qualquer das seguintes situações:
I - quando o relator se manifestar pelo saneamento de um processo e abrir prazo para o autor juntar documentos e Informações;
II - no período do recesso parlamentar. (AC)
§ 2° Esgotado o prazo para saneamento e encaminhamento das informações requeridas sem manifestação do autor, o processo reiniciará a sua tramitação. (AC)
§ 3° O relator poderá conceder até 15 (quinze) dias de prazo para saneamento, prorrogáveis por igual período a pedido do autor. (AC)
§ 4° Na apreciação de matérias do Poder Executivo, sempre que qualquer Comissão requerer informação ou documento considerado imprescindível para subsidiar o parecer ou sanear o processo, a Coordenadoria informará ao autor, caso em que o prazo para parecer ficará automaticamente suspenso e voltará a fluir somente após a resposta do Executivo ou ao final do prazo estabelecido de 15 (quinze) dias úteis, que poderá ser prorrogado por igual prazo, desde que requerido pelo autor. (AC)
§ 5° Tratando-se unicamente de questão documental a Comissão não rejeitará o projeto sem antes oportunizar ao autor prazo para a juntada do documento, conforme o § 2° deste artigo, exceto quando ocorrer qualquer dos casos de prejudicialidade." (AC)
"Art. 78.....................................................................................
"Parágrafo único. Os Relatores devem assinar eletronicamente os pareceres para tramitação no sistema de gestão de processo legislativo." (AC)
"Art. 80 Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer das Comissões e transcorrido o prazo regimental sem manifestação justificada ou por sobrestamento para o qual o autor ou o membro de comissão tenha dado causa, a matéria poderá tramitar em regime de urgência simples, desde que requerida pelo autor e aprovada por maioria simples do Plenário, caso em que se aplicará a regra do § 3° do art. 74-G." (NR)
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Art. 13 Dá nova redação ao Título V, ao Capítulo II, acrescenta a Seção I e dá nova redação ao caput do artigo 146 e aos artigos 147 e 148, bem como acrescenta os artigos 146-A, o Parágrafo único ao art. 147, e os artigos 148-A e 148-B, todos da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passam a vigorar da seguinte forma:
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"Art. 146-A A tramitação de todas as proposições de que trata o art. 142 do Regimento Interno será realizada por meio exclusivamente eletrônico, desde seu protocolo até sua votação em Plenário e são classificadas para fins de regulamento neste capitulo em:
I - proposições normativas, que obedecerão as normas do processo legislativo; e
II - demais proposições.
Parágrafo único. As proposições normativas são as seguintes:
I - Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - Projeto de Lei Complementar;
III - Projeto de Lei;
IV - Projeto de Decreto Legislativo;
V - Projeto de Resolução;
VI - Veto;
VII - Projeto Substitutivo;
VIII - Emendas." (AC)
Parágrafo único. A Secretaria de Apoio Legislativo poderá Inserir no Sistema Eletrônico documentos em formato PDF não editável e anexos originados de autores externos que exigem formação de processo legislativo como o Parecer Prévio das Contas Anuais de Governo, Denúncia ou Representação em desfavor do Prefeito ou de Vereador apresentadas por legitimados que não sejam membros do Poder Legislativo e projetos de iniciativa popular, todos com as devidas assinaturas pelos respectivos autores, após seu recebimento pelo protocolo no sistema administrativo.'' (AC)
"Art. 148 Para efeitos regimentais, o Início da tramitação de qualquer proposição e efetiva com sua leitura no expediente da primeira sessão ordinária que ocorrer após ter sido registrada pelo autor no sistema eletrônico. (NR)
§ 1° Enquanto a proposição não for inserida no expediente da sessão para leitura o autor poderá modificá-la ou excluí-la do sistema. (AC)
§ 2° Após o início da tramitação o autor somente poderá alterar a proposição por meio de emendas, na forma deste regimento. (AC)
§ 3° Não será considerado válido nenhum ato praticado fora do processo eletrônico." (AC)
"Art. 148-A Quando a proposição tiver mais de um autor o primeiro signatário será considerado autor para fins de registro no sistema e este abrirá para os demais subscritores a opção dentro do sistema eletrônico para a adição de assinaturas." (AC)
"Parágrafo único. Especialmente para as proposições de iniciativa da Mesa Diretora, desde que subscritas com as assinaturas de pelo menos a maioria de seus membros, o registro no sistema eletrônico poderá ser feito apenas com a assinatura digital do presidente, desde que seja em arquivo pdf não editável devidamente assinado no original ou, em formato eletrônico diretamente no sistema, caso em que se aplicará a regra do caput deste artigo." (AC)
"Art. 148-B Todas as proposições de que trata o Parágrafo único do artigo 146-A deverão preencher os seguintes requisitos de admissibilidade para que possam tramitar:
I - estar assinada digitalmente pelo autor ou autores quando a proposta exigir número mínimo de assinaturas para sua validade;
II - conter justificativa;
III - conter todos os elementos do projeto: ementa, preâmbulo, fórmula de promulgação adequada ao tipo de proposição, corpo do texto com dispositivos e cláusula de vigência;
Parágrafo único. A falta de qualquer um dos requisitos deste artigo implicará prejudicialidade de sua tramitação." (AC)
Art. 14 Acrescenta a Seção II - Das Causas de Prejudicialidade ao Capitulo II do Título V, e acrescenta o art.148-C e art.148-D, todos da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passam a vigorar da seguinte forma:
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"Art. 148-D Considera-se prejudicada a tramitação das proposições que estiverem na seguinte situação:
I - deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 148-B;
II - ser idêntica a outra que já tenha sido rejeitada pelo Plenário na mesma Sessão Legislativa Ordinária, observado o disposto no inciso I do art. 160 deste Regimento.
III - ser idêntica ou similar a outra que tenha sido rejeitada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação na mesma Sessão Legislativa, observado o disposto no inciso I do art. 160 deste Regimento.
§ 1° O autor somente poderá renovar a proposição rejeitada pelo soberano Plenário dentro da mesma Legislatura se o parecer da Comissão de Constituição e Justiça tiver sido pela constitucionalidade da proposta, respeitada a vedação temporal imposta no inciso II deste artigo.
§ 2° As proposições rejeitadas pelo Plenário com fundamento em parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação somente poderão ser reapresentadas na mesma Legislatura, a qualquer tempo, caso tenha ocorrido mudança na legislação ou em decorrência de decisão judicial com repercussão geral que altere os fundamentos que embasaram a rejeição da matéria.
§ 3° Se a causa da prejudicialidade se der em razão dos erros formais o autor poderá a qualquer tempo reapresentar a proposta, devidamente corrigida.
§ 4° As causas de prejudicialidade de que trata este artigo serão verificadas de plano pela Secretaria de Apoio Legislativo e impedem o inicio da tramitação da proposição, caso em que haverá o arquivamento da proposta após despacho fundamentado do Secretário no processo.
§ 5° A Comissões não se manifestarão com parecer sobre matérias que estejam prejudicadas." (AC)
Art. 15 Cria e acrescenta ao Capitulo II do Titulo V a Seção III – Da Tramitação e acrescenta o art.148-E, art.148-F, art.148-G, art.148-H, todos à Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passam a vigorar da seguinte forma:
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Seção I
do Protocolo Das proposições (AC)
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"Art. 148-E Após o protocolo válido da proposição, a Secretaria de Apoio Legislativo dará inicio à tramitação do processo legislativo, com as seguintes providências:
I - verificar se o projeto incorre em alguma das causas de prejudicialidade;
II - verificar se existe legislação igual ou correlata no âmbito municipal e apensar ao processo, bem como apensar legislação que seja objeto de revogação ou alteração no bojo do projeto;
III - no caso de projeto de concessão de qualquer honraria concedida pela Câmara, deverá tomar as seguintes providências preliminares:
a) Verificar se o homenageado já foi agraciado com a mesma honraria proposta e certificar a informação no processo;
b) Verificar se o autor apresentou todos os documentos exigidos para a concessão da honraria e iniciar a tramitação somente após a regularização pelo autor, caso necessário.
IV - Definir em despacho específico quais as Comissões que deverão apresentar parecer sobre a matéria e encaminhar à Coordenadoria de Comissões para providências." (AC)
"Art. 148-F Durante a fase de tramitação no âmbito das Comissões o autor da matéria poderá apresentar emendas diretamente à Coordenadoria de Comissões, que fará o recebimento e encaminhamento de acordo com a fase em que estiver o processo." (AC)
"Art. 148-G A Coordenadoria de Comissões devolverá o processo à Secretaria de Apoio Legislativo somente após a manifestação de todas as Comissões." (AC)
"Art. 148-H Finalizada a fase de tramitação no âmbito das Comissões o processo será encaminhado para o Presidente definir a pauta, ouvido o colégio de Lideres, nos termos deste Regimento. (AC)
Parágrafo único. As emendas apresentadas antes da última fase de votação, ainda que a proposta principal tenha sido apreciada até a primeira votação em Plenário, obedecerão ao que dispõe o artigo 165 deste Regimento, caso em que a tramitação da proposta principal fica suspensa até a manifestação das Comissões sobre a emenda." (AC)
Art. 16 Cria e acrescenta ao Capitulo II do Titulo V a Seção IV – Da tramitação dos Processos oriundos do Poder Executivo e acrescenta o art.148-I, art.148-J, art.148-L art.148-M, art.148-N, art.148-O, art.148-P, art. 148-Q, art.148-R, todos da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passam a vigorar da seguinte forma:
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"Parágrafo único. Aplicam-se às Mensagens do Poder Executivo as normas dos artigos 147 e 148, no que couber." (AC)
"Art. 148-J O Poder Executivo terá um ambiente de uso exclusivo no sistema de protocolo eletrônico sendo vedada a utilização deste módulo por qualquer servidor da Câmara Municipal." (AC)
"Art. 148-L Caberá à Câmara Municipal dar o suporte técnico para resolução de qualquer problema relacionado ao uso da ferramenta e caso ocorra uma impossibilidade de utilização do sistema por questões técnicas a Câmara deverá disponibilizar outro modo de protocolo ao Poder Executivo." (AC)
"Parágrafo único. Não se considera problema técnico de responsabilidade da Câmara Municipal a impossibilidade de uso do sistema por falta de acesso à internet ou qualquer outro problema interno da Prefeitura que não seja relacionado ao funcionamento do sistema." (AC)
"Art. 148-M Para os efeitos de cumprimento de prazo legal de veto e matérias orçamentárias será considerado o dia de protocolo no sistema e não o dia de leitura em sessão, visto que o prazo para o Poder Executivo se satisfaz com o encaminhamento da matéria ao Poder Legislativo." (AC)
"Art. 148-N Após o encaminhamento pelo protocolo eletrônico, a Secretaria de Apoio Legislativo fará incluir a proposição na primeira sessão ordinária para dar início à tramitação.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas de tramitação, no que couber, para as proposições do Executivo." (AC)
"Art. 148-O Quando o Prefeito convocar a Câmara para sessão extraordinária, o oficio acompanhado do Ato Convocatório e da Mensagem com o respectivo Projeto objeto da Convocação deverá ser apresentado por meio eletrônico assim como as demais proposições." (AC)
"Art. 148-P O Prefeito receberá as Indicações e Requerimentos aprovadas pela Câmara por meio do sistema eletrônico e responderá utilizando o protocolo eletrônico de gestão legislativa." (AC)
"Art. 148-Q Todas as demais comunicações entre os Poderes, não previstas expressamente neste Capitulo deverá ser feita utilizando o protocolo administrativo." (AC)
"Art. 148-R O Poder Executivo poderá apresentar Projeto Substitutivo em qualquer fase de tramitação." (AC)
"§ 1° Sendo necessária alteração pontual na proposição a um único dispositivo, o autor poderá apresentar Emenda por Meio de Mensagem Aditiva. Modificativa, Supressiva ou Aglutinativa. (AC)
"§ 2º As emendas serão encaminhadas pelo Sistema eletrônico por mensagem com numeração própria e remissão ao número da Mensagem da proposta principal." (AC)
"§ 3° Não serão admitidas emendas do próprio autor a mais de um dispositivo nos projetos oriundos do Poder Executivo." (AC)
"§ 4° Havendo necessidade de mais de uma modificação da proposta principal o Executivo deverá apresentar projeto substitutivo." (AC)
"§ 4° A apresentação de projeto substitutivo implica no arquivamento automático da Mensagem com o projeto substituído." (AC)
Art. 17 Cria e acrescenta ao Capítulo II do Título V a Seção V – Do encaminhamento dos autógrafos ao Poder Executivo para Sanção ou Veto, à partir do art. 150, inclusive, e modifica a redação do § 11 do art. 150 e acrescenta os art. 150-A, 150-B, 150-C, 150- D, lodos da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passam a vigorar da seguinte forma:
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"Art. 150...................................................................................
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"Art. 150-B Quando o Prefeito tiver sancionado ou promulgado uma norma deverá informar à Câmara Municipal do ato praticado protocolando por meio do sistema eletrônico uma via da norma jurídica sancionada ou promulgada." (AC)
"Art. 150-C Sempre que o Presidente da Câmara promulgar uma lei nos casos de sanção tácita ou quando for derrubado o veto total ou parcial do Executivo, este também fará comunicar ao Prefeito com respectiva cópia do ato que for edfado no sistema eletrônico." (AC)
"Art. 150-D O processo legislativo eletrônico considera-se finalizado com a sanção ou promulgação da norma ou arquivamento da proposição." (AC)
Art. 18 Dá nova redação aos §§ 1° e 3° do art. 152 da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passam a vigorar da seguinte forma:
"Art. 152...................................................................................
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Art. 19 Dá nova redação ao art. 165 da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passam a vigorar da seguinte forma:
"Art. 165 Caso sejam apresentadas emendas após a manifestação das Comissôes, em qualquer fase de tramitação, elas serão recebidas e encaminhadas, juntamente com o processo principal para parecer das Comissões, que terá o prazo reduzido de 10 (dez) dias úteis em cada Comissão para exarar parecer.'' (NR)
Art. 20 Cria e acrescenta ao Capítulo VII a Seção I - Das Emendas de Plenário e a Seção II - Das Emendas de Comissão, dá nova redação ao art. 167 e acrescenta o art. 167-A, todos da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passam a vigorar da seguinte forma:
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"Art. 167 As emendas apresentadas na fase da Ordem do Dia de Sessão Ordinária ou Extraordinária, desde que seja na última fase de votação da proposta principal serão consideradas como Emendas de Plenário. (NR)
§ 1º Considera-se última fase de votação as matérias que estejam em segunda votação ou em votação única em decorrência de regime ordinário, de urgência simples ou de urgência especial já aprovado pelo Plenário. (AC)
§ 2° As emendas de Plenário necessariamente precisam ser apresentadas por um terço dos membros da Câmara. (AC)
§ 3° As emendas de Plenário não dispensam o parecer das Comissões e implicam em suspensão da apreciação da matéria na Ordem do Dia para envio às Comissões que deverão se manifestar na mesma sessão de forma fundamentada. (AC)
§ 4° Se o Presidente da comissão ou a maioria de seus membros requerer mais tempo para análise em razão da complexidade da matéria, a Emenda de Plenário será enviada à Coordenadoria de Comissôes para que seja providenciado um parecer conjunto, se for o caso, e devolvido para votação na sessão subsequente sem prejuízo da retomada do regime de urgência que tenha sido aprovado. (AC)
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica às emendas orçamentárias e nem às emendas apresentadas a projetos de Código, que tem regramento específico.'' (AC)
"Art. 167-A Será considerada Emenda de Comissão aquela alteração ao texto do Projeto que tenha sido incorporada ao parecer pelo Relator. (AC)
§ 1° Se o relator não concordar em colocar no parecer uma emenda sugerida por membro da comissão ela não será considerada como emenda de comissão. (AC)
§ 2° Se a maioria dos membros da Comissão não concordar com a emenda do Relator, o presidente designará um revisor que elaborará um voto divergente que passará a ser o voto do parecer vencedor. (AC)
§ 3° Toda e qualquer emenda não incorporada pelo Relator não será emenda de Comissão e deverá tramitar como as demais emendas. (AC)
§ 4° As emendas da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que forem aprovadas no parecer do Relator se incorporam aos fundamentos do parecer e a rejeição das emendas implica em rejeição do parecer sendo delas indissociáveis, não sendo possível votar as emendas em separado. (AC)
§ 5° As emendas das Comissões de Mérito serão apresentadas em separado, seguindo os trâmites de qualquer outra emenda e não se incorporam ao parecer da Comissão, para que possam ser apreciadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação." (AC)
Art. 21 Dá nova redação ao art. 169 e acrescenta Parágrafo único e seus incisos I, II e III ao mesmo art. 169 da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passam a vigorar da seguinte forma:
"Art. 169 Terão uma única discussão às seguintes proposições:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial ou urgência simples, exceto as proposições que tratam de matéria orçamentária;
II - os Projetos oriundos do Poder Executivo com solicitação de prazo, no caso em que em este já tiver sido ultrapassado;
III - o Veto;
IV - os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza;
V - os Requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário; (NR)
I - na discussão das matérias previstas no art. 100 da LOM;
II - na discussão do projeto de decreto legislativo de julgamento das contas anuais de governo;
III - na discussão das matérias em regime de urgência especial e de urgência simples." (AC)
Art. 22 Dá nova redação ao art. 193 da Resolução nº 008/2016 e suas alterações, que passa a vigorar da seguinte forma:
"Parágrafo único. Os Vereadores poderão apresentar emendas aos projetos previstos no caput deste artigo até 15 (quinze) dias após iniciada a sua tramitação, vedada a apresentação de emenda de plenário, salvo para correção de erro formal ou de técnica legislativa não corrigida no parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação." (AC)
Art. 23 Ficam revogados os incisos VII e VIII do art. 51; incisos IV, V, VII, XIII, XV e XVI do art. 52; incisos V, VI e VII do art. 53; os incisos VI, VII, VIII e IX do art. 55; incisos III e IV do art. 55-H; o Parágrafo único do art. 77; o § 3° do art. 143; o art. 145; os §§ 1° e 2° do art. 149; os incisos I e IV do art. 153; o inciso II do art. 160; o Parágrafo único do art. 164, o Parágrafo único do art. 167; os §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° do art. 193.
Art. 24 O inciso XVI do art. 43, acrescentado conforme o art. 1° desta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos à partir de 1° de janeiro de 2022 e os demais incisos do art. 43 com nova redação conforme disposto no art. 1° desta Resolução entram em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 23.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em Cuiabá/MT, 22 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.